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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.6532.pe6532.2026</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>O DIREITO E A INEXORABILIDADE DA POLÍTICA</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>LAW AND THE INEXORABILITY OF POLITICS</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>EL DERECHO Y LA INEXORABILIDAD DE LA POLÍTICA</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9720-7013</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Coletto</surname>
                        <given-names>Bruno Irion</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-7211-5558</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Moreira</surname>
                        <given-names>Pedro da Silva</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio Grande do Sul
                    (UFRGS)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Gramado</city>
                    <state>RS</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>coletto.bruno@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito pela
                    Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Política pela The
                    New School for Social Research (NSSR). Gramado, RS, BR</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio Grande do Sul
                    (UFRGS)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Maringá</city>
                    <state>PR</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>psmoreira@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Filosofia do Direito pela Universidad
                    Autónoma de Madrid (UAM). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio
                    Grande do Sul (UFRGS). Professor Adjunto de Direito Constitucional na
                    Universidade Estadual de Maringá (UEM). Maringá, PR, BR</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>11</day>
                <month>09</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e6532</elocation-id>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>08</day>
                    <month>06</month>
                    <year>2026</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>16</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2026</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>O artigo examina as relações entre direito e política a partir do pensamento
                        de Luis Fernando Barzotto, especialmente de sua crítica ao positivismo
                        jurídico e ao neoconstitucionalismo. O estudo parte da premissa de que a
                        política constitui dimensão inexorável da vida comunitária assim como
                        constitui condição necessária para a determinação institucional do
                        justo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Investigar em que medida determinadas concepções contemporâneas do direito
                        contribuem para ocultar a dimensão política das decisões jurídicas, bem como
                        analisar a possibilidade de resgatar a noção clássica de “justiça política”
                        como fundamento da autoridade do direito positivo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>A pesquisa utiliza método analítico e reconstrutivo, mediante revisão
                        bibliográfica e interpretação crítica de autores da filosofia do direito e
                        da filosofia política, com destaque para Hans Kelsen, Carl Schmitt, Ronald
                        Dworkin, Robert Alexy e Luis Fernando Barzotto.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O estudo sustenta que o neoconstitucionalismo promove uma despolitização do
                        direito ao substituir disputas institucionais e deliberativas por uma
                        pretensa racionalidade principiológica exercida pelos tribunais.
                        Argumenta-se, ainda, que o positivismo kelseniano, apesar de suas
                        insuficiências metodológicas, preserva a percepção da dimensão institucional
                        e autoritativa do direito, reconhecendo o exercício do poder político na
                        atividade jurisdicional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Conclui-se que a compreensão adequada das relações entre direito e política
                        exige o reconhecimento da inevitabilidade da mediação institucional e
                        comunitária do justo. A recuperação da noção clássica de justiça política
                        permite compreender o direito positivo não como negação da moral, mas como
                        expressão contingente e autoritativa da vida política da comunidade.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>This article examines the relationship between law and politics through the
                        thought of Luis Fernando Barzotto, especially his critique of legal
                        positivism and neoconstitutionalism. The study is grounded on the premise
                        that politics is an inexorable dimension of communal life and a necessary
                        condition for the institutional determination of justice.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>To investigate to what extent contemporary conceptions of law contribute to
                        concealing the political dimension of judicial decisions, as well as to
                        analyze the possibility of recovering the classical notion of “political
                        justice” as the foundation of the authority of positive law.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The research adopts an analytical and reconstructive approach based on
                        bibliographical review and critical interpretation of authors in legal and
                        political philosophy, especially Hans Kelsen, Carl Schmitt, Ronald Dworkin,
                        Robert Alexy, and Luis Fernando Barzotto.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The study argues that neoconstitutionalism promotes a depoliticization of law
                        by replacing institutional and deliberative disputes with an alleged
                        principled rationality exercised by courts. It also argues that Kelsenian
                        positivism, despite its methodological limitations, preserves the perception
                        of the institutional and authoritative dimension of law by recognizing the
                        exercise of political power within judicial activity.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The article concludes that a proper understanding of the relationship between
                        law and politics requires acknowledging the inevitability of institutional
                        and communal mediation in the determination of justice. Recovering the
                        classical notion of political justice makes it possible to understand
                        positive law not as a negation of morality, but as a contingent and
                        authoritative expression of the political life of the community.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>El artículo examina las relaciones entre derecho y política a partir del
                        pensamiento de Luis Fernando Barzotto, especialmente de su crítica al
                        positivismo jurídico y al neoconstitucionalismo. El estudio parte de la
                        premisa de que la política constituye una dimensión inexorable de la vida
                        comunitaria y una condición necesaria para la determinación institucional de
                        lo justo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Investigar en qué medida determinadas concepciones contemporáneas del derecho
                        contribuyen a ocultar la dimensión política de las decisiones jurídicas, así
                        como analizar la posibilidad de recuperar la noción clásica de “justicia
                        política” como fundamento de la autoridad del derecho positivo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>La investigación utiliza un método analítico y reconstructivo, mediante
                        revisión bibliográfica e interpretación crítica de autores de la filosofía
                        del derecho y de la filosofía política, especialmente Hans Kelsen, Carl
                        Schmitt, Ronald Dworkin, Robert Alexy y Luis Fernando Barzotto.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El estudio sostiene que el neoconstitucionalismo promueve una despolitización
                        del derecho al sustituir las disputas institucionales y deliberativas por
                        una supuesta racionalidad principialista ejercida por los tribunales.
                        Asimismo, se argumenta que el positivismo kelseniano, a pesar de sus
                        limitaciones metodológicas, preserva la percepción de la dimensión
                        institucional y autoritativa del derecho al reconocer el ejercicio del poder
                        político en la actividad jurisdiccional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Se concluye que la adecuada comprensión de las relaciones entre derecho y
                        política exige reconocer la inevitabilidad de la mediación institucional y
                        comunitaria de lo justo. La recuperación de la noción clásica de justicia
                        política permite comprender el derecho positivo no como negación de la
                        moral, sino como expresión contingente y autoritativa de la vida política de
                        la comunidad.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>filosofia do direito</kwd>
                <kwd>filosofia política</kwd>
                <kwd>neoconstitucionalismo</kwd>
                <kwd>positivismo jurídico</kwd>
                <kwd>justiça política</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>Keywords:</title>
                <kwd>philosophy of law</kwd>
                <kwd>political philosophy</kwd>
                <kwd>neoconstitutionalism</kwd>
                <kwd>legal positivism</kwd>
                <kwd>political justice</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>filosofía del derecho</kwd>
                <kwd>filosofía política</kwd>
                <kwd>neoconstitucionalismo</kwd>
                <kwd>positivismo jurídico</kwd>
                <kwd>justicia política</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Dentre todos os ensinamentos que se pode aprender da vasta produção
                        acadêmica<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup> de autoria de
                Luis Fernando Barzotto<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>, destacamos
                a consciência, que todos deveríamos ter, mas especialmente os juristas, sobre a
                    <italic>inexorabilidade da política</italic>; ou seja, sobre a inevitabilidade
                de uma dimensão da nossa existência que é necessária, comum e, nesse sentido,
                    <italic>natural</italic>. Em diálogo com seu pensamento, queremos, aqui, propor
                uma reflexão acerca das relações entre direito e política.</p>
            <p>A política constitui uma espécie de âmbito de mediação. Se é verdade que o justo pode
                ser percebido individualmente, também é verdade que, para as coisas que nos são
                comuns, a definição do conteúdo da justiça – em outras palavras: do que requer uma
                cidade justa, uma lei justa, uma sentença justa –, depende de algum tipo de mediação
                institucional. Um dos fundamentos do direito positivo repousa precisamente nisto:
                por mais que estejamos profundamente convencidos da justiça ou da injustiça de algo,
                não conseguimos escapar do problema da <italic>forma,</italic> isto é, da pergunta
                acerca de <italic>quem</italic> (e <italic>como</italic>) deve ter autoridade para
                reconhecer, em nome da comunidade e em consideração à comunidade, o que conta,
                concretamente, como justo. A inexorabilidade da política é, no fundo, também a
                inexorabilidade dessa pergunta institucional.</p>
            <p>Vejamos bem: não se trata tanto de nos fixarmos em dar uma resposta (muito menos uma
                resposta definitiva) a essa pergunta. Definir como vamos estruturar nossas
                instituições é fundamental, mas não é tudo. A essência da questão reside, antes, na
                simples pressuposição de que essa disputa pelo regime é perene. Trata-se da
                constante e infindável reflexão sobre como, em comunidade, devemos e queremos viver.
                Esse era o problema central da filosofia política dos clássicos e segue sendo o
                    <italic>nosso</italic> problema político contemporâneo. Barzotto, na sua vasta
                obra, está preocupado com o funcionamento e com a fundamentação moral do nosso
                regime. Nesse sentido, preocupa-se com a pergunta sobre a definição do que é justo
                aqui e agora, em vista da verdade e das nossas limitações de acesso e compreensão da
                verdade. É evidente que essa é uma questão muito mais ampla, pois o regime
                    (<italic>politeia</italic>), como nos ensinam os clássicos, é precisamente um
                modo de vida. Muitos elementos compõem não apenas as instituições, mas também o
                nosso modo de vida<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. De toda forma,
                o fato é que não podemos definir senão <italic>politicamente</italic> o tipo de
                comunidade que queremos ordenar e construir. Isso significa dizer, entre outras
                coisas, que não podemos fazê-lo <italic>juridicamente</italic>.</p>
            <p>A política é, portanto, inescapável. O problema, e se trata de um problema que o
                professor Barzotto não cansa de apontar, é que hoje, especialmente em termos de
                cultura jurídica, essa ideia não informa as nossas práticas. Não a pressupomos e não
                a temos clara. Ao contrário, há todo um conjunto de doutrinas que, fazendo-se
                majoritárias e, até mesmo, hegemônicas – como é o caso do chamado
                “neoconstitucionalismo” –, contribuem para, antes e acima de tudo,
                    <italic>ocultar</italic> a dimensão da política e, consequentemente,
                    <italic>ocultar</italic> também as perguntas institucionais. Talvez estejamos
                enfrentando uma era de despolitização e de “neutralização” do político – como se ele
                fosse domesticável por certo normativismo e por certo racionalismo – ainda mais
                intensa do que aquela apontada por <xref ref-type="bibr" rid="B38">Schmitt
                    (2019)</xref> ainda no primeiro terço do século XX, em <italic>O Conceito do
                    Político</italic>. Assim, em certa medida, podemos dizer que o que vemos com a
                hipertrofia do direito é uma radicalização da modernidade.</p>
            <p>É possível que Barzotto concordasse com essa afirmação, porque se, no contexto em que
                escrevia Schmitt, o positivismo já era um de seus alvos precisamente pela sua
                capacidade para despolitizar, o “neoconstitucionalismo” ainda não era conhecido. Ou
                melhor: embora ali já houvesse alguma coisa envolvendo a despolitização pela
                Constituição e por um tipo de visão sobre os direitos, o “neoconstitucionalismo”
                definitivamente não era – como hoje é – a descrição oficial das nossas práticas, o
                modo como usualmente, e em particular no caso brasileiro, concebemos o que estamos
                fazendo quando aplicamos o direito. A situação agravou-seporque, agora,
                intensificamos a dissolução do político em nome de uma promessa: a realização da
                justiça e a efetivação dos direitos fundamentais. Nutrimos uma espécie de “fetiche
                pela eficácia” dos direitos, o qual fica bem claro no modo até poético que <xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Barroso (2006</xref>, p. 1) tem de introduzir a
                questão. Ele inicia sua digressão panegírica em prol do neoconstitucionalismo com a
                seguinte epígrafe, supostamente pichada “no muro de uma cidade, no coração do mundo
                ocidental”: “Chega de ação. Queremos promessas”.</p>
            <p>De um modo que podemos chamar de sarcástico, Barroso está a anunciar que agora,
                finalmente agora – na era do neoconstitucionalismo – é que a efetividade dos
                direitos deixará de ser uma mera promessa constitucional. Por razões óbvias, parece
                não haver quem queira se dissociar dessa promessa.</p>
            <p>Referimo-nos ao positivismo e ao “neoconstitucionalismo” porque esses são os alvos do
                próprio Barzotto. Em um texto denominado <italic>Ativismo judicial</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B10">Barzotto, 2017</xref>, p. 11-34), que servirá de base
                para a primeira parte deste pequeno escrito, o professor anuncia a seguinte tese: “o
                positivismo, na vertente kelseniana, e o neoconstitucionalismo, são concepções que
                favorecem o ativismo judicial ao desvincular o juiz do direito expresso na lei”.
