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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v14i19.p86-111.2016</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Princípio da Ordem Pública no Indeferimento de Homologação de
					Sentenças Arbitrais Estrangeiras no Brasil: quando a imprecisão pode levar à
					desnecessidade</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE PRINCIPLE OF PUBLIC ORDER IN THE DENIAL OF RECOGNITION OF
						FOREIGN ARBITRAL AWARDS IN BRAZIL: WHEN IMPRECISION MAY LEAD TO
						UNNECESSITY</trans-title>
				</trans-title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<name>
						<surname>Ribeiro</surname>
						<given-names>Gustavo</given-names>
					</name>
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				<aff id="aff1">
					<label>*</label>
					<institution content-type="orgname">UNICEUB</institution>
					<institution content-type="orgdiv1">Programa de Mestrado/Doutorado</institution>
					<country country="BR">Brasil</country>
					<email>gribeirobr@gmail.com</email>
					<institution content-type="original">Professor do Programa de Mestrado/Doutorado
						do UNICEUB-Brasília das disciplinas Conflito de Leis no Espaço, Análise
						Econômica do Direito e Direito Internacional Econômico. Professor na
						Graduação de Direito Internacional Privado. Obteve seu doutorado pleno em
						Direito Internacional pela Maurer School of Law, Indiana University
						Bloomington (EUA), como bolsista do programa CAPES/FULBRIGHT (revalidado
						UFSC, 2010). Mestre em Direito (UFSC, 2004). Bacharel em Direito (UFMG,
						2002) e Ciência da Computação (UFMG, 1996). Advogado. E-mail:
						&lt;gribeirobr@gmail.com&gt;.</institution>
				</aff>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jul-Dec</season>
				<year>2016</year>
			</pub-date>
			<volume>14</volume>
			<issue>19</issue>
			<fpage>86</fpage>
			<lpage>111</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>08</day>
					<month>08</month>
					<year>2016</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>27</day>
					<month>09</month>
					<year>2016</year>
				</date>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O artigo enfrenta a aplicação do princípio da ordem pública na homologação da
					sentença arbitral estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema é objeto
					de extenso debate ainda não totalmente consolidado na doutrina e nas cortes.
					Utilizando-se como marco teórico as concepções delineadas por Jacob Dolinger,
					desde 1979, indicando a dificuldade e a imprecisão na definição do conteúdo da
					ordem pública, sugere-se que os indeferimentos dos pedidos de homologação
					poderiam ter ocorrido sem qualquer alusão à violação à ordem pública. A base da
					pesquisa consistiu nas sentenças estrangeiras contestadas no período de
					2006-2015. Dela, delimitaram-se seis casos cujos pedidos de homologação foram
					indeferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria. Aponta-se que as
					fundamentações poderiam ter se dado por remissão a critérios objetivos, por
					exemplo, a ausência de convenção arbitral, a incompetência do juízo arbitral
					e/ou falta de citação regular de uma das partes - hipóteses previstas na Lei de
					Arbitragem Brasileira e legislação relacionada. O recurso à ordem pública era
					desnecessário, embora reflita a complexidade do tema.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This article addresses the application of the principle of public order in the
					recognition of foreign arbitral awards by the Brazilian Superior Court of
					Justice. The topic is the object of an open-ended debate involving doctrine and
					courts. Using the ideas developed by Jacob Dolinger since 1979 as a theoretical
					framework, indicating the complexity and imprecision of the contents of public
					order, this article suggests that the denial of recognition in the analyzed
					cases could have been established without any mention of violations to public
					order. The basis for the research was the foreign arbitral awards whose
					recognition was discussed between the years of 2006 and 2015; of these, six
					cases were identified as those in which the Superior Court of Justice denied
					recognition. This article suggests that the reasoning supporting the decisions
					could have been based on objective criteria: for instance, the absence of an
					arbitration convention, the incompetence of the arbitral tribunal and/or the
					absence of proper party notification - all such criteria are present in the
					Brazilian Law on Arbitration and its related statutes. Resorting to the argument
					of public order was unnecessary, although it reflects the complexity of the
					topic.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Sentença Arbitral Estrangeira</kwd>
				<kwd>Homologação</kwd>
				<kwd>Ordem Pública</kwd>
				<kwd>Indeferimento</kwd>
				<kwd>Superior Tribunal de Justiça</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Foreign arbitral award</kwd>
