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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.6584.pe6584.2026</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>O AVESSO DA CRISE DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL: OS RISCOS EMPRESARIAIS E
					A NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO PARA O INGRESSO DE INCAPAZES EM
					SOCIEDADES EMPRESARIAIS</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE OTHER SIDE OF THE CRISIS OF ASSET SEGREGATION: BUSINESS RISKS
						AND THE NEED FOR PRIOR JUDICIAL REVIEW OF THE ADMISSION OF INCAPACITATED
						PERSONS INTO BUSINESS COMPANIES</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>EL REVERSO DE LA CRISIS DE LA SEPARACIÓN PATRIMONIAL: RIESGOS
						EMPRESARIALES Y LA NECESIDAD DE CONTROL JURISDICCIONAL PREVIO PARA EL
						INGRESO DE PERSONAS INCAPACES EN SOCIEDADES MERCANTILES</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0002-2428-8654</contrib-id>
					<name>
						<surname>Cysneiros</surname>
						<given-names>Alice</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4698-2831</contrib-id>
					<name>
						<surname>Tavares</surname>
						<given-names>Venceslau</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco</institution>
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					<city>Recife</city>
					<state>PE</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>alice.cysneiros@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutoranda em Direito Privado pela Universidade
					Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de
					Pernambuco. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
					Advogada e sócia do escritório Amarante e Valença Advogados, com foco de atuação
					nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Digital. Recife, PE,
					BR. E-mail: alice.cysneiros@gmail.com.</institution>
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			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Pernambuco</institution>
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				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>venceslau.tavares@upe.br</email>
				<institution content-type="original">Bacharel e Doutor em Direito pela UFPE.
					Atualmente é Professor Adjunto da Universidade de Pernambuco (UPE), Professor
					Doutor do Centro Universitário Frassinetti do Recife (Unifafire) e é professor
					permanente dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, e do Curso
					interdisciplinar de Mestrado em Direitos Humanos da UFPE. É advogado e tem
					experiência profissional na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.
					Recife, PE, BR. E-mail: venceslau.tavares@upe.br.</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<label>Editora responsável:</label>
					<p>Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
					</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>16</day>
				<month>10</month>
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<volume>24</volume>
			<issue>45</issue>
			<elocation-id>e6584</elocation-id>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>03</day>
					<month>07</month>
					<year>2026</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>19</day>
					<month>08</month>
					<year>2026</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Contextualização:</title>
					<p>A participação de incapazes em sociedades empresárias constitui um problema
						histórico no direito privado brasileiro, especialmente no que diz respeito
						aos limites da representação legal e à proteção patrimonial daqueles que não
						possuem plena capacidade civil.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O artigo examina a necessidade de autorização judicial prévia para a
						participação do incapaz em sociedades empresárias, à luz da legislação
						civil, da jurisprudência, do direito estrangeiro, da Lei de Introdução às
						Normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal de 1988.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>Adota-se abordagem histórico-sistemática, com análise normativa, doutrinária
						e jurisprudencial. O estudo parte da evolução da personalidade jurídica e da
						participação de incapazes em sociedades, examina a posição firmada pelo
						Supremo Tribunal Federal sob a vigência do Código Civil de 1916 e discute a
						natureza jurídica do artigo 974, § 3º, do Código Civil de 2002.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Verificou-se que o § 3º do artigo 974 do Código Civil possui conteúdo
						predominantemente procedimental e registrário, não afastando a incidência
						das normas de Direito de Família que regulam a representação legal e a
						administração dos bens dos filhos.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusões:</title>
					<p>Conclui-se que a autorização judicial prévia constitui mecanismo de proteção
						patrimonial e jurídica do incapaz, sendo necessária quando os atos dos
						representantes legais importem na constituição de sociedade empresária ou na
						aquisição, onerosa ou gratuita, de quotas sociais.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Background:</title>
					<p>The participation of legally incapable persons in business companies has
						historically raised relevant controversies in Brazilian private law,
						especially regarding the limits of legal representation and the patrimonial
						protection of those who do not have full civil capacity.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>This article examines the need for prior judicial authorization for the
						participation of legally incapable persons in business companies, in light
						of civil legislation, case law, foreign law, the Law of Introduction to
						Brazilian Law, and the Federal Constitution of 1988.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Method:</title>
					<p>The study adopts a historical and systematic approach, based on normative,
						doctrinal, and case-law analysis. It begins with the development of legal
						personality and the participation of incapable persons in companies,
						examines the position adopted by the Brazilian Federal Supreme Court under
						the Civil Code of 1916, and discusses the legal nature of Article 974,
						paragraph 3, of the Civil Code of 2002.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>The analysis showed that Article 974, paragraph 3, of the Civil Code has
						predominantly procedural and registry-related content and does not exclude
						the application of Family Law rules governing legal representation and the
						administration of children’s assets.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusions:</title>
					<p>The article concludes that prior judicial authorization constitutes a
						mechanism for the patrimonial and legal protection of legally incapable
						persons and is necessary when acts performed by legal representatives
						involve the incorporation of a business company or the onerous or gratuitous
						acquisition of equity quotas.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Contextualización:</title>
					<p>La participación de personas incapaces en sociedades empresariales ha
						suscitado históricamente controversias relevantes en el derecho privado
						brasileño, especialmente en lo que se refiere a los límites de la
						representación legal y a la protección patrimonial de quienes no poseen
						plena capacidad civil.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>El artículo examina la necesidad de autorización judicial previa para la
						participación de la persona incapaz en sociedades empresariales, a la luz de
						la legislación civil, la jurisprudencia, el derecho extranjero, la Ley de
						Introducción a las Normas del Derecho Brasileño y la Constitución Federal de
						1988.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>Se adopta un enfoque histórico-sistemático, con análisis normativo, doctrinal
						y jurisprudencial. El estudio parte de la evolución de la personalidad
						jurídica y de la participación de incapaces en sociedades, examina la
						posición adoptada por el Supremo Tribunal Federal bajo la vigencia del
						Código Civil de 1916 y discute la naturaleza jurídica del artículo 974,
						párrafo 3, del Código Civil de 2002.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se verificó que el párrafo 3 del artículo 974 del Código Civil posee
						contenido predominantemente procedimental y registral, sin excluir la
						incidencia de las normas de Derecho de Familia que regulan la representación
						legal y la administración de los bienes de los hijos.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusiones:</title>
					<p>Se concluye que la autorización judicial previa constituye un mecanismo de
						protección patrimonial y jurídica de la persona incapaz, siendo necesaria
						cuando los actos de los representantes legales impliquen la constitución de
						una sociedad empresarial o la adquisición, onerosa o gratuita, de cuotas
						sociales.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>incapaz</kwd>
				<kwd>sociedade empresária</kwd>
				<kwd>autorização judicial</kwd>
				<kwd>representação legal</kwd>
				<kwd>melhor interesse da criança e do adolescente.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>legally incapable person</kwd>
				<kwd>business company</kwd>
				<kwd>judicial authorization</kwd>
				<kwd>legal representation</kwd>
				<kwd>best interests of the child and adolescent.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>persona incapaz</kwd>
				<kwd>sociedad empresarial</kwd>
				<kwd>autorización judicial</kwd>
				<kwd>representación legal</kwd>
				<kwd>interés superior del niño y del adolescente.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A participação de incapazes em sociedades empresárias suscita, historicamente,