                Essa separação entre o juiz e a lei seria, na verdade, um elemento sintomático ou
                ilustrativo de uma ruptura ainda mais profunda. Trata-se do rompimento entre o
                direito e a política e, mais especificamente, entre o direito e a comunidade.
                Dedicaremos as primeiras páginas deste trabalho à análise dessa crítica de Barzotto,
                que, em nossa visão, de maneira geral, é bastante acertada. Contudo, tentaremos
                dialogar com ela para buscar definir em que sentido e em que medida ela é, de fato,
                acertada.</p>
            <p>A saída para essa ocultação provocada pelo positivismo e, em especial, pelo
                “neoconstitucionalismo”, seria, à luz do que tem nos ensinado Barzotto, o resgate da
                noção clássica de “justiça política”. Parece-nos que, até mesmo, alguns
                jusnaturalistas a esquecem para apostar na afirmação de uma espécie de justiça
                    <italic>externa</italic> e <italic>crítica</italic> à justiça mediada e
                contingencial determinada <italic>pela</italic> comunidade e <italic>na</italic>
                comunidade. O jusnaturalismo acaba, nesse sentido, resumindo-se à resposta à questão
                conceitual sobre as relações entre direito e moral (uma questão que, salvo melhor
                juízo, não tem sentido em termos estritamente jusnaturalistas), concentrando-se em
                afirmar que há, necessariamente, algo além do direito positivo. Mas o direito
                positivo, em si, acaba ficando em segundo plano, destituído de uma explicação sobre
                o seu sentido e, mais ainda, de uma fundamentação. Afinal, o direito positivo – o
                direito da comunidade – também é uma verdade do direito natural. A doutrina do
                “justo político” nos ajuda a enxergar isso. A ela dedicaremos nossa atenção na
                segunda parte deste trabalho.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A NEGAÇÃO DA POLÍTICA E DA COMUNIDADE: POSITIVISMO E
                “NEOCONSTITUCIONALISMO"</title>
            <p>A <italic>filosofia prática</italic> de Barzotto, ancorada, sobretudo, na tradição
                clássica, funda-se, antes de tudo, em uma antropologia, em uma compreensão acerca do
                homem. O homem não é simplesmente um indivíduo – atomizado e isolado –, mas
                    <italic>pessoa</italic>. A sua natureza é relacional. O seu estado natural de
                liberdade é relacional. A própria noção de “pessoa humana” contrapõe-se à noção de
                homem porque esta é universal, enquanto aquela é particular, ou seja, o conceito de
                    <italic>pessoa</italic> guarda referência a uma existência concreta. Nas
                palavras do próprio <xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto (2023b</xref>, p. 9): “a
                pessoa é o homem singular e concreto, portanto, a natureza humana (racionalidade,
                sociabilidade, etc.) com seus acidentes (idade, inteligência, etc.) unidos
                existencialmente”. Para utilizar a expressão que <xref ref-type="bibr" rid="B40"
                    >Weil (2022)</xref> tornou conhecida, trata-se do homem enraizado<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
            <p>Dentro dessa perspectiva, a comunidade é fundamental. Agora, o direito (em
                particular, os direitos do homem) só tem sentido como uma maneira de ordenar a
                comunidade, de institucionalizar a justiça, de estabelecer um rumo em direção ao
                bem-comum. É por isso que Barzotto percebe, acertadamente, uma distância entre a sua
                concepção de homem (que requer, de modo essencial e inexorável, a relação entre o
                direito e a comunidade) e a concepção antropológica que fundamenta o positivismo
                jurídico e “neoconstitucionalismo”. Aparentemente, essas duas visões sobre o direito
                baseiam-se em uma antropologia individualista (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                    >Barzotto, 2023b</xref>, p. 102-103), que, necessariamente, nega a comunidade e,
                em consequência, a própria lei. O positivismo, sem qualquer amarra substantiva e
                destituído de qualquer elemento que efetivamente vincule o juiz ao direito produzido
                pela comunidade, só poderia, a juízo de Barzotto, provocar voluntarismo e, assim,
                ativismo judicial. O “neoconstitucionalismo”, imbuído de uma noção individualista
                sobre os direitos fundamentais e divorciado da <italic>forma</italic> do direito, só
                poderia produzir o mesmo efeito. Ambos representariam a negação da política.</p>
            <p>Quanto ao “neoconstitucionalismo”, acreditamos que a crítica é inteiramente
                pertinente e caberia, em breves linhas, acentuá-la ainda mais. Quanto ao
                positivismo, acreditamos que há a necessidade de alguma contextualização, para que
                possamos perceber melhor em que ponto está efetivamente situada a despolitização.
                Mas há algo no positivismo, mesmo o kelseniano, que talvez mereça ser preservado. Em
                particular, há algo no constitucionalismo positivista (também kelseniano) que se
                contrapõe ao “neoconstitucionalismo”. Esse algo se encontra na dimensão do político,
                no reconhecimento do caráter autoritativo e institucional do direito.</p>
            <sec>
                <title>2.1 O POSITIVISMO JURÍDICO</title>
                <p>Há muitas versões do positivismo jurídico. Diante de tanta confusão – e ante a
                    preocupação, que consideramos pertinente, com os espantalhos construídos sobre o
                    positivismo –, tornou-se mais ou menos aceita aquela conhecida distinção de
                        <xref ref-type="bibr" rid="B14">Bobbio (2006</xref>, p. 233-238) entre
                    positivismo teórico, ideológico e metodológico. Ele, como boa parte dos
                    positivistas do século XX, declara-se um positivista metodológico, isto é, ele
                    se aproxima do direito como um cientista que se aproxima de um objeto que pode
                    ser descrito como uma <italic>coisa que está aí</italic>, como um elemento da
                    realidade que pode ser apresentado como de fato é, e não como deveria ser. Sem
                    lugar a dúvidas, o paradigma dessa postura é a <italic>Teoria Pura do
                        Direito</italic> de Kelsen. Declaradamente, Kelsen não deseja prescrever
                    nada, tampouco dizer como deveríamos compreender ou aplicar o direito. Ele
                    enxerga o direito como um “sistema de normas” porque essa é a única forma
                    “científica” de vê-lo: sem sociologia, sem política, sem filosofia (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B29">Kelsen, 1982</xref>, p. 15).</p>
                <p>É o que <xref ref-type="bibr" rid="B15">Chiassoni (2016)</xref> chama “discreto
                    prazer do positivismo jurídico”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>
                    e o que, por exemplo, o denominado “realismo jurídico genovês” afirma que tenta
                    fazer: uma descrição do direito sem “mistificações”, um esforço analítico para
                    dissecar e colocar em relação os componentes que estruturam o discurso dos
                    juristas. A verdade é que tudo isso carrega, como é natural, uma dose elevada de
                    controvérsia. <xref ref-type="bibr" rid="B5">Atria (2016</xref>, p. 90),
                    formulando quiçá a crítica mais ácida ao positivismo metodológico, argumenta que
                    esse tipo de positivismo se converteu em um conjunto mais ou menos estéril e
                    pouco útil de estipulações acerca de um direito que poderia existir em um mundo
                    imaginário e hipotético. O positivismo, em sua vertente metodológica, seria uma
                    teoria que se orgulharia da sua própria superficialidade. Também <xref
                        ref-type="bibr" rid="B35">Postema (2015</xref>, p. 896) oferece uma crítica
                    similar: essa espécie de positivismo (chamado, não raro, de “analítico”)
                    pressupõe que as perguntas mais importantes já estão todas respondidas,
                    edificando uma teoria “descritiva” sobre o direito como se, no campo das
                    ciências práticas, uma descrição não moldasse a forma como pensamos e concebemos
                    o que estamos fazendo quando aplicamos o direito<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn6">6</xref></sup>. Como se, convém sublinhar, nossa forma de
                    pensar e conceber o direito (com influência precisamente da sociologia, da
                    política e da filosofia) não constituísse uma parte do que o direito
                    efetivamente é.</p>
                <p>Em nossa opinião, os críticos estão corretos. A função do jurista consiste na
                    compreensão e na reconstrução de uma prática, não simplesmente na explicitação
                    dos elementos normativos e linguísticos que compõem o sistema. Isso seria
                    simplificar o objeto (o direito) para torná-lo adequado a uma ciência preocupada
                    com certo modo (em geral, empírico) de conhecer. Ora, os desacordos diários
                    envolvendo a aplicação do direito no Brasil – desde as divergências com decisões
                    cotidianas da jurisdição ordinária até as perplexidades com certas decisões da
                    Corte Suprema – não derivam da “indeterminação do direito”, não decorrem
                    simplesmente de um problema de “interpretação” dos textos normativos. Há, na
                    verdade (e aqui Dworkin tem efetivamente razão<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
                            >7</xref></sup>), um desacordo mais profundo sobre o que o direito
                    efetivamente é: para que serve, quais valores realiza, se é que realiza algum,
                    quais os seus limites, etc. Não ter consciência disso é que é não ser
                    realista.</p>
                <p>De todo modo, seja como for, o fato é que o Kelsen da <italic>Teoria
                        Pura</italic> estava tentando criar uma <italic>jurisprudence</italic> geral
                    e abstrata, aplicável a qualquer sistema jurídico. Isso é importante para
                    contextualizar a principal perplexidade de Barzotto com o positivismo
                    kelseniano: o seu voluntarismo, a sua ênfase no poder e, em consequência, a sua
                    suposta contribuição para o ativismo judicial. É interessante notar que, nesse
                    ponto, Barzotto parece ver, em Kelsen, aquilo que alguns analíticos genoveses,
                    para reivindicar a relação de Kelsen com a própria “escola de Gênova”, também
                    enxergam: um realismo radical (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Chiassoni,
                        2012</xref>, p. 237-261). O raciocínio é simples: a norma geral é
                    decorrência não de um ato de razão, mas de um ato de vontade, assim como também
                    o é a norma individual; logo, não há garantia alguma de que as prescrições
                    efetivamente contidas na norma geral constrangerão o juiz, que, no fundo, é
                    inteiramente livre para tomar a sua decisão, mesmo que ela contrarie a norma
                    geral. Em resumo, esse é o posicionamento defendido. Mas isso, em nossa visão,
                    talvez possa ser compreendido de outra maneira, o que talvez, e ao menos,
                    suavize a acusação de “ativismo judicial” atribuída a Kelsen.</p>
                <p>Em primeiro lugar, é preciso atentar para algo que, mais de uma vez, Kelsen diz
                    ser fundamental para compreender a sua teoria da interpretação: a estrutura
                    hierárquica do direito (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Kelsen, 2006</xref>, p.