				<kwd>Recognition</kwd>
				<kwd>Public order</kwd>
				<kwd>Denial</kwd>
				<kwd>Superior Court of Justice</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Traz-se, à tona, neste artigo, a questão sobre o significado da ofensa à ordem
				pública por ocasião da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, hipótese de
				indeferimento do pedido.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> Trata-se de
				apreciação que ocorre, normalmente, nos tribunais dos países homologantes
					(<italic>ad quem, host</italic>). No caso do Brasil, pelo Superior Tribunal de
				Justiça (STJ),<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> como critério a ser superado no
				procedimento homologatório.</p>
			<p>Decerto, a apreciação da ofensa (ou não) à ordem pública envolve o gênero
					<italic>decisão estrangeira:</italic> uma sentença estrangeira ou uma sentença
				arbitral estrangeira. Este artigo concentra-se na segunda espécie que é definida, de
				acordo com a Lei de Arbitragem Brasileira (LAB),<xref ref-type="fn" rid="fn3"
					>3</xref> como aquela que tenha sido proferida fora do território nacional.<xref
					ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></p>
			<p>Parte-se do pressuposto da dificuldade inerente à definição em abstrato do que seja
				uma violação à ordem pública ou mesmo da necessidade de se buscar uma definição a
				priori, porém, vai-se além, tendo o artigo como hipótese principal que a
				problemática de definição e sua dificuldade em aplicá-la fazem que <italic>os
					indeferimentos dos pedidos de homologação com base em ofensa à ordem tenham se
					baseado em critérios objetivos, sem a necessidade de alusão à ordem
					pública</italic>. Os indeferimentos encontrariam amparo em outras exceções
				objetivas ou formais da legislação.<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> Para se
				confirmar a hipótese, o artigo se desdobra em quatro seções, além desta
				introdutória.</p>
			<p>Na segunda seção, investigam-se os critérios a que se submetem as decisões
				estrangeiras no procedimento homologatório. Verifica-se a origem mais que centenária
				desses critérios em nossa legislação, inclusive o da ofensa à ordem pública. Além
				disso, constatam-se, na evolução dos critérios, poucas alterações em termos de
				redação. Nessa mesma seção, analisam-se os critérios <italic>específicos</italic>
				que se aplicam à sentença arbitral estrangeira.</p>
			<p>A seção subsequente (3) se edifica sobre o tratamento doutrinário da ordem pública.
				Elege-se como marco teórico o trabalho seminal do Professor Jacob Dolinger,
				apresentado no concurso à Cátedra de Direito Internacional Privado da Universidade
				do Estado do Rio de Janeiro.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> Nele,
				evidencia-se a complexa principiologia da ordem pública. De forma resumida, quatro
				seriam suas características: (i) a instabilidade; (ii) a contemporaneidade; (iii) o
				fator exógeno; (iv) e seu caráter internacional.</p>
			<p>A quarta seção, mais breve, expõe os aspectos da metodologia da pesquisa
				jurisprudencial empreendida. Além do critério espaço-temporal da análise,
				jurisprudência do STJ entre os anos de 2006 e 2015, detalham-se os parâmetros de
				pesquisa no sistema de busca e demais filtros aplicados às amostras colhidas.</p>
			<p>Por fim, a partir do arcabouço doutrinal desenvolvido, na quinta seção, pesquisa-se
					<italic>de que forma</italic> o STJ vem aplicando a construção teórica delineada
				em seus julgados, buscando-se confirmar a hipótese proposta.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="intro">
			<title>2 A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA:ASPECTOS INTRODUTÓRIOS</title>
			<p>A sentença arbitral estrangeira deve se submeter ao procedimento de homologação para
				que produza efeitos ou tenha seus efeitos - nela contidos - liberados, no Brasil. O
				interesse pelo procedimento surge, por exemplo, se se busca ressarcimento monetário,
				quando a parte vencida na arbitragem internacional se recusa a cumprir a decisão,
				mas possui bens em território brasileiro. Nesse caso, poderá a parte vencedora
				utilizar-se do procedimento homologatório que, uma vez deferido, possibilitará o uso
				do aparato estatal para fazer cumprir a sentença.</p>
			<p>É pacífico que apenas uma ação ou procedimento de homologação é necessário, tendo o
				sistema de dupla homologação sido descartado no Brasil há mais de quinze anos, com a
				edição da LAB,<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> isto é, a parte interessada não
				precisa homologar, inicialmente, a sentença arbitral no judiciário do país de origem
				da arbitragem, bastando apenas homologá-la no Brasil. Além disso, como igualmente
				apontado, o procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira não é uma
				peculiaridade da arbitragem, mas exigência da mesma sorte é aplicável às sentenças
				judiciais estrangeiras, qualquer que seja sua natureza.<xref ref-type="fn" rid="fn8"