				relevantes questionamentos no direito privado brasileiro, sobretudo em razão da
				necessidade de compatibilizar a autonomia negocial, a organização da atividade
				econômica e a proteção jurídica conferida àqueles que ainda não alcançaram a plena
				capacidade civil.</p>
			<p>O tema revela especial importância porque a sociedade empresária, embora seja
				instrumento legítimo de exercício da atividade econômica, também envolve a exposição
				do sócio a riscos patrimoniais, a assunção de obrigações e a eventual
				responsabilização perante terceiros, mesmo em sociedades empresárias que se valem da
				técnica da limitação de responsabilidade, dada a crescente aplicação da teoria da
				desconsideração da personalidade jurídica pelos Tribunais brasileiros e de um
				potencial risco de redirecionamento de débitos assumidos por entidades
				personificadas ao patrimônio particular de seus criadores.</p>
			<p>Diante desse contexto, discute-se em que medida os representantes legais podem
				praticar atos relacionados à criação de sociedades empresárias ou à aquisição,
				onerosa ou gratuita, de quotas sociais em nome do incapaz, sem prévia intervenção
				judicial. A questão central consiste em definir se a constituição de sociedade ou a
				aquisição de quotas sociais configura ato de simples administração, ou se, ao
				contrário, ultrapassa os poderes ordinários conferidos aos representantes legais,
				exigindo, por consequência, a chancela jurisdicional.</p>
			<p>Para tanto, o artigo parte de uma abordagem histórico-sistemática da personalidade
				jurídica e da participação de incapazes em sociedades empresárias, com análise
				normativa, doutrinária e jurisprudencial. O estudo examina a posição firmada pelo
				Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob a vigência do Código Civil de 1916 e
				os reflexos na orientação adotada pelo registro empresarial. Em sequência,
				examina-se a natureza jurídica da norma contida no §3º do artigo 974 do Código Civil
				de 2002 sob uma perspectiva sistemática do ordenamento jurídico brasileiro,
				incluindo-se, também, uma análise do direito estrangeiro.</p>
			<p>Tais reflexões são complementadas à luz dos desafios contemporâneos suscitados em
				razão de uma massiva utilização, por vezes inadequada, da teoria da desconsideração
				da personalidade jurídica. O estudo segue, por fim, ao exame do conceito de
				pluripessoalidade, que, por muito tempo, foi pressuposto essencial ao contrato de
				sociedade, levando à criação de sociedades “faz de conta”, com a inclusão de sócios
				menores, como filhos, enteados, sobrinhos, por comerciantes individuais que
				pretendiam atuar no mercado com limitação de responsabilidade, mas não dispunham de
				mecanismos típicos para essa finalidade.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DO <italic>CONSORTIUM</italic> (<italic>FRATRUM SOCIETAS</italic>) ÀS
				SOCIEDADES PERSONIFICADAS. O PROBLEMA DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS INCAPAZES NAS
				SOCIEDADES</title>
			<p>Do ponto de vista do direito romano, pode-se afirmar que o contrato de sociedade
					(<italic>societas</italic>) remonta à figura do <italic>Consortium</italic> do
				direito romano pré-clássico (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Zulueta, 1963</xref>,
				p. 178). O <italic>consortium</italic> era uma espécie de sociedade formada entre
				coerdeiros (<italic>fratrum societas</italic>) que, visando a postergar a partilha
				da herança, constituíam uma sociedade na qual aportavam seus respectivos quinhões
				hereditários (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Schulz, 1960</xref>, p. 525-526). No
				direito clássico, a <italic>societas</italic> mantém a natureza de contrato
				consensual, mas não é dotada de personalidade jurídica (<xref ref-type="bibr"
					rid="B22">Schulz, 1960</xref>, p. 525-526).</p>
			<p>A ideia de atribuir personalidade jurídica a certos grupos sociais parece remontar à
				influência da filosofia cristã e à forma como a Igreja Católica Romana se organizou
				a partir de claustros, cabidos e fundações de caridade, que terminaram por
				influenciar diretamente o direito comum. Tais organizações eclesiásticas reuniram
				pessoas e patrimônios que, diferentemente do que acontecia na
					<italic>societas</italic> romana, existiam independentemente da vida de seus
				membros. Nas palavras de Hattenhauer, pode-se dizer que as Ordens Religiosas
				(Beneditinos, Franciscanos, Dominicanos, Carmelitas etc.) tinham vida distinta da
				vida de seus membros “durante séculos e até milênios; tinha vida, em sentido
				figurado. Até os mais profanos no direito percebiam que a Ordem levava uma
				existência evidentemente distinta da vida de seus membros, coisa que, até então,
				somente se via em relação à família” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Hattenhauer,
					1987</xref>, p. 30).</p>
			<p>É importante dizer que diversas espécies de pessoas jurídicas se valem do manto
				conceitual da personalidade jurídica, de modo que debaixo desse mesmo manto se
				encontram “figuras tão diferentes entre si que, aquilo que lhes é comum, se resume a
				uma eficácia jurídica” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Leonardo, 2011</xref>, p.
				408). Tal eficácia jurídica concerne à: “a) separação patrimonial (em graus
				diferenciados, conforme aquilo que é personificado); b) fixação de um centro de
				imputação de direitos e de deveres autônomos; e c) possibilidade do reconhecimento e
				da proteção de bens jurídicos extrapatrimoniais” (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
					>Leonardo, 2011</xref>, p. 409).</p>
			<p>Ademais, o próprio Estado termina por estimular a busca pelo expediente das pessoas
				jurídicas, porquanto concede benefícios tributários para a realização de uma miríade
				de atividades por pessoas jurídicas, reduzindo a onerosidade dessas atividades. Em
				suma: “pagam-se menos tributos por se contratar como pessoa jurídica” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B19">Rodrigues Júnior.; Leonardo, 2020</xref>). Trata-se,
				portanto, de relevante expediente para a propulsão da atividade econômica, que se
				torna ainda mais significativa em razão da limitação da responsabilidade dos sócios,
				visto que o patrimônio dos integrantes da pessoa jurídica normalmente não responda
				pelos atos praticados por elas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Oliveira; Silva;
					Costa Filho, 2023</xref>).</p>
			<p>No direito civil brasileiro contemporâneo, a sociedade se origina em um negócio
				jurídico e pressupõe, como regra, a participação de agente capaz (artigo 981 e
				inciso I do artigo 104 do Código Civil). Justamente por isso, a participação do
				incapaz na sociedade empresária é objeto de intensa discussão doutrinária. Entre
				nós, o Código Comercial de 1850 expressamente vedava o ingresso do sócio menor na
				sociedade, ainda que mortis causa<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>.
				A racionalidade do dispositivo era impedir que as obrigações assumidas pela
				sociedade fossem repassadas ao sócio que ainda não alcançou a maioridade civil,
				protegendo o seu patrimônio.</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B10">França e Von Adamek (2011)</xref> explicam que esse
				quadro de relativa tranquilidade exegética foi modificado com o surgimento e a
				rápida proliferação das sociedades por quotas de responsabilidade limitada no ano de
				1919. Foi então que a doutrina se dividiu: parte entendendo ser possível o incapaz
				integrar a sociedade limitada, sob o argumento de que a separação patrimonial
				bastaria para a proteção do seu patrimônio; outra parte entendendo pela
				impossibilidade, especialmente considerando que os sócios continuavam respondendo,
				ao menos, pela integralização do capital social (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
					>França; Von Adamek, 2011</xref>, p. 113).</p>
			<p>Além desse debate, havia outra questão relevante: saber se a inclusão de sócio
				incapaz em sociedade empresária dependeria de prévia autorização judicial. A dúvida
				decorria do artigo 386 do Código Civil de 1916<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
						>2</xref></sup>, que exigia manifestação jurisdicional prévia para autorizar
				os pais a contraírem, em nome dos filhos, “obrigações que ultrapassem os limites da
				simples administração”. Esse dispositivo foi mantido no Código Civil de 2002, com
				algumas pequenas alterações de estilo, fazendo que a discussão sobre o alcance do
				conceito de “simples administração” também fosse preservada<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn3">3</xref></sup>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 82433-SP E O OFÍCIO
				CIRCULAR Nº 22 DE 1976 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO</title>
			<p>Instado a se pronunciar, o Supremo Tribunal Federal, em 1976, ao julgar o Recurso
				Extraordinário 82433-SP, posicionou-se no sentido de que o sócio menor poderia
				participar da sociedade limitada, desde que:</p>
			<list list-type="simple">
				<list-item>
					<p>a) não exercesse poderes de gerência ou administração; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>b) o capital social estivesse totalmente integralizado; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>c) estivesse devidamente representado ou assistido pelo seu representante
						legal. </p>
				</list-item>
			</list>
			<p>Não houve, contudo, manifestação quanto ao artigo 386 e à necessidade de prévia
				autorização judicial para que os pais pudessem adquirir quotas em nome dos filhos.
				Assim foi ementado o acórdão da Corte Constitucional:</p>
			<disp-quote>
				<p>Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com
					capital integralizado e sem poderes de gerência e administração, como cotistas.