                            132)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup>. Como sabemos, o
                    direito é, para ele, uma ordem hierárquica que vai sendo concretizada na medida
                    em que vamos descendo de nível: da Constituição para as normas gerais (que podem
                    ser as leis ou o “costume”); das leis para as normas individuais (que podem ser
                    as sentenças ou os atos administrativos). Essa fotografia é simplesmente uma
                    forma de ilustrar a distribuição de poder político no interior de determinada
                    comunidade. Há mais poder político para concretizar a Constituição, já que o
                    legislador tem um espaço muito maior de apreciação e discricionariedade. Nesse
                    viés há menos poder político para concretizar ou aplicar a legislação, já que o
                    juiz tem um espaço muito mais restrito (em comparação ao do legislador) para
                    aplicar o direito. O importante é perceber que a produção da “vontade estatal” é
                    uma continuidade: ela vai do campo mais abstrato (da Constituição) ao mais
                    concreto (a sentença ou o ato administrativo). Por isso, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B29">Kelsen (1982</xref>, p. 263) é enfático: “a sentença judicial é a
                    continuação, não o começo, do processo de produção do direito”.</p>
                <p>No modelo jurídico da <italic>Teoria Pura</italic>, quando estamos no nível da
                    legislação, há mais produção e menos aplicação do direito; por outro lado,
                    quando estamos no nível da decisão judicial, há mais aplicação e menos produção
                    do direito. Parece-nos que isso já contribui para que conservemos algumas
                    dúvidas sobre esse suposto “poder livre” do juiz kelseniano. É certo que Kelsen
                    afirma que, no processo de aplicação da norma geral, o juiz é mais ou menos
                    livre para “escolher” entre os significados possíveis do texto normativo, de
                    modo que tudo o que o juiz tem à sua disposição – e que é capaz de constrangê-lo
                    – é apenas uma moldura, isto é, um conjunto de possibilidades inteiramente
                    dependentes da maneira como está redigida a norma (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B29">Kelsen, 1982</xref>, p. 354). Kelsen, em fidelidade aos
                    pressupostos metodológicos da <italic>Teoria Pura</italic>, não oferece qualquer
                    critério para que possamos definir qual desses significados deveria ser o
                    escolhido. Não haveria, nesse sentido, meio “científico” de sabê-lo. O juiz o
                    fará discricionariamente. Isso, contudo, não tem por que significar arbítrio. É
                    possível que, como recomenda <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hart (1983</xref>,
                    p. 273), o juiz atue como um “legislador consciencioso” e utilize a sua
                    discricionariedade (<italic>discretion</italic>), o que, para ele, significa, ao
                    fim e ao cabo, o uso da razão prática (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Hart,
                        2013</xref>, p. 652-665).</p>
                <p>Há, ainda, a questão da vontade em Kelsen. Talvez isso não precise ser
                    interpretado como puro voluntarismo (ou pior: como uma prescrição de
                    voluntarismo). Quando Kelsen chega até a moldura e afirma que, a partir desse
                    ponto, o juiz é “livre para escolher”, o que ele faz é reconhecer um limite ao
                    que ele – como cientista do direito e dentro das suas premissas metodológicas –
                    pode fazer. É como se se encerrasse um trabalho. Entretanto, ele apresenta
                    várias considerações interessantes nesse contexto. Por exemplo, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Kelsen (1990</xref>, p. 128) afirma que a decisão
                    judicial (a norma individual) é determinada pela lei (a norma geral), mesmo que
                    essa determinação não seja completa. O ato de interpretar e aplicar o direito
                    não é só um ato de vontade, pois envolve dois elementos: um ato de vontade e um
                    ato de conhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Kelsen, 1982</xref>, p.
                    354). O juiz é capaz de conhecer a norma, de identificar o que o direito
                    positivo determina, de estabelecer o parâmetro normativo da decisão (a moldura).
                    Porém, esse aspecto (a cognição) não necessariamente controla a volição. O
                    ceticismo kelseniano não é, nesse contexto, tão radical. No entanto, como o juiz
                    não é simplesmente um cientista, e sim uma autoridade, como o que ele executa é
                    uma “interpretação autêntica”, ele também exerce vontade, também exerce poder. A
                    interpretação é, nesse sentido, parte do esquema geral de distribuição do poder
                    político da comunidade.</p>
                <p>Se é verdade que, hoje, precisamos resgatar, no pensamento jurídico, a percepção
                    de que existe uma dimensão do poder, isso era bastante claro para um autor como
                    Kelsen. Aplicar o direito não é apenas uma operação “técnica”. Se podemos
                    acusar, como faremos na sessão subsequente, o neoconstitucionalismo de ocultar o
                    poder político, transformando tudo em discurso e argumentação moral, não podemos
                    dirigir a mesma acusação ao positivismo.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Barzotto (2017</xref>, p. 17) aponta corretamente
                    que, para Kelsen, mesmo que o juiz decida fora da moldura, estará produzindo
                    direito válido, ou seja, “o ordenamento jurídico outorgou ao órgão encarregado
                    de aplicar a norma geral de decidir ‘dentro’ ou ‘fora’ da moldura”. Isso seria,
                    para Barzotto, mais uma ilustração do voluntarismo e, em consequência, um
                    evidente incentivo ao ativismo judicial. Mas aqui talvez a questão tampouco seja
                    exatamente essa. É que, em termos práticos, o juiz efetivamente tem o poder de
                    decidir “fora” da moldura<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup>. Ora,
                    quantas decisões divorciadas do texto legal nós visualizamos rotineiramente no
                    Brasil? E essas decisões não se tornam direito válido até que uma autoridade
                    reivindique a competência para declará-las inválidas? De novo: Kelsen está
                    mostrando a dimensão de poder existente em qualquer decisão judicial. E isso,
                    parece-nos, é justamente o que estamos perdendo com a cultura
                    “neoconstitucionalista”.</p>
                <p>Agora, ele não está dizendo que os juízes devem ter esse poder ou que esse é um
                    poder legítimo. Em certo sentido, ele diz até o contrário. Em um interessante
                    texto, intitulado <italic>On the theory of interpretation</italic>, Kelsen reúne
                    algumas de suas proposições sobre a interpretação do direito. Ele reconhece que
                    o juiz tem uma espécie de liberdade para não aplicar a lei. Contudo, acrescenta
                    o seguinte: o juiz deve “crer que é livre apenas nas hipóteses em que ele mesmo
                    deve funcionar como um legislador, mas não deve acreditar que é livre para
                    definir <italic>quando</italic> ele deve funcionar como um legislador” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Kelsen, 1990</xref>, p. 135)<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>. O que é determinante aqui nada
                    tem a ver com a ciência da <italic>Teoria Pura</italic>. Para que o juiz não
                    conserve a crença de que é livre para decidir <italic>quando</italic> deve
                    “substituir” o legislador, é preciso que ele conserve uma ideia determinada
                    sobre a sua função, sobre a sua autoridade e, mais ainda, sobre o que
                    efetivamente é o direito. Nesse sentido, ele precisa acreditar que ocupa uma
                    posição institucional específica e determinada na estrutura hierárquica do
                    direito. Essa é a concepção sobre a sua posição institucional que, antes de
                    tudo, é capaz de vinculá-lo à lei, porque, na prática, em termos de puro poder
                    (em termos do que ele pode fazer quando aplica o direito), ele não está
                    necessariamente vinculado.</p>
                <p>Por esse motivo há autores que entendem que a <italic>Teoria Pura</italic> só tem
                    sentido como uma espécie de teoria do direito moderno, como uma tentativa de
                    explicitar a estrutura de um direito racionalizado, inserido em uma estrutura
                    burocrática e institucionalizada e, portanto, essencialmente formal
                        (<italic>vide</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B39">Vinx, 2007</xref>, p. 28)<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>. É possível que as objeções de
                    Barzotto tenham mais força como uma maneira de rejeitar o cientificismo do
                    positivismo metodológico. Com efeito, essa forma de se aproximar do direito
                    termina por simplificá-lo para adequá-lo a um modelo de ciência. Perdemos a
                    questão dos fundamentos (o fundamento último do direito será o próprio
                            direito?<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>), a questão
                    da legitimidade e, no mínimo, uma explicação adequada para a necessidade do
                    direito positivo. Todos esses aspectos, a nosso juízo, podem ser resgatados no
                    interior da tradição que faz a pergunta pelo “melhor regime”, como veremos na
                    segunda parte deste artigo.</p>
                <p>De qualquer modo, independentemente das insuficiências da metodologia
                    positivista, talvez o caminho não seja, como usualmente se observa na tradição
                    jusnaturalista, objetar a dimensão de vontade presente em qualquer decisão
                    judicial, especialmente no seio do Estado Moderno. Porque é justamente essa
                    dimensão de vontade, ou seja, justamente porque o juiz exerce uma determinada
                    parcela de poder político na comunidade, que a justifica o reforço à natureza
                    institucional do direito. É exatamente isso – vontade, poder e,
                    consequentemente, natureza institucional – que o “neoconstitucionalismo” nega
                    ou, o que é pior, deliberadamente <italic>oculta</italic>.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 NEOCONSTITUCIONALISMO</title>
                <p>A pretensão de “pureza” da <italic>Teoria Pura</italic> dificulta a discussão,
                    tornando-a mais complexa. Quando Kelsen está tratando de um tema que é
                    essencialmente dependente de fundamentos políticos e de certa organização
                    institucional concreta (e contingente), é mais fácil identificar o vínculo que
                    ele efetivamente enxerga entre o juiz e a lei; é mais fácil observar que o que
                    ele está de fato pretendendo é garantir a regularidade e o controle do exercício
                    do poder. Quando ele trata da jurisdição constitucional e esboça a sua concepção
                    de constitucionalismo, isso fica evidente.</p>
                <p>O constitucionalismo kelseniano é um projeto destinado à proteção da política
                    deliberativa, do conjunto de compromissos elaborados no âmbito do parlamento.