					>8</xref></p>
			<p>E é durante a homologação, em sede de <italic>juízo de delibação</italic>, que pode
				ocorrer a apreciação acerca da violação ou não à ordem pública. Podem-se distinguir,
				em realidade, quatro fases ou momentos em que a discussão sobre ordem pública pode
				ser suscitada: (i) inicialmente, pelo próprio árbitro internacional; (ii) em segundo
				lugar, pela eventual apreciação do Judiciário do foro de arbitragem; (iii) em
				seguida, no procedimento de homologação ou reconhecimento da sentença arbitral
				estrangeira (objeto deste estudo); e (iv) finalmente, na fase executória,
					pós-homologatória.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
			<p>De interesse direto deste artigo, concentramos na terceira fase (homologação),
				iniciando o estudo pela evolução do procedimento no Brasil.</p>
			<sec>
				<title>2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE OS REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES
					ESTRANGEIRAS</title>
				<p>A previsão acerca da homologação de decisões estrangeiras é encontrada há mais de
					um século em nosso ordenamento.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Marco
					relevante, a Lei n.º 221 (1894),<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> que
					versava sobre organização judiciária, transferia ao Supremo Tribunal Federal
					(STF) a competência para a homologação de decisões estrangeiras (judiciais ou
					arbitrais) e trazia critérios a serem aplicados.<xref ref-type="fn" rid="fn12"
						>12</xref></p>
				<p>Ao analisarmos as redações originárias, no vernáculo à época, como o &#x00a7;4 do
					art. 12 da Lei n.º 221 de 1894, lê-se que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>No processo de homologação observar-se-ha o seguinte: [...]</p>
						<p>b) póde servir de fundamento para opposição:</p>
						<p>1º, qualquer duvida sobre a authenticidade do documento ou sobre a
							intelligencia da sentença;</p>
						<p>2º, não ter a sentença passado em julgado;</p>
						<p>3º, ser a sentença proferida por juiz ou tribunal incompetente;</p>
						<p>4º, não terem sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente
							verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer;</p>
						<p>5º, conter a sentença disposição contraria á ordem publica ou ao direito
							publico interno da União.</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Os cinco requisitos, com variações na ordem (autenticidade e inteligência;
					trânsito em julgado; competência da autoridade prolatora; citação ou revelia
					legal; e não violação à ordem pública), fazem parte dos critérios atualmente
					vigentes, conforme abaixo.</p>
				<table-wrap id="t1">
					<label>Tabela 1</label>
					<caption>
						<title>Critério Histórico de Homologação</title>
					</caption>
					<table frame="box" rules="all">
						<colgroup>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
							<col width="14%"/>
						</colgroup>
						<thead>
							<tr>
								<th align="left" valign="top">&#x00A0;</th>
								<th align="left" valign="top">Lei n.º 221 (1894)</th>
								<th align="left" valign="top">LINDB (1942)</th>
								<th align="left" valign="top">RI STF</th>
								<th align="left" valign="top">Res. n.º 9 STJ (2005)</th>
								<th align="left" valign="top">RI STJ (2014)</th>
								<th align="left" valign="top">NCPC (2015)</th>
							</tr>
						</thead>
						<tbody>
							<tr>
								<td align="left" valign="top">Competência</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 12, &#x00a7;4, 'b', 3 "Juiz ou
									tribunal"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 15, 'a' "juiz competente"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 217, I "juiz competente"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 5, I "autoridade competente"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-I "autoridade
									competente"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 963, I "autoridade competente" e
									Art. 964 (exceção)</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top">Citação ou verificado a revelia</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 12, &#x00a7;4, 'b', 4</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 15, 'b'</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 217, II</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 5, II</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-II</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 963, II</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top">Trânsito em Julgado</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 12, &#x00a7;4, 'b', 2</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 15, 'c' "E estar revestida das
									formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
									proferida"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 217, III "E estar revestida das
									formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