					Admissibilidade reconhecida, sem ofensa ao artigo 1º do Código Comercial.
					Recurso extraordinário não conhecido (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil,
						1976</xref>, p. 9).</p>
			</disp-quote>
			<p>No voto do Ministro Relator, Xavier de Albuquerque, houve referência à monografia do
				Ministro Cunha Peixoto, intitulada “Das sociedades por quotas de responsabilidade
				limitada”, na qual se defendia a possibilidade da participação do sócio incapaz em
				sociedades empresárias sob o argumento de que a norma jurídica inscrita no artigo
				386 do Código Civil de 1916 apenas estabelecia restrição para a alienação de
				imóveis, não existindo qualquer limitação em relação aos bens móveis, inclusive
				aplicações em dinheiro (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Peixoto, 1958</xref>, p.
				233):</p>
			<disp-quote>
				<p>Surge, então, a questão de saber se o representante do menor pode subscrever, em
					seu nome, cotas de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A
					resposta depende do exame prévio da situação do menor e da espécie da
					contribuição. Se o menor está sob o regime do pátrio poder e sua contribuição é
					em dinheiro ou bens móveis, a afirmação se impõe. De fato, consoante nossas leis
					civis o pai e, na sua falta, a mãe, só têm limitada a administração dos bens
					imóveis dos filhos, não existindo nenhuma restrição quanto aos móveis, inclusive
					o dinheiro de contado. Podem, pois, os pais dispor dos bens móveis como
					entenderem e, consequentemente, nada impede que eles subscrevam, em nome dos
					filhos, cotas de sociedade de responsabilidade limitada.</p>
			</disp-quote>
			<p>Destaque-se que o problema foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal porque
				a criação do Superior Tribunal de Justiça se deu somente com a promulgação da
				Constituição Federal Brasileira de 1988. Por consequência, naquela época, a mais
				alta Corte do Judiciário brasileiro também detinha a competência para dar a última
				interpretação sobre a legislação infraconstitucional, assim como responder, no caso
				específico, se teria havido ou não alguma violação ao artigo 1º do Código Comercial
				de 1850<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
			<p>Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, essa função passou a ser exercida pela
				nova Corte, especialmente no tocante à uniformização da interpretação da legislação
				federal. Ainda assim, embora o STJ tenha sido instado a se manifestar sobre temas
				indiretamente relacionados à participação do incapaz em sociedades
						empresárias<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>, não parece ter
				enfrentado, especificamente, a questão da necessidade, ou não, de prévia autorização
				judicial para a admissão do incapaz no quadro societário dessas pessoas jurídicas
				empresárias.</p>
			<p>Não obstante, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda
				sob a vigência do Código Civil de 1916, o Departamento Nacional do Registro do
				Comércio passou a admitir o registro de sociedades por quotas de responsabilidade
				limitada constando incapazes no seu quadro societário, bem como a orientar as Juntas
				Comerciais a “aceitarem e deferirem os contratos sociais onde figurem menores
				impúberes, desde que as suas quotas estejam integralizadas e não constem no contrato
				social atribuições aos mesmos, relativos à gerência e administração”, na forma do
				Ofício Circular nº 22 de 1976 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">França; Von Adamek,
					2011</xref>, p. 114).</p>
			<p>Assim, com respaldo jurisprudencial e regulamentar, as Juntas Comerciais passaram a
				registrar contratos de sociedades empresárias por quotas de responsabilidade
				limitada com a presença de sócio incapaz, criança ou adolescente, ainda que
				desacompanhado de alvará judicial, interpretação que, como se verá adiante, se
				revela incompatível com o artigo 386 do Código Civil de 1916, cujo conteúdo
				replicou-se no artigo 1.691 do Código Civil de 2002.</p>
			<p>Visando a garantir uma maior segurança jurídica ao registro de sociedades empresárias
				que contem com a participação de sócio incapaz, sobreveio a Lei Federal nº 12.399 de
				2011, inserindo um novo parágrafo ao artigo 974 do Código Civil<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>. Na prática, a legislação apenas
				positivou os pressupostos anteriormente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal,
				mas continuou omissa sobre a necessidade de prévia autorização judicial para a
				admissão do incapaz nas sociedades empresárias como requisito de validade formal ao
				ato.</p>
			<p>Outro aspecto relevante é que a reforma legislativa recaiu em uma severa imprecisão
				técnica, ao incluir uma norma jurídica versando sobre o registro de contratos
				sociais ou alterações contratuais de sociedades que envolvam sócio incapaz no
				capítulo que trata da capacidade do empresário. Com isso, alocou-se disciplina
				própria do direito societário em seção voltada ao exercício individual da empresa,
				isto é, atuação da pessoa física empresária, cuja responsabilidade patrimonial não
				se submete, em regra, a qualquer limitação.</p>
			<p>A norma jurídica, que deveria ser direcionada ao “Registro Público de Empresas
				Mercantis a cargo das Juntas Comerciais”, possuindo, assim, um conteúdo
				manifestamente registrário, fica topograficamente deslocada, despejada em recinto
				inapropriado do Código Civil, dando azo a interpretações equivocadas quanto ao seu
				verdadeiro alcance e extensão.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO</title>
			<p>A controvérsia sobre a necessidade de prévia autorização judicial para o ingresso do
				incapaz nas sociedades empresárias parece decorrer da falta de compreensão
				sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a resposta para
				esse problema sempre esteve disciplinada no âmbito do Direito de Família.</p>
			<p>Nessa perspectiva de análise, o artigo 386 do Código Civil de 1916 e o artigo 1.691
				do Código Civil de 2002 sempre foram expressos ao dispor que os pais não podem, sem
				autorização judicial, contrair obrigações que extrapolem a “simples
				administração”:</p>
			<disp-quote>
				<p>Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos
					filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que <bold>ultrapassem os limites
						da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da
						prole, mediante prévia autorização do juiz</bold>.</p>
				<p>Parágrafo único. <bold>Podem pleitear a declaração de nulidade</bold> dos atos
					previstos neste artigo:</p>
				<p>I - os filhos;</p>
				<p>II - os herdeiros;</p>
				<p>III - o representante legal (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 2002</xref>,
					art. 1.691, grifo nosso).</p>
			</disp-quote>
			<p>O <italic>caput</italic> traz duas normas diferentes, o que fica evidente pela
				expressão “nem” (locução conjuntiva negativa, ou seja, e + não). Enquanto a primeira
				norma afirma que “<italic>Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os
					imóveis dos filhos</italic> [...] <italic>salvo por necessidade ou evidente
					interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”,</italic> a segunda
				norma tem por finalidade impedir os representantes legais de <italic>“contrair, em
					nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,
					salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
					autorização do juiz”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil,
					2002</xref>, art. 1.691).</p>
			<p>Essa conclusão também parece ser endossada por Paulo Lôbo, ao interpretar o alcance
				do artigo 1.691 do Código Civil. Para o autor, a norma possui amplitude suficiente
				para abranger, também, as dívidas e as obrigações contraídas pelos pais em nome dos
				filhos, sempre que os atos possam repercutir em seu patrimônio particular (<xref
					ref-type="bibr" rid="B14">Lôbo, 2018</xref>, p. 228):</p>
			<disp-quote>
				<p>Também dependem de autorização judicial as dívidas e obrigações que foram
					contraídas pelos pais, em nome dos filhos. Nessa matéria, a norma é ampla, não
					se restringindo às dívidas contraídas em razão dos bens imóveis dos filhos. As
					dívidas em nome dos filhos, para qualquer finalidade, repercutirão no patrimônio
					particular deles, imobiliário ou mobiliário, que por elas responderão. Por essa
					razão, devem sempre depender de autorização judicial, para que possa ser aferida
					a necessidade no melhor interesse dos filhos menores, que figurarão como
					devedores. As dívidas em nome dos filhos que podem dispensar a autorização
					judicial são as que estejam imediatamente relacionadas com a administração
					regular dos bens dos filhos, sejam eles móveis ou imóveis, a exemplo de
					pagamento de tributos e penalidades fiscais incidentes. Em situações
					excepcionais e emergenciais, como a de perigo de vida de um filho que não seja o
					titular do imóvel, pode o juiz autorizar a alienação. Pela mesma razão, poderá
					autorizar aos pais que contraiam dívida em nome do filho proprietário, e nos
					limites dos bens imóveis deste, fundado no princípio constitucional da
					solidariedade familiar.</p>
			</disp-quote>
			<p>Por consequência, a conclusão mais adequada à luz de uma interpretação sistemática do
				Código Civil nos parece ser a de que o §3º positivou regras estritamente
				procedimentais, autorizando o registro de contratos e alterações contratuais de
				sociedades que tenham por objeto a participação do sócio incapaz, desde que
				atendidos os requisitos formais enumerados em seu bojo. Contudo, a prévia
				autorização judicial continuará sendo indispensável para a prática de atos que
				excedam a “simples administração”, hipótese em que será necessário recorrer às
				regras de Direito de Família que tratam da representação do incapaz.</p>
			<p>Também são nesse sentido as lições de <xref ref-type="bibr" rid="B10">França e Von
					Adamek (2011</xref>, p. 121):</p>
			<disp-quote>
				<p>Para que o contrato social ou a alteração contratual sejam aceitos a registro, o
					art. 974, § 3o, III, do Código Civil, exige apenas, do ponto de vista da
					representação, que o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o
					absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais. Essa
					regra, predominantemente registrária, não define os poderes dos representantes
					legais nem delimita os pressupostos de validade dos atos por eles praticados no
					exercício da função; portanto, também não especifica se e quando a autorização
					judicial se faz necessária. Tais temas, na realidade, eram - e ainda hoje
					continuam a ser - regulados pelas regras protetivas do direito de família (CC,
					arts. 1.691, 1.747, I e III, 1.748, IV, e 1.781), as quais não foram revogadas
					pelo novo § 3o do art. 974 do Código Civil.</p>
			</disp-quote>
			<p>A dificuldade estaria, portanto, em definir no que consiste a “simples
				administração”. Exemplos trazidos pela doutrina seriam alterações contratuais
				promovidas pelo representante para administrar mais racionalmente o patrimônio
				imobiliário (por exemplo, passando a tributar os aluguéis de imóveis integrantes do
				patrimônio da empresa pelo lucro presumido) nas hipóteses em que o menor já integra
				o quadro societário (por exemplo, quando adquire quotas sociais após o falecimento
				de seu genitor) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">França; Von Adamek, 2011</xref>, p.