                    Definitivamente, o constitucionalismo kelseniano não está a serviço dos direitos
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Moreira, 2025</xref>, p. 35-93). Há,
                    inclusive, quem sustente que se trata de um constitucionalismo “sem direitos”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Pintore, 2000</xref>, p. 119-144). O
                    constitucionalismo de Kelsen está, em certo sentido, a serviço da política,
                    porque é por meio da política que conferimos, no concerto entre maiorias e
                    minorias, conteúdo e alcance aos nossos direitos, mesmo que eles estejam
                    descritos na Constituição em forma de cláusulas abstratas. Aliás, é o próprio
                    Kelsen quem adverte que as constituições devem evitar, ao máximo, o uso do que
                    hoje chamaríamos “princípios”. Quando um juiz é chamado a aplicar princípios
                    diretamente, qualquer decisão se torna possível; e os juízes tendem, nas
                    palavras de Kelsen, a desenvolver um “poder insuportável” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B26">Kelsen, 1988</xref>, p. 143), porque as suas decisões poderão ser
                    inteiramente contrárias ao que a maioria da população, representada no
                    parlamento, efetivamente pensa sobre como o direito deveria ser.</p>
                <p>Tudo isso perde o sentido com o advento do denominado “neoconstitucionalismo”. Há
                    uma ruptura na forma de compreender a Constituição. Ela deixa de ser uma espécie
                    de norma comum, isto é, o espaço de previsão das regras que estruturam as
                    instituições que efetuam a mediação entre o justo e a comunidade: a mediação
                    entre a liberdade, a igualdade, a dignidade e a comunidade. Ela passa a ser, em
                    vez disso, um tipo de programa diretamente civilizatório e dirigente da
                    atividade política<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>. Mas o que
                    é, de fato, o “neoconstitucionalismo”? É uma concepção de constitucionalismo
                    que, a rigor, coloca o direito a serviço dos direitos. Por isso, talvez seja
                    melhor chamá-la “constitucionalismo dos direitos”. Essa concepção convida o
                    jurista, prático ou não, a participar de uma empresa que tem como principal
                    objetivo a efetivação das promessas (quase sempre) abstratamente previstas na
                    Constituição. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Hayek
                        (1985)</xref>, o direito deixa de ser efetivamente direito (algo que surge
                    organicamente na comunidade e para a comunidade) e se transforma em uma
                    organização (há um planejamento para a comunidade).</p>
                <p>Afinal, quem são, efetivamente, os planejadores? Ora, aqueles que se destinam a
                    conferir conteúdo e alcance aos direitos. É interessante que essa pergunta nem
                    sempre é respondida abertamente, ou seja, como uma resposta clara a uma
                    indagação também clara: quem deve ter o poder para definir o que conta como
                    justo na comunidade? Essa pergunta é – e esta é uma marca própria do
                    “constitucionalismo dos direitos” – ocultada a todo instante, de maneira que
                    seja possível criar uma cultura, agora sim, de verdadeira neutralização da
                    dimensão do político. A primeira forma de ocultação consiste em não apresentar,
                    com clareza, um dado absolutamente inquestionável: determinar o conteúdo de
                    princípios abstratos – como a dignidade, a igualdade e a liberdade – consiste em
                    desenvolver (e escolher) uma concepção moral sobre cada um desses
                    princípios.</p>
                <p>A despolitização provocada pelo “neoconstitucionalismo” alcança o seu ápice
                    quando parcela significativa dos operadores jurídicos já faz parte do que <xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Ferrajoli (2014</xref>, p. 2014) denomina “cultura
                    jurídica militante”. O constitucionalismo de Ferrajoli, embora seja diretamente
                    voltado para a realização dos direitos, nega que direitos fundamentais sejam
                    princípios e se declara abertamente “positivista”. Não cabe, aqui, aprofundá-lo,
                    mas apenas referir que, se as constituições incorporam princípios, negar a sua
                    natureza polêmica e <italic>prima facie</italic> indeterminada é, a nosso juízo,
                    alentar um tipo de ativismo ainda pior, porque oculta deliberadamente o problema
                    da “leitura moral” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Moreira; Coletto,
                        2024</xref>, p. 70-84). Os juristas passam a raciocinar por princípios – e
                    os juristas práticos passam a decidir por princípios – sem que tenham a
                    consciência de que o que fazem é raciocinar com base em conceitos essencialmente
                    contestáveis ou intrinsecamente polêmicos. Trata-se de desempenhar um poder
                    político genuíno sem, contudo, dispor da consciência – claramente presente, por
                    exemplo, no constitucionalismo positivista de Kelsen – de que não há maneira
                    imparcial de tomar determinadas decisões com base simplesmente na ideia de
                    “liberdade”.</p>
                <p>Por qual razão? Ora, simplesmente porque é precisamente o nosso desacordo sobre o
                    que significa, em concreto, respeitar e promover a liberdade, que faz que nos
                    engajemos politicamente e que, ao fim e ao cabo, escolhamos o representante “A”
                    ou o representante “B”. Como diz provocativamente <xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Atria (2016</xref>, p. 277), o juiz que decide com base em um princípio
                    abstrato que ambas as partes aceitam é, no final das contas, aliado de uma das
                    partes, ou seja, ele terá de aderir à concepção sobre o justo que uma das partes
                    do conflito defende.</p>
                <p>O “neoconstitucionalismo” não aposta no poder (embora raciocinar e decidir por
                    princípios seja, essencialmente, exercer um poder), mas na “razão”. Quando
                    alguém lança uma objeção ao juiz que aceita o “constitucionalismo dos direitos”,
                    esse juiz se defende dizendo que a única coisa que está fazendo é aplicar a
                            Constituição<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>. Antes
                    afirmamos que esse é um tipo de fetiche, o “fetiche pela eficácia” e pela
                    efetividade dos direitos. Então, ele até reconhece a polemicidade de alguns
                    conceitos, mas normalmente afirma que, ao decidir sobre eles, o faz
                    “racionalmente”. Claro, todo o esforço de autores como, Dworkin e Alexy,
                    consiste em sustentar que questões acerca de direitos – questões de princípios –
                    não devem ser resolvidas no terreno sinuoso e confuso da política, mas no “fórum
                    dos princípios” ou no âmbito da “representação argumentativa” da sociedade.
                    Porque esses fóruns – os tribunais – seriam capazes de construir argumentos
                    racionais sobre os princípios em conflito, atribuindo a cada um deles o peso
                    adequado.</p>
                <p>Nesse sentido, Dworkin aposta em uma espécie de “general balance of political
                    virtues” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Dworkin, 1986a</xref>, p. 256),
                    animando os juízes a identificar o que o direito efetivamente requer a partir de
                    um longo processo interpretativo sobre os princípios de justiça em jogo. Para
                    ele, direito não é poder, nem instituições, nem nada que efetivamente remeta à
                    forma, à autoridade e ao procedimento. Claro, há, para que não sejamos injustos,
                    a dimensão de “fit”. Essa seria a dimensão dos materiais jurídicos anteriores e
                    positivos (leis e precedentes, por exemplo). No entanto, uma leitura minimamente
                    atenta de <italic>Law’s Empire</italic> permitirá que concluamos o seguinte: a
                    dimensão institucional e autoritativa do direito está sempre submetida ao
                    balanço geral dos princípios substantivos de justiça. Se estamos falando de um
                    raciocínio baseado em direitos constitucionais, isso significa dizer que o que
                    definitivamente impera é a <italic>leitura moral</italic> que os juízes são
                    instados a fazer sobre cada um dos princípios de justiça que informam a
                    comunidade política.</p>
                <p>Em Alexy, a ocultação do político se dá pela construção de um minucioso passo a
                    passo que, em tese, poderia domesticar a polemicidade dos princípios
                    constitucionais. Aparentemente, se chegássemos a fazer as devidas pesagens e se
                    compreendêssemos adequadamente a “fórmula do peso”, conseguiríamos definir a
                    prioridade condicional e concreta de um princípio sobre o outro, sempre que há
                            colisões<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></sup>. Segundo
                        <xref ref-type="bibr" rid="B2">Alexy (2016</xref>, p. 17), o legislador tem
                    discricionariedade quando não conseguimos encontrar essa prioridade concreta de
                    um princípio sobre o outro, isto é, quando o cálculo da fórmula do peso tem como
                    resultado um empate, mesmo que essa linguagem matemática seja apenas metafórica.
                    Aqui, tampouco, há consciência do exercício do poder político. A finalidade do
                    princípio da proporcionalidade é a institucionalização da razão. É por meio de
                    uma argumentação fundada em princípios constitucionais, sob a pressuposição de
                    que os juízes conservam uma pretensão de correção (o que significa que pretendem
                    que suas decisões sejam moralmente corretas à luz da moralidade dos direitos),
                    que abandonaríamos a arbitrariedade e alcançaríamos, no direito, o domínio da
                    razão.</p>
                <p>Engana-se profundamente quem pensa que as teses de Alexy e Dworkin se dirigem
                    somente à jurisdição constitucional. Não há um entusiasta dessa “ideologia dos
                    direitos” que já não tenha declarado que essa indumentária deve estar nas mãos
                    de qualquer juiz. Trata-se de uma revolução na mentalidade jurídica a partir de
                    categorias próprias do direito constitucional e, em particular, da argumentação
                    constitucional. A constitucionalização do direito é um fenômeno prescrito,
                    alentado e, ao menos no Brasil, amplamente consolidado. É por isso que Barzotto
                    tem a mais absoluta razão quando adverte que o “neoconstitucionalismo” tem um
                    elemento anárquico, de profunda desordem: que ordem jurídica pode continuar
                    denominando-se “ordem” com uma cultura que insta os juízes a transformar a
                    interpretação legal, de qualquer potencial caso singelo, em interpretação
                            constitucional<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>? Tudo
                    pode se tornar, nesse sentido, um “hard case”.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Barzotto (2017</xref>, p. 30) sustenta: “ao passo
                    que o juiz no interior do paradigma positivista aproxima-se do tirano, o juiz do
                    paradigma neoconstitucionalista assume, na prática, uma postura anarquista”.
                    Temos dúvidas sobre o tirano positivista, porém estamos de acordo quanto ao
                    anarquismo neoconstitucionalista, contanto que possamos acrescentar que se
                    trata, no fundo, de um anarquismo tirânico. Basta que nos lembremos, em
                    consideração à rebelião de Shays, dos argumentos veiculados na convenção de
                    Massachusetts e reproduzidos no contexto de <italic>O Federalista</italic>:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Nosso sofrimento era tão grande que teríamos nos alegrado em nos agarrar a
                        qualquer coisa que se parecesse com um governo [...], mesmo que fosse um
                        monarca e que esse monarca se mostrasse um tirano [...]. Assim os senhores
                        veem que a anarquia conduz à tirania, e mais vale ter um tirano só que
                        tantos tiranos ao mesmo tempo (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Kramnick,
                            1993</xref>, p. 63).</p>
                </disp-quote>
                <p>De todo modo, não se pode subestimar, sob a mentalidade da “ideologia dos
                    direitos”, a possibilidade de que se crie e cultive uma verdadeira “aristocracia
                    da toga” (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Schmitt, 2009</xref>, p. 280), nas
                    conhecidas palavras de Schmitt. Ou talvez seja melhor falar em “oligarquia da
                    toga”, iluminada pelo seu “fetiche da eficácia”. É que se, em dado contexto,
                    criam-se as condições para que a burocracia ilustrada que atua como “guardiã dos
                    direitos” conserve uma <italic>leitura moral</italic> mais ou menos homogênea
                    sobre eles; e se essa mesma burocracia acaba gozando de meios de controle do
                    sistema de justiça, é possível que se instaure um verdadeiro governo –
                    ilegítimo, evidentemente – de juízes. Tudo isso sem que se tenha tomado qualquer
                    tipo de decisão autoritativa, sem que se tenha mudado uma palavra na
                    Constituição. Basta, para tanto, que ninguém entenda mais o que separa o direito
                    da política. Basta, para tanto, que ninguém reconheça mais uma “justiça
                    política”.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O RESGATE DA POLÍTICA E A PRESERVAÇÃO DO DIREITO</title>
            <p>A teoria jurídica contemporânea, como visto acima, tem funcionado como uma negação da
                pergunta institucional. Nós, juristas, no cotidiano, em vista do
                    <italic>mainstream</italic> vigente, estamos perdendo a percepção da dimensão da
                política. O regime político está mudando, o “quem” decide e o “como” as decisões
                políticas são alcançadas está mudando, mas nem todos estão percebendo. É preciso
                resgatar a política, em seu espaço e em sua autonomia em relação ao direito. Há uma
                imensidão de juristas, de boa-fé, que apenas tem seguido os ventos dos nossos tempos
                sem perceber a ruptura institucional de que tratávamos anteriormente. A questão que
                se põe em vista da negação da política e da hipertrofia do direito é: como podemos
                resgatar a política? Ou, dito de outro modo, qual conceito presente na tradição nos
                auxilia na articulação de um espaço da política que, ao mesmo tempo, respeite a
                autonomia e a função do direito? Acreditamos, com <xref ref-type="bibr" rid="B9"
                    >Barzotto (2023b</xref>, p. 267), que a ideia de “justo político” presente na
                tradição desde os escritos de Aristóteles é uma parte relevante da solução. Para
                ele, o justo político “é o termo mais adequado para designar a ordem jurídica ou o
                direito como objeto de experiência”.</p>
            <p>Tratar do justo político é tratar tanto da política, quanto do direito posto,
                portanto, pois é em vista desse conceito que conseguimos identificar o campo próprio
                de cada um deles. Se é verdade que a comunidade “está destinada a decidir o que é a
                liberdade e a igualdade, decisão que institui a sua ordem de justiça” sendo que “a
                liberdade e a igualdade só contam como fatores de ordem no interior desta relação
                [de justiça entre “cidadãos livres e iguais”], e não como dados pré-políticos e,
                portanto, pré-jurídicos” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto, 2023b</xref>, p.
                269), então a pergunta institucional se coloca de modo claro.</p>
            <p>Barzotto está nos colocando essa pergunta a todo o momento. Agora, se é verdade que
                não há instituição ou ordenação pré-jurídica, então “a ordem da comunidade, o justo
                político, é a ordem posta pela comunidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto,
                    2023b</xref>, p. 269). Logo, o modo pelo qual essa comunidade se organiza
                politicamente e o modo pelo qual aplica o seu direito posto, importam sobremaneira.
                Assim, aquele que se preocupa com o justo aqui e agora deve se preocupar com a
                pergunta institucional acerca de “quem” decide e acerca de “como” se decide o justo
                aqui e agora. A presença da questão acerca do regime político é o pano de fundo da
                crítica que vimos ao “constitucionalismo dos direitos”, que obscurece o espaço da
                política, pois, em última análise, representa uma espécie de alteração do nosso
                regime político.</p>
            <p>Olhados amplamente, os escritos de Barzotto buscam discutir instituições, ou seja,
                tratam justamente do problema do justo político. Em alguns deles tal preocupação
                pode ser mais discreta, mas, em boa parte da sua pesquisa, a preocupação está posta
                de modo expresso. Como já dito na abertura, podemos verificar que uma das
                preocupações intelectuais de Barzotto é precisamente com o estabelecimento e o
                reconhecimento racional do justo aqui e agora, o qual precisa ver socialmente
                estabelecido em vista da verdade, mas, especialmente, precisa ser estabelecido e
                reconhecido coletivamente em vista das nossas próprias limitações de acesso e
                compreensão da verdade. Exatamente em função das nossas limitações e até das nossas
                discordâncias em relação à apreciação e à tradução da verdade aqui e agora, é que as
                perguntas institucionais – <italic>quem</italic> tem autoridade para reconhecer e
                declarar o justo no caso concreto e <italic>como</italic>, <italic>i.e.</italic> com
                quais procedimentos, tal decisão é alcançada – possuem relevância central para a
                tradição jusnaturalista. Esse é o ponto de conexão do direito com a inexorável
                natureza política do ser humano.</p>
            <p>A seguir, iremos explorar a relevância da preocupação com o justo político na
                tradição jusnaturalista, por meio da preocupação com o estabelecimento de
                instituições políticas e jurídicas justas, bem como, em um segundo momento, iremos
                abordar as virtudes e as instituições concretas que podem formatar e configurar tal
                regime político.</p>
            <sec>
                <title>3.1 A RELEVÂNCIA DA PREOCUPAÇÃO COM O JUSTO POLÍTICO</title>
                <p>Qual o espaço do justo político na tradição jusnaturalista? Como ela pode nos
                    ajudar a resgatar o espaço da política? No capítulo intitulado “Instituições”,
                    presente na obra <italic>Teoria Política</italic> e posteriormente reeditado no
                        <italic>Filosofia Prática</italic>, Barzotto explora abertamente o espaço
                    dado à questão do justo político na tradição (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >Barzotto, 2023b</xref>, p. 257-272). Comentando e explorando os
                    ensinamentos de Tomás de Aquino, Barzotto apresenta uma oposição entre o que
                    chama de “jusnaturalismo factual”, lastreado em uma “ética utópica”, com o que
                    batiza de “jusnaturalismo institucional”, o qual possui uma ética que “pressupõe
                    as instituições jurídico-políticas”.</p>
                <p>Por um lado, no primeiro, “a moral é fonte imediata de todas as obrigações
                    sociais”, de modo que “a sociabilidade natural do ser humano pode realizar-se na
                    ausência de mediações institucionais, isto é, à margem da política e do
                    direito”. Logo, para esse tipo de jusnaturalismo moralista, “aceitar a mediação
                    da instituição é agir de modo imoral”. Por outro lado, no segundo, “a moral
                    depende essencialmente das instituições políticas e jurídicas, no sentido de que
                    é impossível agir sem a fiel observância das obrigações jurídicas e políticas”.
                    Essa posição anti-utópica é a que Barzotto reputa à tradição
                    aristotélico-tomista, em que o bem comum político é o bem maior e a “vontade
                    reta em matéria moral é sempre política” (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >Barzotto, 2023b</xref>, p. 257-261). Da perspectiva do justo político, as
                    instituições específicas e concretas de uma determinada comunidade, então, a sua
                    ordem posta, assumem posição central.</p>
                <p>Em certa medida, nos parece cabível afirmar que o pensamento jurídico
                    contemporâneo está longe de compreender a relevância da preocupação com o justo
                    político. Como vimos, contemporaneamente existe uma hipertrofia do direito que,
                    ao fim e ao cabo, fagocita o âmbito da política e, assim, também acaba por tirar
                    o sentido que é próprio ao direito. A política e o direito perdem qualidade,
                    gerando uma completa erosão institucional da qual somos, todos, estupefatas
                    testemunhas.</p>
                <p>A retomada da preocupação legítima e autônoma com o justo político demanda um
                    resgate de sua terminologia. A expressão remonta a um breve trecho do Livro V da
                        <italic>Ética a Nicômaco</italic>, mas é fundamental para a compreensão do
                    papel das instituições, e, em especial, do direito. Preliminarmente, contudo,
                    devemos lembrar que, quando Aristóteles fala de justiça, ele está sempre
                    pensando em uma <italic>relação</italic>. Então, se é verdade que, para
                    Aristóteles, cada relação específica demanda um tipo correspondente de justiça,
                    precisamos pensar qual é o modo de relacionamento das pessoas na esfera pública.
                    O direito serve, para nós, como o estabelecimento da ordem na comunidade, de
                    modo que o direito se mostra para nós, e, em verdade, é o estabelecimento da
                    justiça política em uma comunidade específica. Ou, invertendo a ordem da frase:
                    a justiça política é o direito.</p>
                <p>Justiça política é sinônimo de direito, do que <italic>nós</italic> hoje
                    continuamos chamando de direito. Por isso, parece ser tão fundamental
                    compreender o conceito de justiça política, pois, assim, estamos compreendendo
                    um dos primeiros modos pelos quais a tradição consagrou para se referir ao
                    direito. Barzotto costuma enfatizar a passagem aristotélica onde o filósofo
                    explica que “<italic>a justiça política ocorre entre livres e iguais</italic>” e
                    que “<italic>existe para aqueles cujas relações estão reguladas pela
                        lei</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1134a,
                    p. 26-30). Esses dois fatores – igualdade entre os cidadãos e governo das leis –
                    são centrais para a justiça política e, desde Aristóteles, andam juntos, pois
                    também estabelecem que o poder político possui limitações e que o direito tem
                    sua esfera de autonomia.</p>
                <p>A partir disso, igualdade e governo das leis nos encaminham para a percepção de
                    que a justiça política é referida por Aristóteles em um contexto de justiça
                        <italic>pública</italic>, em que sua preocupação está no modo pelo qual me
                    relaciono com os concidadãos no âmbito da comunidade, na qual todos somos
                    cidadãos “livres e iguais” e nosso relacionamento vem regulado pela “lei”. Esse
                    modo de relacionamento pressupõe, em Aristóteles, a amizade política. Logo, o
                    justo político é uma justiça pública, entre cidadãos, que deve ser diferenciada
                    de outras relações que, ou não são públicas, ou não são entre livres e iguais:
                    “entre indivíduos que não são livres e iguais a justiça política não pode
                    existir [...] pois a justiça só pode existir entre aqueles cujas relações mútuas
                    são reguladas pela lei” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>,
                    1134a, p. 27-32).</p>
                <p>Isso não quer dizer que não possa existir outro modo de justiça na relação delas,
                    apenas quer dizer que não se trata de um justo <italic>político</italic>. Uma
                    pessoa, por exemplo, em sua discricionaridade, pode decidir emprestar, ou não,
                    um livro para um amigo. Nesse caso há uma espécie de justiça privada, que não
                    está regulada pela lei pública. Nesse sentido, Aristóteles, em outro momento, no
                    livro VII da <italic>Ética a Eudemo,</italic> vai afirmar:</p>
                <disp-quote>
                    <p>nós passamos nossos dias com pessoas da nossa família ou nossos amigos; e
                        tudo que nós podemos fazer em relação a nossos amigos é deixado à nossa
                        discrição e isso é a justiça privada, ao passo de que aquilo que nós devemos
                        a nossos concidadãos é objeto da lei e não é deixado à nossa discrição
                            (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1235a, p.
                        1-4).</p>
                </disp-quote>
                <p>Ou seja, nossos relacionamentos privados, afetivos, estão sob outra lógica de
                    justiça que não a justiça política, pois são outra forma de relação. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto (2023b</xref>, p. 257-272) é hábil em
                    demonstrar como tal percepção do justo político como relação social entre
                    cidadãos livres e iguais também está presente de modo claro e consciente em
                    Tomás de Aquino.</p>
                <p>Além disso, a boa compreensão da justiça política nos faz afastar a ideia
                    erroneamente difundida de que a tradição aristotélico-tomista faria uma
                    equivalência entre direito positivo e moralidade – e Barzotto, no texto
                    referido, ao explorar o papel da ideia de justo político para a configuração das
                    instituições, é peremptório nesse aspecto. Seu “jusnaturalismo institucional”
                    demonstra como agir moralmente é agir dentro da instituição, sendo essa a
                    verdadeira natureza humana: “agir moralmente é seguir a natureza, mas o que é
                    particularmente natural ao ser humano é o que transcende a mera natureza – a
                    instituição” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto, 2023b</xref>, p. 272),
                    conclui na última frase de seu artigo. Nessa lógica, pode ser percebido que, em
                    Aristóteles, o início da discussão sobre a justiça política começa com um
                    alerta: “não estamos aqui em busca da justiça absoluta, mas da justiça política”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1134a, p. 25).</p>
                <p>A “justiça absoluta” é algo natural, absoluto, como o nome diz. Não é exatamente
                    disso que se trata quando falamos de justiça política. Claro que a justiça
                    política trabalhará com conceitos racionais e, nesse sentido, “absolutos” – por
                    exemplo, a assertiva que afirma ser a justiça uma relação de igualdade é
                    absoluta em algum sentido, pois é um conceito racional sempre aplicável – mas o
                    detalhamento concreto e específico dado pelas leis é posto pela comunidade em
                    concretude. O que é absoluto no direito, portanto, é o uso da razão para o
                    estabelecimento de conceitos. Assim, o direito é racional e conceitual, mas é
                    distinto da moral, pois ele demanda uma forma pública estabelecida pela lei
                    confeccionada entre cidadãos livres e iguais.</p>
                <p>Dessa feita, Aristóteles vai afirmar que o justo político possui uma dimensão
                    “natural” e outra “convencional” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle,
                        1995</xref>, 1134b, p. 19-20), pois, justamente, o que é conceitual e
                    racional se mostra como algo natural, enquanto aquilo que demanda escolhas
                    políticas é convencional e, assim sendo, difere da moralidade abstrata.