				122).</p>
			<p>Contudo, não nos parece razoável entender como “simples administração” o ato de
				constituir, em nome do filho, uma sociedade empresária, ou ainda adquirir, mediante
				uma cessão onerosa ou gratuita, quotas sociais de uma sociedade empresária, limitada
				ou não. Ainda que o formato de limitação de responsabilidade seja um instrumento de
				mitigação de riscos e de segregação patrimonial, empreender é, necessariamente, uma
				atividade propensa ao risco, que excede o poder ordinário de administração conferido
				aos responsáveis legais.</p>
			<p>Esse é justamente o exemplo dado por <xref ref-type="bibr" rid="B10">França e Von
					Adamek (2011</xref>, p. 14):</p>
			<disp-quote>
				<p>O mesmo já não pode ser dito da conduta do pai que subscreve em nome do filho o
					contrato social (constitutivo) de sociedade empresária. Ou daquele que, em nome
					do menor, adquire quotas de sociedade contratual já existente, empresária ou
					não. Seria este sempre um ato de administração ordinária? É razoável prescindir
					de qualquer autorização judicial? Note-se: o que está aqui em jogo não é
					propriamente o valor destinado para o empreendimento (que, eventualmente, poderá
					até ter sido fornecido pelo pai, como doação); muito mais, o que merece reflexão
					são as graves responsabilidades que poderão advir para o incapaz (sobretudo
					porque a Justiça do Trabalho insiste em não reconhecer a limitação de
					responsabilidade dos simples sócios de sociedades limitadas), sem que lhe
					redunde necessariamente qualquer proveito. A bem da verdade, a admissão de sócio
					incapaz em sociedade raramente é feita em seu proveito e no seu interesse; é
					antes forma desviada de se procurar garantir o benefício da limitação de
					responsabilidade para o outro sócio, empreendedor, que dela sozinho não disporia
					como verdadeiro empresário individual que é, e eventualmente não dispõe (ou, o
					que é mais grave, não quer dispor...) do capital social mínimo para constituir
					autêntica empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 980-A,
						<italic>caput</italic>). Logo, simulação de sociedade, desvio de finalidade
					e abusos no exercício do poder continuam a poder ser questionados pelos
					prejudicados legitimados.</p>
			</disp-quote>
			<p>Também nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Lucena (2005</xref>, p.
				234):</p>
			<disp-quote>
				<p>É preciso assinalar que a integralização do capital, com a efetivação de um
					destaque do patrimônio dos incapazes em favor da pessoa jurídica em formação,
					corresponde a um ato de disposição excepcional e que dependeria de autorização
					judicial, nos termos do artigo 1.691 caput do Código Civil de 2002, de maneira
					que, mesmo que seja admitida, sempre em excepcionalíssimas circunstâncias, a
					participação de um menor na constituição de uma sociedade, haveria de ser
					empregada prudência máxima na preservação de seus interesses.</p>
			</disp-quote>
			<p>Indo além, o Código Civil de 2002 emprega, em diferentes contextos normativos, a
				distinção entre atos de mera ou ordinária administração e atos que a excedem. Ao
				disciplinar a atuação do mandatário, do pródigo assistido por curador e do
				administrador societário, o legislador estabelece limites aos poderes exercidos
				sobre bens alheios. Veja-se, por exemplo:</p>
			<disp-quote>
				<p>Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.</p>
				<p>§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que
					exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais
					e expressos.</p>
				<p>Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
					transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
					praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.</p>
				<p>Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os
					atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a
					oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
					decidir.</p>
				<p>Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
					alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados
					à sua guarda (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 2002</xref>).</p>
			</disp-quote>
			<p>A leitura conjunta desses dispositivos permite identificar um núcleo normativo comum.