                    Posteriormente, Aristóteles, claro, vai detalhar os diferentes modos de relações
                    justas entre cidadãos livres e iguais (justiça geral, distributiva e
                    comutativa). Esse detalhamento não vem ao caso no presente momento, pois o que
                    nos basta destacar é a compreensão de que o direito é o justo político
                    estabelecido pela lei entre cidadãos livres e iguais e que é moralmente correto
                    seguir o justo político institucionalizado, e não uma ética abstrata e não
                    mediada pelas instituições e pelo direito.</p>
                <p>Em outro artigo, intitulado <italic>O Juízo do Juiz</italic>, Barzotto ilustra o
                    mesmo argumento, mas de outra forma (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Barzotto,
                        2023a</xref>, p. 5-28). Ao discutir os elementos constitutivos do que
                    chamamos de Estado Democrático de Direito, ele explicita que a segurança
                    jurídica, por exemplo, deve ser um “ajustamento das expectativas” ao justo
                    político. Todas as apreciações morais da perspectiva do cidadão, do sujeito de
                    direito, dependem, portanto, de uma apreciação sob a ótica do justo político, ou
                    seja, sob a ótica do direito e das instituições políticas.</p>
                <p>Aristóteles vai concluir a passagem sobre o justo político afirmando que esses
                    são os motivos pelos quais “não admitimos que um ser humano governe, mas a lei”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1134b, p. 1). Ora,
                    caso entre livres e iguais não haja o governo das leis, a desigualdade fica
                    posta, obviamente quebrando um princípio básico e original do regime, que é
                    justamente a igualdade e a liberdade. É na liberdade e na igualdade mediadas
                    pela lei que a <italic>polis</italic> pode ser vista como uma pluralidade.
                    “Negar a diferença seria negar a cidade”, diz Barzotto. Assim, o direito
                    enquanto justo político serve para “alcançar a unidade sem negar a diversidade”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto, 2023b</xref>, p. 266). Então,
                    governo das leis entre cidadãos livres e iguais que estabelecem essas leis
                    enquanto integrantes de um corpo de muitos cidadãos, em um governo limitado,
                    conformam o espaço do direito e da política na tradição, fornecendo ferramentas
                    conceituais totalmente adequadas à nossa realidade moderna e pluralista. A
                    discussão do justo político, dessa feita, consequentemente, remete-nos ao
                    governo das leis pensado por Aristóteles em detrimento do governo dos homens, ou
                    seja, em detrimento do governo da mera <italic>vontade arbitrária</italic> de
                    esporádicos ocupantes do poder.</p>
                <p>Falar do justo político, assim, é falar do direito, das instituições e, em última
                    instância, é falar do regime político. É, em suma, um chamado para que atentemos
                    à perene e à persistente pergunta institucional.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 AS VIRTUDES E AS INSTITUIÇÕES QUE INFORMAM O JUSTO POLÍTICO</title>
                <p>Ao discutir o justo político, a questão do melhor regime surge como algo que lhe
                    é inerente. Talvez por isso a crítica ao “constitucionalismo dos direitos”
                    esteja tão presente em nosso horizonte, pois, ainda que de modo meramente
                    inicialmente intuitivo, percebemos que há uma modificação no regime. A discussão
                    do melhor regime, na tradição, passa pela compreensão da ideia de regime misto,
                    ou seja, pela ideia de república. Em termos modernos, pela obra de Montesquieu,
                    a ideia de separação de poderes – tão relativizada pelo “neoconstitucionalismo”
                    – mostra-se como o elemento de conexão da tradição política clássica com a
                    modernidade. É bem verdade que é possível elencar vários elementos de ruptura
                    entre a modernidade e a tradição clássica; contudo, do ponto de vista político,
                    a separação de poderes, da forma defendida por Montesquieu, faz jus ao
                    recebimento do reconhecimento de ser um elemento de continuidade, em termos
                    modernos, da tradição.</p>
                <p>A tradição do republicanismo tem interessado a Barzotto em seus recentes estudos.
                    Além de manter projeto de pesquisa sobre o tema do republicanismo, Barzotto
                    publicou, recentemente e em coautoria com Coletto, uma interessante discussão
                    sobre o papel do mercado para a conformação do republicanismo norte-americano
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Barzotto; Coletto, 2023</xref>, p. 102-129).
                    A preocupação com a tradição republicana não deixa de ser, no fundo, uma
                    preocupação com o estabelecimento do justo político. Essa tradição, portanto,
                    apresenta uma conjunção ímpar entre virtudes e instituições que se mostram
                    necessárias ao estabelecimento de um regime justo (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B17">Coletto, 2025</xref>). É sobre isso que queremos tratar nestas
                    linhas finais.</p>
                <p>Parece-nos que, em um regime verdadeiramente republicano, o direito, a política e
                    a moral possuem suas esferas de autonomia. Com suas condições objetivas e
                    subjetivas, ou seja, com suas instituições e suas virtudes, o regime republicano
                    não está a serviço “dos direitos”, mas está sim a serviço da justiça política,
                    pois esta, como vimos, é a relação entre aqueles que são “livres e iguais”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1134a, p. 26-30).
                    Liberdade e igualdade são pressupostos do republicanismo e são protegidos e
                    concretizados por meio de três elementos institucionais: governo misto, governo
                    das leis e governo dos muitos. Violar tais instituições em prol de qualquer
                    objetivo que seja, como a “empresa dos direitos”, em verdade, é violar a
                    liberdade e a igualdade que são as bases de uma república.</p>
                <p>Isso fica mais evidente quando observamos que essas três instituições (governo
                    misto, governo das leis e governo dos muitos) precisam ser iluminadas por ações
                    motivadas por virtudes correspondentes: ao governo misto é necessária a
                    moderação; ao governo das leis é necessária a virtude da justiça; e ao governo
                    dos muitos é necessário um apreço pela amizade.</p>
                <p>O argumento pode ser resumido da seguinte forma: a liberdade, valor central da
                    tradição republicana, somente possui sentido para nós modernos quando pensada
                    sob a ótica do Estado Democrático de Direito. Portanto, o republicanismo parte
                    de três <italic>ideias</italic>. Primeiro, o Estado, ou seja, a organização que
                    estabelece e exerce o poder político, deve ser limitado, na medida em que
                    organizar, controlar e distribuir o poder político são ações inerentes ao
                    próprio conceito de Estado. Segundo, esse Estado deve funcionar conforme as leis
                    postas pela comunidade política. E, terceiro, a definição das leis, ou seja, o
                    estabelecimento do governo, deve ser feita por muitos (e não por apenas um, ou
                    por poucos membros da comunidade).</p>
                <p>Essas três ideias são a linha mestra, o pano de fundo, em linguagem
                    contemporânea, da reconstrução de uma tradição republicana: o Estado Limitado, o
                    Estado de Direito e o Estado Democrático. Lentamente desenvolvidas e
                    consolidadas pela tradição republicana ocidental, essas três ideias somente
                    possuem sentido integral quando analisadas de modo conjugado. Agora, se são
                    pessoas que movem essas três instituições, então é necessário olhar para as suas
                    virtudes.</p>
                <p>A importância das virtudes para o correto funcionamento das instituições é dada
                    pelo caráter performático do direito – e, em verdade, de qualquer instituição.
                    Para dizer em uma frase: o direito, ou as instituições em geral, funcionam do
                    modo que nós, agentes dessas instituições, pensamos que elas deveriam funcionar.
                    Portanto, a ausência da virtude da moderação em um regime misto pode, por
                    exemplo, modificar o <italic>ethos</italic> daquele grupo social, de modo que o
                    próprio regime estará se esfacelando, mesmo que não haja qualquer alteração
                    formal do ponto de vista institucional. Justamente por isso entendemos que as
                    instituições constituem os elementos objetivos de um regime, enquanto as
                    virtudes correspondentes de cada instituição identificam os elementos subjetivos
                    de tal regime.</p>
                <p>Esse caráter performático é também reflexivo. Isso vem bem ilustrado por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B35">Postema (2015)</xref>. Para além de defender que a
                    filosofia do direito é “sociável”, no sentido de se engajar, em parceria, com
                    outras disciplinas para que seu entendimento seja efetivamente enriquecido,
                    Postema apresenta o interessante argumento de que o direito (e qualquer
                    instituição, acrescentamos nós) é “orientado no tempo” e “reflexivo”. Essas duas
                    características fazem dele algo diferente, na medida em que a prática jurídica
                    ordena o tempo e as ações humanas em sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B35"
                        >Postema, 2015</xref>, p. 879). Por um momento, vamos deixar de lado a
                    importância do tempo e o modo como ele é ordenado pelo direito. É o caráter
                    reflexivo do direito que nos interessa quando olhamos para o justo político, e
                    isso demanda uma elaboração final.</p>
                <p>Se as instituições (e nisto o direito se inclui) são uma “prática social” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B31">Lopes, 2021</xref>), elas são “o tipo de prática
                    na qual o modo pelo qual nós entendemos o que estamos fazendo na verdade molda o
                    que fazemos – não causalmente ou acidentalmente ... – mas intrinsecamente”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Postema, 2015</xref>, p. 887). Como explica
                        <xref ref-type="bibr" rid="B31">Lopes (2021</xref>, p. 126), “aplicar o
                    direito não é algo independente ou distinto do conhecer o direito, assim, como
                    ser capaz de jogar xadrez não é algo distinto do conhecer as regras do xadrez”.
                    É nesse sentido que pensamos que a compreensão de um <italic>ethos,</italic>
                    isto é, de uma <italic/>cultura (no sentido de modo de vida) é necessária, na
                    medida em que ela molda e direciona o funcionamento das instituições, pois
                    qualquer instituição funciona do modo que pensamos que ela deveria funcionar, e
                    ela serve para aquilo que pensamos que deveria servir. Nossa filosofia sobre a
                    coisa molda nossa prática e, assim, performaticamente, podemos mudar a
                    instituição ao mudar nossa filosofia sobre ela.</p>
                <p>Dito de outro modo: se as instituições são conformadas pela prática que seus
                    agentes mantêm, se elas possuem um caráter reflexivo, então conhecer a
                    instituição – e ter opiniões sobre o que elas são, sobre como deveriam funcionar
                    e sobre para qual objetivo elas servem – não é algo distinto do que efetivamente
                    aplicá-la e vivenciá-la. Assim, é possível mudar o caráter de uma instituição
                    apenas alterando-se a filosofia dominante existente sobre ela, sem que se mude,
                    formalmente, quaisquer dos seus elementos.</p>
                <p>O que estamos afirmando sempre foi muito claro aos fundadores do atual
                        <italic>mainstream</italic> jurídico. Zagrebelski, para citar um exemplo
                    precoce do nosso atual estado de coisas, nas primeiras páginas de seu
                        <italic>Direito Dúctil</italic>, é claro sobre a importância da ideia (ou
                    seja, da performance e do <italic>ethos</italic>) para o direito – e, dizemos
                    nós, para qualquer instituição:</p>
                <disp-quote>
                    <p>O que é verdadeiramente fundamental, pelo mero fato de sê-lo, nunca pode ser
                        posto, senão que deve sempre ser pressuposto. Por isso, os grandes problemas
                        jurídicos jamais se encontram nas constituições, nos códigos, nas leis, nas
                        decisões dos juízes ou em outras manifestações parecidas do “direito
                        positivo” com as quais os juristas trabalham, nem nunca encontram ali sua
                        solução. Os juristas sabem bem que a raiz de suas certezas e crenças comuns,
                        com a de suas dúvidas e polêmicas, está em outro local. Para clarear o que
                        de verdade os une ou os divide é preciso ir mais a fundo, ou, o que é o
                        mesmo, buscar mais acima, naquilo que não aparece expressamente.</p>
                    <p>O que conta em última instância, e do que tudo depende, é a ideia de direito,
                        de constituição, de código, de lei, de sentença. A ideia é tão determinante
                        que as vezes, quando está particularmente viva e é aceita amplamente,
                        pode-se até prescindir da coisa em si mesma, como ocorre com a constituição
                        na Grã-Bretanha (<xref ref-type="bibr" rid="B41">Zagrebelsky, 1995</xref>,
                        p. 9).</p>
                </disp-quote>
                <p>A ideia sobre a coisa, ou seja, a filosofia, é o que conta em última instância.