				Os atos de simples administração são aqueles voltados à conservação, à fruição, ao
				aproveitamento regular e à movimentação ordinária do patrimônio, atendendo ao fim
				para o qual os poderes foram atribuídos. Excedem essa esfera os atos que impliquem
				disposição patrimonial, oneração de bens, assunção de obrigações relevantes,
				renúncia a direitos, modificação da posição jurídica do titular ou sujeição do
				patrimônio a riscos incomuns.</p>
			<p>Essa compreensão é importante para o exame do ingresso de incapazes em sociedades
				empresárias. A operação não pode ser automaticamente qualificada como mera
				administração apenas porque envolve a aplicação ou a reorganização de bens. A
				integralização de capital social, a aquisição ou o recebimento de quotas e ações, a
				sujeição do patrimônio investido aos riscos da atividade empresarial e a inserção do
				incapaz em uma estrutura societária podem produzir consequências que superam a
				conservação ou a gestão ordinária de seu patrimônio.</p>
			<p>Quando a sociedade empresária prospera, não há, em princípio, razão para cogitar
				prejuízo ao patrimônio do incapaz. O cenário, contudo, torna-se mais delicado quando
				a sociedade passa a acumular dívidas e os credores, buscando a satisfação de seus
				créditos, recorrem a instrumentos como a desconsideração da personalidade jurídica
				para alcançar diretamente o patrimônio dos sócios. Nessa circunstância, a
				integralização do capital social não é suficiente para proteger, por si só, o
				patrimônio ou os interesses do sócio incapaz, especialmente em determinadas relações
				jurídicas, como as trabalhistas e as consumeristas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 A PARTICIPAÇÃO DO INCAPAZ EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS À LUZ DO DIREITO
				ESTRANGEIRO E DE UMA PERSPECTIVA INTEGRATIVA DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL </title>
			<p>O Código Civil alemão, que inspirou o nosso Código Civil, exige autorização judicial
				para que o incapaz integre qualquer organização societária de fins econômicos. Nessa
				linha, transcrevem-se os parágrafos 1.643 e 1.822 do BGB:</p>
			<disp-quote>
				<p>§ 1.643</p>
				<p>Negócios jurídicos sujeitos à aprovação</p>
				<p>(1) Para os negócios jurídicos envolvendo criança, os pais precisam da aprovação
					do tribunal da família, nos casos em que sob o parágrafo 1.821 e sob o parágrafo
					1.822 n. 1, 3, 5 e 8 a 11 um guardião precisa de aprovação.</p>
				<p>§ 1.822</p>
				<p>Aprovação para outros negócios jurídicos</p>
				<p>O guardião deve pedir aprovação do tribunal de família: [...]</p>
				<p>(3) Para um contrato direcionado à aquisição não gratuita ou a alienação de um
					comércio ou negócio e para um acordo de acionistas ou parceria que seja
					celebrado para operar um comércio ou negócio<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
							>7</xref></sup> (Alemanha, 1896, art. §1.643).</p>
			</disp-quote>
			<p>Em sentido equivalente, prevê o Código Civil português:</p>
			<disp-quote>
				<p>Artigo 1889</p>
				<p>Actos cuja validade depende de autorização do tribunal</p>
				<p>1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do
					tribunal:</p>
				<p>a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas
					susceptíveis de perda ou deterioração;</p>
				<p>b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua
					dissolução;</p>
				<p>c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do
					que o filho haja recebido por sucessão ou doação;</p>
				<p>d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
					[...] (Portugal, 1966, art. 1.889).</p>
			</disp-quote>
			<p>Na doutrina italiana, cuja influência foi relevante para o direito empresarial
				brasileiro, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Campobasso (2006</xref>, p. 68) afirma
				que a participação do sócio incapaz em uma sociedade empresária seria um “ato
				excedente à ordinária administração”, ao interpretar o alcance do artigo 320 do
				Código Civil italiano, que estabelece o seguinte:</p>
			<disp-quote>
				<p>Art. 320 Representação e administração</p>
				<p>[...] Os pais não podem alienar, hipotecar ou penhorar os bens recebidos pelo
					filho por qualquer motivo, inclusive por morte, aceitar ou renunciar a heranças
					ou legados, aceitar doações, proceder à dissolução de comunhões, contrair
					hipotecas ou arrendamentos por mais de nove anos ou praticar outros atos que
					excedam a administração ordinária ou promover, transigir ou transigir sentenças
					relativas a tais atos em árbitros, salvo por manifesta necessidade ou utilidade
					do filho após autorização do juiz tutelar<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
							>8</xref></sup>.</p>
			</disp-quote>
			<p>A experiência estrangeira, portanto, reforça que a participação do incapaz em
				sociedades empresárias não deve ser compreendida como simples ato de administração
				ordinária. Ao contrário, por envolver riscos patrimoniais relevantes, assunção de
				obrigações e eventual sujeição a responsabilidades perante terceiros, trata-se de
				ato que reclama controle judicial prévio, orientado pela proteção do melhor
				interesse do incapaz.</p>
			<p>No ordenamento jurídico brasileiro, também existem fundamentos normativos, para além
				do Código Civil, que reforçam a indispensabilidade de prévia autorização judicial
				para a participação do incapaz em sociedades empresárias, citando-se os artigos 4º e
				5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permitem ao juiz,
				diante de omissões ou insuficiências normativas, decidir o caso com base na
				analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, em atenção aos fins
				sociais da norma e às exigências do bem comum<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
						>9</xref></sup>.</p>
			<p>Nesse ponto, a interpretação que condiciona a prática do ato ao controle
				jurisdicional é a que melhor se harmoniza com os fins sociais e as exigências do bem
				comum que orientam a aplicação do artigo 1.691 do Código Civil. Isso porque o
				referido dispositivo não tutela apenas interesses patrimoniais em sentido estrito,
				mas se insere em um sistema mais amplo de proteção da criança e do adolescente,
				voltado à preservação de seu melhor interesse e à prevenção de situações capazes de
				comprometer sua esfera jurídica.</p>
			<p>Também sob essa perspectiva, a exigência de autorização judicial prévia não
				representa formalismo excessivo, mas mecanismo de concretização dos princípios
				constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do
				adolescente, tratados no artigo 227 da Constituição da República Federativa do
				Brasil de 1988<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>.</p>
			<p>Logo, embora o § 3º do artigo 974 do Código Civil tenha admitido a possibilidade de o
				incapaz integrar uma sociedade empresária, o inciso III do referido dispositivo
				possui uma natureza essencialmente procedimental e registrária. Não se trata, por
				conseguinte, de norma destinada a revogar ou afastar as regras que disciplinam a
				representação legal exercida pelos genitores, especialmente aquelas que limitam sua
				atuação aos atos de mera administração.</p>
			<p>Nesse sentido, renovam-se as referências à <xref ref-type="bibr" rid="B10">França e
					Von Adamek (2011</xref>, p. 122):</p>
			<disp-quote>
				<p>Em suma, ainda quando se entenda que o novo §3º do artigo 974 do Código Civil
					veio a consagrar no texto da lei a possibilidade de incapazes participarem como
					sócios de responsabilidade limitada, julgamos que o seu inciso III tem conteúdo
					eminentemente registrário e não revogou as regras do Código Civil
					disciplinadoras da atuação dos seus representantes legais que, sem autorização
					judicial, têm a sua atuação restrita a atos de administração ordinária.
					Portanto, mesmo que o registro do ato societário não fique condicionado à
					apresentação de prévia autorização judicial, este continua a ser autêntico
					requisito de validade a ser atendido quando o negócio jurídico ultrapassar os
					limites da administração ordinária - como será na maioria dos casos (mas não
					necessariamente em todos) a constituição em nome de incapaz de sociedade voltada
					à exploração de atividade aquisição de quotas por ato inter vivos e não causa
					mortis ou como investimento em mercado de capitais.</p>
			</disp-quote>
			<p>Distingue-se, portanto, o plano registrário do plano substancial de validade do
				negócio jurídico. Ainda que não caiba ao órgão de registro examinar, em
				profundidade, o conteúdo econômico ou a conveniência do ato societário, permanece
				necessário o controle jurisdicional para verificar se o negócio jurídico societário
				ultrapassa os limites da simples administração e, por consequência, depende de
				prévia autorização judicial para a sua plena validade.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 AS TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTE AS “CRISES” DA
				PESSOA JURÍDICA</title>
			<p>Explicar o fundamento para a atribuição de personalidade própria a agrupamentos
				humanos foi um dos problemas centrais da modernidade. Sob o esteio das chamadas
				“teorias individualistas”, geralmente vinculadas a Savigny, apenas ao ser humano
				estaria reservada a verdadeira personalidade e capacidade jurídica. Reconhecer a
				existência de um agrupamento humano e lhe atribuir direitos e deveres seria, por
				consequência, resultado de um processo artificial, uma verdadeira “ficção” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B21">Savigny, 1855</xref>, p. 236).</p>
			<p>Em contraponto, surgiram as “teorias das realidades coletivas”, pretendendo afastar o
				artifício da ficção para buscar na manifestação real dessas organizações o
				fundamento para a atribuição da personalidade jurídica (<xref ref-type="bibr"
					rid="B12">Leonardo, 2011</xref>, p. 394). Para tais correntes, as organizações
				coletivas, por serem uma expressão da sociedade, com realidade distinta dos sujeitos
				que a compõem, deveriam ser entendidas como “pessoas” e, portanto, dotadas de
				personalidade jurídica apartada (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Leonardo,
					2011</xref>, p. 395).</p>
			<p>Grande entusiasmo existiu, no Brasil, quanto às chamadas “teorias normativistas”,
				geralmente relacionadas ao pensamento de Kelsen, para quem a pessoa jurídica seria
				um resultado de normas jurídicas emanadas exclusivamente do Estado (<xref
					ref-type="bibr" rid="B13">Leonardo <italic>et al.,</italic> 2012</xref>, p. 4).
				Sob a ideia de que a pessoa jurídica seria uma unidade personificada, Kelsen explica
				que ela seria um centro autônomo de imputação de deveres jurídicos, não confundíveis
				com aqueles atribuídos aos seus criadores, que também figurariam, por seu turno, um
				centro autônomo de imputação (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Leonardo, 2011</xref>,
				p. 399).</p>
			<p>Foi sob essa miríade teórica, que, no Brasil, Lamartine Corrêa de Oliveira tomou para
				si a missão de confrontar as principais formulações existentes em sua época,
				mormente aquelas relacionadas às teorias normativistas, com a realidade social. Com
				isso, observou importantes limitações na construção dogmática da pessoa jurídica.