                    Isso é assim porque instituições são performáticas e reflexivas. A filosofia
                    sobre a coisa molda o que fazemos intrinsecamente, como ensina <xref
                        ref-type="bibr" rid="B35">Postema (2015)</xref>. Portanto, se não tivermos
                    uma compreensão muito clara dos elementos centrais do funcionamento de uma
                    república, dos seus valores fundamentais e das virtudes que dão sentido às
                    instituições politicamente postas (justo político), então não haverá instituição
                    que funcione republicanamente. Para que nosso direito também seja republicano,
                    precisamos de uma abordagem republicana a ele, bem como precisamos de uma
                    cultura jurídico-política, um <italic>ethos</italic>, compartilhado e
                    disseminado nas práticas inarticuladas de qualquer cidadão com base nesses
                    valores.</p>
                <p>Portanto, as condições para a existência de uma constituição republicana vão
                    muito além de um simples aparato institucional que contemple o regime misto. O
                    estabelecimento de uma república demanda a existência de um
                        <italic>ethos</italic>, ou seja, de uma <italic>cultura republicana</italic>
                    que se baseia tanto em instituições, quanto em virtudes. Há uma
                    complementaridade.</p>
                <p>Assim, temos dito que instituições republicanas são condições objetivas de uma
                    constituição republicana, mas também podemos apontar que as virtudes que fazem
                    tais instituições funcionarem adequadamente são condições subjetivas de tal
                    regime. Viver sob uma república exige, acima de tudo, viver sob uma
                        <italic>prática política republicana</italic>. A ideia de justo político na
                    tradição nos ajuda a perceber tal realidade. Acreditamos que manter uma prática
                    política socialmente compartilhada envolve viver sob o sentido pleno daquilo que
                    modernamente chamamos de Estado Democrático de Direito: um regime político em
                    que o ideal de governo misto possui sentido sob a ótica da virtude da moderação,
                    o ideal de governo das leis possui sentido sob a ótica da virtude da justiça e o
                    governo dos muitos possui sentido sob a ótica da virtude da amizade. Por isso,
                    repetimos: tratar da tradição republicana ou de qualquer instituição (como o
                    direito) vai muito além da compreensão de quais seriam suas formas
                    institucionais, pois envolve também a compreensão do <italic>modo</italic> pelo
                    qual tais instituições funcionam adequadamente.</p>
                <p>Quando Aristóteles, em sua <italic>Política</italic>, usa a expressão
                        <italic>politeia</italic> para se referir ao regime político (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Aristotle, 1995</xref>, 1279a, p. 39), colocando-a
                    como opção central em sua tipologia dos regimes, mais do que uma simples
                    organização do poder político, ele está a pressupor a escolha por um determinado
                    modo de vida. “Constituição republicana”, nesse contexto, pressupõe uma decisão
                    política acerca de um modo de vida compatível com os princípios elementares de
                    uma república. Nesse sentido, constituição é o estabelecimento político de um
                    modo de vida específico e consciente<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17"
                            >17</xref></sup>.</p>
                <p>A percepção de que a conjunção de instituições e virtudes conforma uma cultura,
                    ou seja, um caráter (<italic>ethos</italic>) é recorrente na tradição
                    republicana e na própria filosofia política ocidental. Desde Aristóteles, por
                    exemplo, podemos verificar que <italic>ethos</italic> pode ser justamente
                    considerado como a conjunção de <italic>nomos</italic> e de
                        <italic>arete</italic>. Para tomar um exemplo da modernidade, esse parece
                    ser justamente o sentido que vemos em Montesquieu quando ele fala “do espírito
                    das leis” no título de sua grande obra. É também o que Tocqueville chama de
                    “costumes” em sua <italic>Democracia na América</italic>. Ali não está a tratar
                    “das leis” meramente enquanto <italic>nomoi</italic>, mas sim de algo mais
                    amplo, enquanto caráter de um povo. na presente análise, estamos usando a
                    expressão <italic>cultura</italic> para denotar essa compreensão.</p>
                <p>Portanto, por mais que as três instituições que conformam o Estado Democrático de
                    Direito (governo misto, governo das leis e governo dos muitos) sejam fundantes e
                    necessárias à tradição republicana, precisamos atentar para o fato – plenamente
                    identificado e discutido pela tradição – de que instituições não funcionam
                    sozinhas. Ao afirmar que o governo nada mais é do que a maior reflexão sobre a
                    natureza humana, Madison, no <italic>Federalista n° 51</italic>, afirma que, “se
                    os homens fossem anjos, nenhuma espécie de governo seria necessária” e que “se
                    fossem os anjos a governarem os homens, não seriam necessários controles
                    externos nem internos sobre o governo” (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
                        >Hamilton; Madison; Jay, 2011</xref>). Instituições adequadas são, de fato,
                    condições (objetivas) necessárias ao estabelecimento de uma constituição
                    republicana. entretanto, o que Madison destaca é que são pessoas concretas,
                    únicas, limitadas e com seus vícios e virtudes (e não anjos) que pilotam tais
                    instituições. Em outra passagem, ele afirma de modo categórico:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Eu sigo este grande princípio republicano de que o povo terá virtude e
                        inteligência para escolher pessoas de virtude e sabedoria. Não haverá
                        virtude entre nós? Se não há, estamos em uma situação desventurada. Nenhum
                        controle teórico, nenhuma forma de governo, podem tornar-se seguros. Supor
                        que alguma forma de governo assegurará a liberdade ou a felicidade sem
                        qualquer virtude no povo é uma ideia quimérica (Madison
                            <italic>apud</italic>
                        <xref ref-type="bibr" rid="B18">Diamond, 1986</xref>, p. 235).</p>
                </disp-quote>
                <p>Se nenhuma forma de governo – <italic>i.e.</italic>, instituições – é segura o
                    suficiente para assegurar a liberdade, então precisamos atentar para a virtude.
                    É isso que Madison nos diz em mais de uma oportunidade. Assim, o problema não é
                    apenas de arranjo institucional, de modo que precisamos também atentar para o
                    elemento subjetivo daqueles que movimentam as instituições. Dito de outro modo,
                    precisamos atentar para as ações humanas, e, consequentemente, para as virtudes.
                    Logo, virtudes são <italic>condições subjetivas</italic> de um regime
                    republicano. Onde não estão presentes, não há república, mesmo que haja governo
                    misto, governo das leis e governo dos muitos, pois, onde não há virtudes
                    republicanas, não haverá uma cultura republicana que dê sustentação e sentido
                    para as instituições. É a interrelação entre instituições e virtudes que
                    estabelece uma cultura republicana que nos permite identificar que, de fato,
                    determinado regime político merece esse título.</p>
                <p>A tradição republicana, ao discutir o justo político, não se baseia apenas em
                    instituições, mas também nas virtudes que as integram de modo inerente. O
                    efetivo funcionamento do arranjo institucional depende de uma
                        <italic>cultura</italic> que vem, ao menos parcialmente, substanciada em
                    virtudes elementares e necessárias ao sentido de cada instituição. Se as
                    instituições respondem à questão sobre “quem governa?”, as virtudes respondem à
                    questão “como governa?” – para rememorar a dualidade que Aristóteles tornou
                    canônica em sua tipologia dos regimes. Então, a dualidade quem/como já estava em
                    Aristóteles quando apresentava, em sua <italic>Política</italic>, a
                    classificação dos regimes políticos segundo dois critérios. Desde os clássicos,
                    entender a tipologia dos regimes políticos é entender,
                        <italic>concomitantemente</italic>, as instituições (ou seja, quem exerce o
                    poder, respondendo à questão “quem governa?”) e as virtudes dos agentes dessas
                    instituições olhando para onde as instituições estão sendo conduzidas (ou seja,
                    respondendo à questão “como governa?”). Instituições e virtudes, assim, não
                    apenas buscam estabelecer o modo de funcionamento de um regime político, mas
                    também estabelecem parâmetros objetivos e subjetivos para a identificação de uma
                    constituição.</p>
                <p>Dessa perspectiva, podemos sugerir que para cada instituição republicana há uma
                    virtude que a ilumina e lhe confere sentido. Então, se, de um lado, temos o
                    governo misto enquanto instituição do Estado Limitado, em paralelo, temos a
                    virtude da <italic>moderação</italic> como condição subjetiva que faz o governo
                    misto funcionar de modo adequado à liberdade republicana. Da mesma forma, se, de
                    um lado, temos o governo das leis enquanto instituição do Estado de Direito,
                    paralelamente temos a virtude da <italic>justiça</italic> como condição
                    subjetiva que faz o governo das leis funcionar de modo adequado à liberdade
                    republicana. Por fim, se, de um lado, temos o governo dos muitos enquanto
                    instituição do Estado Democrático, também temos a virtude da
                        <italic>amizade</italic> como condição subjetiva que faz a participação
                    popular funcionar de modo adequado à liberdade republicana.</p>
                <p>Em suma, não basta o arranjo institucional: uma verdadeira constituição, no
                    sentido de modo de vida de um povo, demanda o funcionamento
                        <italic>adequado</italic> e, portanto, virtuoso, das várias instituições que
                    conformam o ideal de regime republicano. Acreditamos que a tradição do
                    republicanismo (governo misto, governo das leis e governo dos muitos), com suas
                    virtudes correspondentes (moderação, justiça e amizade), é um dos modos
                    possíveis para iluminar nossas instituições e informar o nosso justo político,
                    aqui e agora.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONCLUSÃO</title>
            <p>“A capacidade de habitar a cidade é evitar a tentação do moralismo utópico: é
                transcender o alcance moral imediato da ação para poder situá-lo na perspectiva da
                cidadania” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto, 2023b</xref>, p. 271), conclui
                o professor Barzotto ao explicar a importância das instituições – e, portanto, do
                justo político – para a tradição jurídica ocidental. Sua preocupação, inclusive
                quando critica o positivismo e o “neoconstitucionalismo” (em uma crítica que também
                pode ser aplicada muito claramente a certas vertentes jusnaturalistas), é com um
                “jusnaturalismo institucional”, e não com uma visão utópica das coisas jurídicas e
                políticas, pois “a u-topia nega o <italic>topos</italic> (lugar) próprio do ser
                humano: a cidade e suas instituições” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto,
                    2023b</xref>, p. 272). O jusnaturalismo de Barzotto, vertente à qual nos unimos,
                ousamos dizer, é institucionalista e política, respeitando e reconhecendo, com
                humildade, limitações e contradições da natureza humana, do desacordo e do
                pluralismo político, pois “entre os diferentes não se pode buscar o consenso moral
                nos detalhes da convivência, somente o ‘consenso do direito’. Por meio do direito,
                as pessoas superam suas diferenças reconhecendo-se mutuamente como cidadãos” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Barzotto, 2023b</xref>, p. 266).</p>
            <p>Tudo isso se encontra efetivamente em risco com o “neoconstitucionalismo”. Como
                vimos, o cientificismo positivista não nos permite enxergar adequadamente a questão,
                porque não está preocupado com a pergunta institucional e com o melhor regime.
                Quando está, em uma espécie de “constitucionalismo kelseniano” (ou positivista, em
                certo sentido), abandonando, digamos assim, a pretensão de “pureza”, ele se
                apresenta como uma teoria útil para demonstrar que, mesmo na modernidade, mesmo na
                mesma era de despolitização, o “neoconstitucionalismo” representa uma radicalização.
                Ele é uma ruptura com a forma e com a institucionalidade do direito. O
                “neoconstitucionalismo" foge da preocupação moderna e positivista com a
                racionalização do exercício do poder, já que nega, em última instância, a dimensão
                de vontade e de decisão na aplicação do direito. Mas o que ele de fato nega, mais
                fundamentalmente, é o <italic>locus</italic> da política, o âmbito em que definimos,
                em comunidade, o que conta como justo para todos nós. Há, em última instância, uma
                negação da própria comunidade.</p>
            <p>No entanto, se a cidade, com suas instituições, é o nosso lugar enquanto seres
                humanos e cidadãos, então, quando nos lançamos, iluminados e inspirados pelos
                sólidos e constantes ensinamentos de Barzotto, a criticar o atual estado de coisas
                com o objetivo de pensar de modo propositivo acerca das instituições políticas da
                “nossa <italic>polis</italic>” e do funcionamento do nosso sistema jurídico, estamos
                nos engajando no milenar debate sobre o melhor regime. É um debate perene. Estamos,
                como juristas, tentando fazer filosofia política.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://lattes.cnpq.br/4310738325258692"
                        >http://lattes.cnpq.br/4310738325258692</ext-link></p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>O presente artigo foi concebido como homenagem ao professor Luis Fernando
                    Barzotto, professor titular de Filosofia do Direito da Universidade Federal do
                    Rio Grande do Sul.</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>Barzotto diria que, na “<italic>sociedade aberta, não só a liberdade e a
                        comunidade não são ideais opostos, mas ao contrário, se exigem
                        reciprocamente, porque ambos são constitutivos da condição humana</italic>”.
                    Para ele, essa sociedade possui uma “<italic>estrutura tetrádica: sociedade
                        civil, democracia, Estado de Direito e mercado</italic>”. Assim, pode-se
                    falar em uma “esfera ético-cultural”, uma “esfera política”, uma “esfera
                    jurídica” e uma “esfera econômica” que vinculam a liberdade e a comunidade
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Barzotto, 2018</xref>, p. 108-134).</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>Não queremos dizer, com isso, que a antropologia adotada por Weil é idêntica, em
                    todos os aspectos, a de Barzotto. Mas, entre os diversos
                        <italic>insights</italic> que Weil oferece sobre o problema do enraizamento,
                    encontramos muitas semelhanças. Veja-se, por exemplo, esta afirmação: “O
                    alimento que uma comunidade fornece à alma daqueles que a compõem não tem
                    equivalente no universo inteiro” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Weil,
                        2022</xref>, p. 16). É da natureza humana a necessidade do vínculo, o
                    elemento essencial de sociabilidade.</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>O livro é bastante interessante para demonstrar não só a posição genovesa (o
                    enfoque analítico e realista) sobre o direito, mas também por reunir uma série
                    de temas teoricamente controvertidos na discussão sobre o positivismo
                    jurídico.</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>Para Postema, afastando-se da obsessão do positivismo analítico em definir os
                    limites da ciência jurídica, o direito deve ser compreendido como um aspecto
                    integral da existência humana.</p>
            </fn>
            <fn id="fn7" fn-type="other">
                <label>7</label>
                <p>Referimo-nos à segunda objeção de Dworkin ao positivismo jurídico (não à primeira
                    objeção, mais fraca, presente em <italic>Taking Rights Seriously</italic>, que
                    trata dos princípios), que guarda relação com a ideia de desacordo entre os
                    juristas sobre o conceito de direito (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Dworkin,
                        1986b</xref>, p. 4-6).</p>
            </fn>
            <fn id="fn8" fn-type="other">
                <label>8</label>
                <p>É sabido, com o reconhecimento de Kelsen, que a exposição do sistema jurídico
                    como uma ordem hierarquizada e de concretização gradual deve-se a Adolf
                    Merkl.</p>
            </fn>
            <fn id="fn9" fn-type="other">
                <label>9</label>
                <p>Não queremos, com isso, minimizar o problema interno, para a <italic>Teoria
                        Pura</italic>, do que se tem chamado de “cláusula alternativa tácita”.
                    Barzotto trata desse problema de maneira detalhada (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B10">Barzotto, 2007</xref>, p. 41-44). O que nos parece relevante
                    apontar é simplesmente a inexorável questão da autoridade. Em teoria, há uma
                    conexão funcional entre a norma geral e a norma individual, de maneira que a
                    norma individual deriva a sua validade da correspondência com uma norma geral.
                    Isso é o que, efetivamente, diz Kelsen na <italic>Teoria Pura</italic>. No
                    entanto, é claramente possível que um juiz estabeleça uma norma individual em
                    desacordo com a norma geral. Essa sentença é a que será válida. O fato de que um
                    conjunto de professores de direito a considerem inconstitucional não é
                    suficiente para que a sua validade seja afastada. Para uma ordem
                    institucionalizada, o reconhecimento dessa discrepância entre a norma individual
                    e a norma geral depende de uma decisão autoritativa, normalmente tomada por um
                    tribunal superior. Talvez a pergunta mais interessante seja: De que depende tudo
                    isso? Parece-nos que depende da aceitação de uma prática institucionalizada que
                    funcione de determinada maneira. Se essas balizas se dissolvem, se a crença na
                    ordem hierárquica e na institucionalidade do direito se desintegra, então essa
                    autoridade tenderá a ser exercida de outro modo, provavelmente sem forma, sem
                    constrangimento e de maneira tendencialmente tirânica.</p>
            </fn>
            <fn id="fn10" fn-type="other">
                <label>10</label>
                <p>Este trecho, aqui traduzido livremente, é fundamental: “He is to believe that he
                    is free only where he himself is to function as legislator, but not free with
                    respect to when he is to stand in for the legislator”.</p>
            </fn>
            <fn id="fn11" fn-type="other">
                <label>11</label>
                <p>Barzotto tem consciência dessa discussão, ainda bastante anterior à tese de Vinx,
                    quando cita Bobbio e Scarpelli (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Barzotto,
                        2007</xref>, p. 17-18).</p>
            </fn>
            <fn id="fn12" fn-type="other">
                <label>12</label>
                <p>A questão está presente em Barzotto, especialmente quando questiona a noção
                    kelseniana de “norma fundamental” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Barzotto,
                        2007</xref>, p. 22).</p>
            </fn>
            <fn id="fn13" fn-type="other">
                <label>13</label>
                <p>Há diversos autores que tratam da tarefa civilizatória do
                    “neoconstitucionalismo”. Alguns, inclusive, rejeitam essa etiqueta. Manuel
                    Atienza, por exemplo, diz que esse tipo de constitucionalismo fundado em
                    direitos é uma das poucas ferramentas que temos para levar adiante a “ingente
                    tarefa de civilizar o mundo” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Atienza,
                        2013</xref>, p. 60).</p>
            </fn>
            <fn id="fn14" fn-type="other">
                <label>14</label>
                <p>É curioso pensar que parte da doutrina brasileira (não só constitucional) ainda
                    esteja preocupada com o engano do juiz “boca da lei” (uma preocupação, diga-se,
                    que já depende, em si mesma, de certa caricatura do argumento de Montesquieu).
                    Mas a pergunta é: ainda há algum juiz que acredite que a sua atividade consiste
                    em simplesmente descobrir uma resposta unívoca e pré-constituída, declarando-a
                    como se fosse um autômato? Essa é uma crença usual entre nós? Nosso problema é
                    esse tipo de formalismo ingênuo? Por que, enquanto isso, enquanto ainda nos
                    preocupamos com o “cognitivismo” e tentamos “desmistificá-lo”, não estaria
                    circulando entre nós a crença – agora sim muito mais consolidada – de que o juiz
                    é uma espécie de “boca” por meio da qual se expressa a Constituição?</p>
            </fn>
            <fn id="fn15" fn-type="other">
                <label>15</label>
                <p>A obra de Alexy é vasta, e esses argumentos aparecem repetidamente em muitos
                    escritos, desde a <italic>Teoria dos Direitos Fundamentais</italic> (nesse
                    sentido: <xref ref-type="bibr" rid="B1">Alexy, 2003</xref>, p. 433-449). A
                    institucionalização da razão, por exemplo, é uma finalidade declarada diversas
                    vezes. O conceito de direito como “pretensão de correção” é, também, uma ideia
                    assentada e difundida.</p>
            </fn>
            <fn id="fn16" fn-type="other">
                <label>16</label>
                <p>Diz <xref ref-type="bibr" rid="B6">Barroso (2016</xref>, p. 552): “A
                    constitucionalização identifica um efeito expansivo das normas constitucionais,
                    que se irradiam por todo o sistema jurídico. [...] À luz de tais premissas, toda
                    interpretação jurídica é também interpretação constitucional”.</p>
            </fn>
            <fn id="fn17" fn-type="other">
                <label>17</label>
                <p>Possivelmente, ninguém descreveu, na modernidade, com maior clareza, a ideia de
                    constituição enquanto decisão política acerca do <italic>way of life</italic> do
                    que Schmitt. Assim, quando usamos “constituição”, aqui, estamos dizendo que a
                    república é um regime no sentido clássico do termo, um verdadeiro modo de vida
                    social, muito além do que as meras regras e instituições postas pelo direito. Ao
                    defender que a “constituição” é algo diferente do “direito constitucional”,
                    Schmitt dizia que este era o ato do poder constituinte ao, politicamente,
                    decidir sobre o modo de vida peculiar de cada comunidade política. A
                    constituição republicana, nesse sentido, é uma decisão política acerca de viver
                    de um modo republicano (<italic>vide</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B36">Schmitt, 2008</xref>, p. 75-88 e p. 94-96).</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>A pesquisa em coautoria dos professores Bruno Irion Coletto e Pedro da Silva
                    Moreira remonta, ao menos, ao ano de 2014, quando ambos residiam no exterior
                    durante seus estudos de pós-graduação. Desde aquela época, os professores nutrem
                    intenso diálogo acadêmico, perfectibilizado em vários artigos publicados em
                    coautoria, tanto em língua nacional quanto em língua estrangeira, apresentação
                    de <italic>papers</italic> em congressos, realização de grupos de estudos
                    liderados pelos dois professores por vários anos consecutivos, assim como por
                    meio do oferecimento de cursos de extensão ministrados de modo conjunto. A
                    discussão proposta em torno do tema do positivismo e do neoconstitucionalismo
                    decorre da pesquisa do professor Moreira, em especial, quando do desenvolvimento
                    do seu livro “Deferência ao Legislador”. Por sua vez, a discussão acerca do
                    resgate da política e da justiça política, bem como da sua interação com as
                    virtudes e as instituições, decorre da pesquisa do professor Coletto, em
                    especial, quando do desenvolvimento do seu livro “Entre Virtudes e
                    Instituições”. Cada autor se responsabilizou pela redação principal de sua área
                    de especialidade, com revisão recíproca e crítica da redação. Ambos os autores
                    foram alunos do Professor Luis Fernando Barzotto, conhecendo há mais de duas
                    décadas o pensamento e a pesquisa do Professor Titular de Filosofia do Direito
                    da UFRGS homenageado neste texto. Assim, o presente artigo integra projeto de
                    pesquisa amplo e há anos desenvolvido de forma dialógica entre os referidos
                    pesquisadores.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    433-449, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
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                        Comparison</article-title>
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                    <lpage>449</lpage>
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                        l</italic>.], p. 1-17, 2016.</mixed-citation>
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                    <comment>Organized by</comment>
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                    <comment>Tradução</comment>
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                    <comment>Trad</comment>
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                            <surname>ZAGREBELSKY</surname>
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                    <source>El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Traducción de Marina
                        Gascón</source>
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                    <publisher-name>Editorial Trotta</publisher-name>
                    <year>1995</year>
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