				Para o autor, as limitações revelariam uma verdadeira “crise da pessoa jurídica”,
				expressada:</p>
			<list list-type="simple">
				<list-item>
					<p>a) primeiro, como um problema de “reconhecimento”, ante a falta de tratamento
						normativo adequado a realidades sociais que apresentavam características
						típicas de entidades personificadas, e;</p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>b) segundo, como um problema de “função”, pois o mero atendimento aos
						requisitos formais autorizaria a constituição de uma pessoa jurídica, ainda
						que, no plano da realidade, não exista distinção entre a entidade e o seu
						criador (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Leonardo <italic>et al</italic>.,
							2012</xref>, p. 5).</p>
				</list-item>
			</list>
			<p>Partindo de tais premissas, Lamartine Corrêa argumenta que haveria um substrato
				social, ou um suporte ôntico, capaz de justificar o reconhecimento da pessoa
				jurídica como um ser diferente do ser humano. Se esse substrato ontológico da pessoa
				jurídica estivesse voltado a fins contrários ao Direito, alguns efeitos que resultam
				da personificação, como a separação patrimonial, poderiam ser afastados mediante a
				desconsideração da personalidade jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Leonardo
						<italic>et al</italic>., 2012</xref>, p. 5). A sanção jurídica, nessas
				hipóteses, “não é de nulidade ou anulação do ato, mas de ineficácia” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">Lôbo, 2012</xref>, p. 174).</p>
			<p>A teoria da desconsideração da personalidade jurídica ganhou um espaço significativo
				em território nacional. Proliferou em textos acadêmicos, manuais universitários e
				decisões judiciais. Sua positivação se deu com o artigo 28 do Código de Defesa do
				Consumidor, cujo conteúdo foi transportado para diversas ramificações do direito,
				como ambiental, antitruste e trabalhista. Um pouco depois, incorporou-se,
				definitivamente, ao direito privado brasileiro, mediante a inclusão de um
				dispositivo expresso para tratar do tema no Código Civil de 2002, com requisitos um
				pouco mais rígidos do que aqueles estabelecidos na norma consumerista.</p>
			<p>Contudo, como alerta <xref ref-type="bibr" rid="B13">Leonardo <italic>et al.</italic>
					(2012</xref>, p. 10), o caminho tomado pelo Brasil acabou por tratar da crise da
				pessoa jurídica “pelo mesmo normativismo que lhe deu causa”. Na esfera consumerista,
				assim como no direito ambiental, trabalhista e antitruste, a desconsideração da
				personalidade jurídica passou a operar pelo que se convencionou chamar de “teoria
				menor”. Não obstante, os requisitos estabelecidos pelo legislador para aplicação
				dessa teoria seriam extremamente elásticos e heterogêneos, incluindo desde situações
				objetivas, como “excesso de poder” e “infração da lei”, a situações subjetivas, como
				“má administração”, chegando a contemplar no suporte fático da norma situações
				mercadológicas como “insolvência” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Leonardo
						<italic>et al.</italic> 2012</xref>, p. 10).</p>
			<p>Circunstância ainda mais nebulosa é aquela prevista no §5º do artigo 28 da norma
				consumerista. Na relação de consumo, basta apenas “à prova de causa, a mera
				existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
				consumidores” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Lôbo, 2012</xref>, p. 175). O
				problema é que, a rigor, a própria separação patrimonial é um óbice ao ressarcimento
				do credor, porque limita a responsabilidade pelo crédito ao patrimônio da pessoa
				jurídica. Buscando conferir uma maior precisão ao texto legal, os tribunais passaram
				a associar o “óbice ao ressarcimento” a que alude o dispositivo a um estado de
				insuficiência patrimonial para responder por danos causados aos credores em situação
				de vulnerabilidade, como consumidores, empregados ou titulares do direito difuso ao
				meio ambiente preservado<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>.</p>
			<p>Soluciona-se o problema afastando-se a personalidade jurídica mesmo quando não
				comprovada a sua utilização disfuncional, bastando, para tanto, comprovar a ausência
				de patrimônio hábil a satisfazer os interesses do credor, ainda que essa situação
				seja provisória ou situacional, uma crise econômica momentânea e superável. Como
				reflete Leonardo (2012), para solucionar a crise funcional da pessoa jurídica, o
				Brasil segue “um tortuoso caminho do <italic>avesso</italic>, do
					<italic>avesso</italic> e do <italic>avesso</italic>”:</p>
			<disp-quote>
				<p>Sob um viés comparado, as inúmeras e diferentes regras jurídicas a respeito da
					desconsideração da pessoa jurídica no Brasil, ao que tudo indica, inserem o país
					em uma posição singular. Ao passo que a experiência em direito estrangeiro
					mantém a excepcional limitação dos efeitos da personalidade jurídica como uma
					construção exclusivamente jurisprudencial, no Brasil, tal como antes
					demonstrado, ela passa a ser constantemente objeto de um disperso tratamento
					legislativo.</p>
				<p>Diante desse quadro, pode-se sustentar que, no tempo contemporâneo, vivemos uma
					crise às avessas: o advento de uma crise da crise da pessoa jurídica na
					proliferação legislativa de hipóteses para a sua desconsideração. [...]</p>
				<p>Permitam-me explicar. Num primeiro momento, o instituto da pessoa jurídica é
					utilizado para fins contrários ao ordenamento jurídico que lhe dá sustentação.
					Em seguida, formula-se a tese da desconsideração da pessoa jurídica para
					aplicação nos casos de fratura entre a real atuação das entidades e as
					finalidades admitidas pelo ordenamento jurídico.</p>
				<p>Desse segundo momento chega-se a um terceiro, quando da teoria passa-se ao
					direito positivo, com inúmeras hipóteses de desconsideração da personalidade
					jurídica independentemente de utilização desfuncional, com repercussão na
					jurisprudência nacional (Leonardo, 2012, p. 13-14).</p>
			</disp-quote>
			<p>Nessa <italic>crise do avesso</italic>, na qual se verifica uma verdadeira destruição
				da separação patrimonial, decorrente de um cenário legislativo e jurisprudencial que
				abraçou, sem maiores reservas, a teoria da desconsideração da personalidade
				jurídica, a limitação por quotas de responsabilidade, que justificou a proteção do
				sócio menor em sociedades limitadas, não parece sobreviver. Com efeito, a posição do
				Supremo Tribunal Federal, quando instado a examinar o tema, ainda nos anos 70,
				quando a desconsideração da personalidade jurídica ainda se reservava a um campo
				teórico, merece ser revisitada sob a ótica contemporânea.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>7 O PROBLEMA DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E AS FORMAS DE “SUPERAÇÃO”</title>
			<p>A pluripessoalidade sempre foi um conceito caro ao direito societário. Para a
				doutrina tradicional, a sociedade decorre de um contrato. Também por isso, o recurso
				à teoria geral dos contratos seria necessário para responder questões relativas à
				capacidade, a vícios, à formação e à extinção. <xref ref-type="bibr" rid="B1"
					>Ascarelli (1969)</xref> refina essa ideia, afirmando que a característica
				inerente ao contrato de sociedade é ser um contrato plurilateral, com a
				possibilidade de existir uma verdadeira pluralidade de partes, e não apenas duas,
				como nos contratos bilaterais. Com isso, cada parte poderia representar interesses
				distintos, “não havendo possibilidade de reagrupá-los em ‘dois’ grupos, em ‘duas’
				partes” (Ascarelli, Túlio, 1969, p. 207).</p>
			<p>Por muito tempo, a pluripessoalidade passou a ser a premissa para a celebração do
				contrato de sociedade, tanto para o ordenamento jurídico brasileiro, quanto para o
				direito estrangeiro<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>. Os poucos
				ordenamentos que reconheciam a limitação de responsabilidade ao empresário
				individual tratavam o tema sob a fórmula não societária da empresa individual com
				responsabilidade limitada. Como explica <xref ref-type="bibr" rid="B20">Salomão
					Filho (1995</xref>, p. 9), a sociedade unipessoal estaria “envolta em mitos e
				preconceitos”, sendo tratada como uma “curiosidade teórica, sem reconhecimento
				positivo”.</p>
			<p>E assim sucedeu com o Brasil. Até pouco tempo, o registro do contrato de sociedade
				por quotas de responsabilidade limitada dependia da participação de dois ou mais
				sócios. Como a pluripessoalidade era inerente ao contrato de sociedade, não se
				admitia, em nosso ordenamento jurídico, a existência de uma sociedade de “um sócio
				só”. Com efeito, se um comerciante tivesse a intenção de desempenhar, sozinho, as
				suas atividades, não teria como utilizar a técnica de limitação de responsabilidade
				admitida às sociedades empresárias.</p>
			<p>Com isso, difundiu-se a prática de inclusão de sócios meramente formais, usualmente
				chamados de “laranjas” ou “testas de ferro”, sem qualquer vínculo efetivo e material
				com a sociedade empresária, apenas com o propósito de atender ao requisito da
				pluripessoalidade. Como as Juntas Comerciais exerciam um controle limitado à
				regularidade formal dos atos constitutivos e das alterações contratuais, sem o exame
				da realidade econômica subjacente ou da efetiva comunhão de interesses entre os
				sócios, essa prática se tornou recorrente no ambiente empresarial, com a inclusão de
				filhos, parentes, amigos e até empregados ao quadro social.</p>
			<p>Inclusive, esse foi o cenário que justificou a criação de uma nova figura, até então
				desconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Empresa Individual de
				Responsabilidade Limitada. A forma pela qual o legislador buscou enfrentar esse
				problema foi permitir que o empresário individual se valesse de uma estrutura de
				limitação de responsabilidade sem a necessidade de recorrer à constituição
				artificial de uma sociedade pluripessoal. Entretanto, para se valer da técnica, a
				legislação exigia a integralização de um capital social elevado<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>, circunstância que, na prática,
				acabou inviabilizando a popularização da EIRELI.</p>
			<p>O exame da tramitação legislativa do projeto que motivou a criação da Empresa
				Individual de Responsabilidade Limitada revela a preocupação que nutria o legislador
				na época. A justificação do projeto traduz um cenário de grande insegurança
				jurídica, marcado por atos dissimulados voltados à constituição de sociedades “faz
				de conta” por comerciantes individuais apenas na intenção de se valer da ferramenta
				de limitação de responsabilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Brasil,
				2009</xref>, p. 3):</p>
			<disp-quote>
				<p>O fato é que uma grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade
					limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi
					constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário
					ao valor do capital da empresa. A rigor, o que existe, nesses casos, é uma
					&quot;sociedade faz-de-conta&quot;: uma firma individual vestida com a roupagem
					de sociedade. Basta ver o número de sociedades em que um único sócio detém a
					quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher,
					casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, poderá
					exigir grande número de alterações contratuais, já que o novo Código Civil não a
					admite.</p>
			</disp-quote>
			<p>Alguns anos depois, a Lei nº 13.874 de 2019, denominada “Declaração de Direitos de
				Liberdade Econômica”, aprofundou esse movimento ao admitir, de forma expressa, a
				possibilidade de constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal. Cabe notar que
				os mesmos problemas que motivaram a positivação da Empresa Individual de
				Responsabilidade Limitada também justificaram a criação da Sociedade Limitada
				Unipessoal. A exposição de motivos da Medida Provisória nº 881 de 2019, que foi
				convertida na Lei nº 13.874 de 2019, registra que a EIRELI não foi suficiente para
				abolir o costume de convocar um sócio apenas para suprir ao requisito da
				pluripessoalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019</xref>, p. 5):</p>
			<disp-quote>
				<p>Também se prestigia o valoroso papel de avanço, por mais liberdade econômica,
					pelo Congresso Nacional, ao se restaurar os fins devidos para que a EIRELI
					(Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi criada. Com altos
					requisitos (e, então, elevados custos de transação para estabelecimento), essa
					modalidade previa uma desconsideração de personalidade jurídica mais restrita.
					Entretanto, veto presidencial em outra época acabou por sustar o benefício, sem
					retirar as obrigações mais elevadas e custosas. Faz-se necessária essa correção,
					conforme era o intento do Congresso Nacional. Na mesma toada, seguindo a
					tendência mundial que se consolidou há décadas, regulariza-se, finalmente, a
					sociedade limitada unipessoal, de maneira a encerrarmos a prática que se
					multiplicou exponencialmente em que um sócio é chamado tão somente para
					preencher a necessidade de pluralidade, sem real cota significativa no negócio.
					Outros países, incluindo a República Federal da Alemanha, a República Popular da
					China e os Estados Unidos da América, também possuem modalidade idêntica de
					sociedade (ou companhia) limitada unipessoal.</p>
			</disp-quote>
			<p>A alteração legislativa se mostra como um incentivo para reduzir a prática
				popularizada de criação de sociedades “faz de conta” por comerciantes que buscavam
				exercer as atividades com limitação de responsabilidade patrimonial. Ainda assim,
				não afastou integralmente os riscos decorrentes do uso disfuncional da pessoa
				jurídica, especialmente quando a estrutura societária é manejada para fins de
				simulação, blindagem patrimonial, escape da legislação tributária ou esvaziamento
				indevido de responsabilidade do sócio, circunstância na qual a inclusão de incapazes
				no quadro societário acaba por revelar uma especial gravidade.</p>
			<p>Não se ignora que o ordenamento jurídico já confere remédios capazes de combater a
				simulação, respondendo, no plano da validade, com a sanção jurídica da
						nulidade<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>. Todavia, nessas
				hipóteses, o controle judicial é feito a posteriori, ou seja, declara-se
				judicialmente a nulidade diante do ato comprovadamente simulado, ainda que os
				efeitos sejam retroativos, circunstância que, por si só, não obsta a consumação de
				prejuízos ao patrimônio do menor, como o bloqueio de contas bancárias ou a penhora
				de bens. A tutela do interesse do menor, nesse sentido, não deve operar apenas de
				forma repressiva, mas também preventiva.</p>
			<p>Daí porque a exigência de autorização judicial prévia para a participação de sócio
				menor em sociedades empresárias se revela mais adequada à lógica protetiva do
				sistema. Não se trata apenas de verificar se o capital social está integralizado ou
				se o incapaz não exerce poderes de administração. Trata-se de aferir, previamente,
				se a sua participação societária atende ao seu melhor interesse ou se apenas
				instrumentaliza sua personalidade jurídica para viabilizar interesses patrimoniais
				de terceiros. Se o ato praticado pelo representante legal ultrapassa os limites da
				simples administração, o controle judicial deve anteceder a prática do ato, a fim de
				verificar a conformidade com o melhor interesse da criança ou do adolescente.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>8 CONCLUSÃO</title>
			<p>A participação do incapaz em sociedades empresárias exige uma leitura sistemática do
				ordenamento jurídico brasileiro. A controvérsia não se limita à mera possibilidade
				formal de ingresso do incapaz no quadro societário, mas envolve a própria validade
				substancial do ato praticado pelos seus representantes legais na ocasião da
				constituição da sociedade empresária ou da aquisição, onerosa ou gratuita, de quotas
				sociais em nome do incapaz.</p>
			<p>O § 3º do artigo 974 do Código Civil admitiu o registro de contratos e alterações
				contratuais envolvendo um sócio incapaz, desde que observados determinados
				requisitos formais. Trata-se, contudo, de norma de conteúdo predominantemente
				procedimental e registrário. Esse dispositivo não disciplina a extensão dos poderes
				conferidos aos pais ou representantes legais, tampouco revoga as normas de Direito
				de Família que limitam a atuação dos representantes quando o ato ultrapassa os
				limites da “simples administração”.</p>
			<p>Nesse contexto, o artigo 1.691 do Código Civil permanece como pedra de toque para
				solucionar o problema. Ao exigir autorização judicial para a assunção de obrigações
				que excedam a simples administração, o dispositivo legal incide sobre a realização
				de negócios jurídicos societários potencialmente gravosos ao incapaz, incluindo o
				ingresso em sociedades.</p>
			<p>Isso porque a integralização do capital social e a ausência de poderes de
				administração reduzem riscos, mas não eliminam completamente a exposição patrimonial
				do incapaz. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo
				em relações jurídicas de consumo ou de trabalho, em que se aplica a chamada “teoria
				menor” da desconsideração, reforça a necessidade de cautela na admissão do incapaz
				em sociedades empresárias.</p>
			<p>A experiência do direito estrangeiro confirma esse entendimento. Os ordenamentos
				alemão, português e italiano tratam a participação do incapaz em estruturas
				societárias como ato que reclama controle judicial. A mesma conclusão se extrai da
				interpretação integrativa do direito brasileiro. À luz dos artigos 4º e 5º da LINDB,
				da interpretação sistemática do Código Civil e dos princípios constitucionais da
				proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, a autorização
				judicial não representa um formalismo excessivo, mas um instrumento de proteção do
				incapaz.</p>
			<p>Conclui-se, portanto, que a participação do incapaz em sociedades empresárias, quando
				ultrapassar os limites da simples administração, depende de prévia autorização
				judicial. O registro perante a Junta Comercial competente não afasta o requisito
				tratado nas normas que versam sobre o Direito de Família, porque a norma do §3º do
				artigo 974 do Código Civil alcança o plano procedimental, o que, naturalmente, não
				se confunde com o plano substancial de validade do negócio jurídico societário.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Cf.: “Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar
					com os herdeiros do falecido, se entre os herdeiros algum ou alguns forem
					menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados
					judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B6">Brasil, 1850</xref>, art. 308).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Cf.: “Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis
					dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites
					da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da
					prole, mediante previa autorização do juiz” (<xref ref-type="bibr" rid="B5"
						>Brasil, 1916</xref>, art. 386).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Cf.: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
					nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
					administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante
					prévia autorização do juiz” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 2002</xref>,
					art. 1.691). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Cf.: “Podem comerciar no Brasil: 1 - Todas as pessoas que, na conformidade das
					leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e
					não forem expressamente proibida neste Código. 2 - Os menores legitimamente
					emancipados. 3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de
					idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de
					21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua
					aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será
					reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações
					mercantis. 4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização
					de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por
					escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por
					sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 1850</xref>, art. 1). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p><italic>Exempli gratia,</italic> o STJ já decidiu pela anulação de contrato
					social quando o sócio incapaz se encontrava representado apenas por um dos seus
					genitores, vide RESP nº 1.816.742/SP. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Cf.: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
					continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
					autor de herança. [...] § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo
					das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de
					sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os
					seguintes pressupostos: I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da
					sociedade; II - o capital social deve ser totalmente integralizado; III - o
					sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve
					ser representado por seus representantes legais” (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
						>Brasil, 2011</xref>, art. 974). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Texto original em vigor: BGB, § 1643 (Genehmigungsbedürftige Rechtsgeschäfte),
					Abs. 1: “Die Eltern bedürfen der Genehmigung des Familiengerichts in den Fällen,
					in denen ein Betreuer nach den §§ 1850 bis 1854 der Genehmigung des
					Betreuungsgerichts bedarf, soweit sich nicht aus den Absätzen 2 bis 5 etwas
					anderes ergibt.” O § 1822 do BGB, acima transcrito, foi revogado pela Gesetz zur
					Reform des Vormundschaftsund Betreuungsrechts (Lei de Reforma do Direito de
					Tutela e Curatela), de 4 de maio de 2021 (BGBl. I, p. 882), em vigor desde 1º de
					janeiro de 2023, passando a matéria a ser regida pelos §§ 1850 a 1854. Em
					matéria societária, dispõe o § 1852 (Genehmigung für handelsund
					gesellschaftsrechtliche Rechtsgeschäfte): “Der Betreuer bedarf der Genehmigung
					des Betreuungsgerichts 1. zu einer Verfügung und zur Eingehung der Verpflichtung
					zu einer solchen Verfügung, durch die der Betreute a) ein Erwerbsgeschäft oder
					b) einen Anteil an einer Personenoder Kapitalgesellschaft, die ein
					Erwerbsgeschäft betreibt, erwirbt oder veräußert, 2. zu einem
					Gesellschaftsvertrag, der zum Betrieb eines Erwerbsgeschäfts eingegangen wird,
					und 3. zur Erteilung einer Prokura”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Texto original em vigor: Codice civile, art. 320, terzo comma: “I genitori non
					possono alienare, ipotecare o dare in pegno i beni pervenuti al figlio a
					qualsiasi titolo, anche a causa di morte, accettare o rinunziare ad eredità o
					legati, accettare donazioni, procedere allo scioglimento di comunioni, contrarre
					mutui o locazioni ultranovennali o compiere altri atti eccedenti la ordinaria
					amministrazione né promuovere, transigere o compromettere in arbitri giudizi
					relativi a tali atti, se non per necessità o utilità evidente del figlio dopo
					autorizzazione del giudice tutelare.” O quinto comma acrescenta: “L’esercizio di
					una impresa commerciale non può essere continuato se non con l’autorizzazione
					del giudice tutelare.”, redação decorrente da Riforma Cartabia (Decreto
					Legislativo n. 149, de 10 de outubro de 2022), que substituiu a competência do
					tribunale em composição colegiada pela do giudice tutelare.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Cf.: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
					analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da
					lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
					comum” (Brasil, 1942, art. 4).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Cf.: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
					ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
					alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
					ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
					colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
					violência, crueldade e opressão” (Brasil, 1988, art. 227).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
					jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de
					insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
					obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” (REsp n. 1.900.843/DF,
					relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
					em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903211127&amp;dt_publicacao=30/05/2023"
						>https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903211127&amp;dt_publicacao=30/05/2023</ext-link>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>C.f. “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
					obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
					econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B3">Brasil, 2002</xref>, art. 981).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>C.f.: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
					constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
					devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
					salário-mínimo vigente no País” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil,
						2002</xref>, art. 980-A).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>C.f.: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
					dissimulou, se válido for na substância e na forma” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B3">Brasil, 2002</xref>, art. 167).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other">
				<label>DECLARAÇÃO DE COAUTORIA</label>
				<p>Este artigo resulta de colaboração paritária entre os coautores. A concepção do
					tema, a delimitação do problema de pesquisa e a definição da abordagem
					metodológica foram construídas conjuntamente. O levantamento legislativo,
					doutrinário e jurisprudencial, a análise do direito estrangeiro e a redação das
					seções foram realizados de forma compartilhada, com revisão recíproca de todas
					as versões do texto. Ambos os autores discutiram e aprovaram a versão final ora
					submetida, respondendo conjuntamente por seu conteúdo.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ASCARELLI, Tullio. <bold>Problemas das sociedades anônimas e direito
						comparado</bold>. Prefácio de Waldemar Ferreira. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
					1969.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ASCARELLI</surname>
							<given-names>Tullio.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Problemas das sociedades anônimas e direito comparado</source>
					<comment>Prefácio de Waldemar Ferreira</comment>
					<edition>2</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Saraiva</publisher-name>
					<year>1969</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.605, de 2009.
						<bold>Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
						2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá
						outras providências</bold>. Autor: Deputado Marcos Montes. Brasília, DF:
					Câmara dos Deputados, 2009. Justificação. Disponível em:<ext-link
						ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631421"
						>https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631421</ext-link>.
					Acesso em: 19 maio 2026.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<chapter-title>Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.605, de
						2009</chapter-title>
					<source>Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
						2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá
						outras providências</source>
					<comment>Autor: Deputado Marcos Montes</comment>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Câmara dos Deputados</publisher-name>
					<year>2009</year>
					<comment>Justificação</comment>
					<comment>Disponível em:<ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631421"
							>https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631421</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 19 maio
						2026</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002</bold>.
					Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
					Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm"
						>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm</ext-link>.
					Acesso em: 19 maio 2026.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
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					</person-group>
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					Paris: Librairie de Firmin Didot Frères, 1855.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>SCHULZ, Fritz. <bold>Derecho romano clásico</bold>. Tradução de José
					Santa Cruz Teigeiro. Barcelona: Bosch, 1960.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>ZULUETA, Francis de. <bold>The institutes of Gaius:</bold> part II -
					commentary. Oxford: Clarendon Press, 1963.</mixed-citation>
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					<source>The institutes of Gaius: part II - commentary</source>
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					<year>1963</year>
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