									proferida"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 5, III</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-III</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 963, IV "não ofender a coisa
									julgada brasileira"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top">Formalidades</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 12, &#x00a7;4, 'b', 1
									"Autenticidade e inteligência da sentença"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 15, 'd' "tradução por intérprete
									autorizado"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 217, IV "autenticada pelo cônsul
									brasileiro e acompanhada de tradução oficial"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 5, IV; Art. 9 "autenticada pelo
									cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial
									ou juramentado no Brasil"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-C "instruída com o original
									ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
									documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor
									oficial ou juramentado no Brasil (...) competente, quando for o
									caso"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 963, V "estar acompanhada de
									tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em
									tratado;"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Ordem
									Pública</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									12, &#x00a7;4, 'b', 5 "Ordem pública ou direito público interno
									da União"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									17 "Soberania nacional, ordem pública e bons costumes"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									216 "Soberania nacional, ordem pública e bons costumes"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									6 "Soberania e ordem pública"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									216-F "ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa
									humana e/ou a ordem pública"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									963, IV "manifesta ofensa à ordem pública"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top">Outros</td>
								<td align="left" valign="top">&#x00A0;</td>
								<td align="left" valign="top">&#x00A0;</td>
								<td align="left" valign="top">&#x00A0;</td>
								<td align="left" valign="top">&#x00A0;</td>
								<td align="left" valign="top">&#x00A0;</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 963, III: "eficaz no país em que
									foi proferida"</td>
							</tr>
						</tbody>
					</table>
					<table-wrap-foot>
						<attrib>Fonte: elaboração do autor.</attrib>
					</table-wrap-foot>
				</table-wrap>
				<p>A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), atual Lei de Introdução às Normas do
					Direito Brasileiro (LINDB),<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> por exemplo,
					prevê-os, desde 1942, pela combinação dos artigos 15 e 17. O Código de Processo
					Civil (CPC) de 1973, por sua vez, tratava muito mais dos aspectos da eficácia e
					da competência da decisão estrangeira: condicionava a eficácia da sentença
					proferida por tribunal estrangeiro à homologação do STF; e remetia o
					procedimento ao Regimento Interno do STF (art. 483 do CPC de 1973). O Regimento
					Interno do STF, a sua vez, mantinha os cinco critérios originais em seu arts.
					216 e 217.</p>
				<p>Com a transferência da competência do STF para o STJ para processar e julgar
					originariamente a homologação de sentenças estrangeiras (EC n.º 45/2004),
					mantiveram-se, na essência, os cinco requisitos. O STJ, ao editar a Resolução
					nº. 9/2005, em caráter transitório, praticamente repetiu os critérios em seus
					arts. 5 e 6. Mais recentemente, a incorporação da Resolução nº. 9/2005 ao
					Regimento Interno do STJ (RI do STJ) reproduziu os mesmos critérios, com
					ligeiras modificações.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> Por fim, o CPC
						atual<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> perfila critérios semelhantes
					ao longo de seu artigo 963, trazendo alguns dispositivos adicionais.<xref
						ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
				<p>Mas como ponto comum e conclusão intermediária desta seção, observa-se que os
					dispositivos originais relativos aos critérios de homologação se mantiveram, de
					forma geral e feitas as ressalvas anteriores, inalterados ao longo do tempo.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS EM RELAÇÃO À SENTENÇA ARBITRAL
					ESTRANGEIRA</title>
				<p>Além dos cinco critérios supradestacados, a LAB e os tratados que o Brasil
					ratificou em matéria de arbitragem introduziram critérios adicionais como
					requisitos para a homologação. De acordo com a LAB:<xref ref-type="fn"
						rid="fn17">17</xref></p>
				<p><disp-quote>
						<p>Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no
							Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
							ordenamento interno e, <italic>na sua ausência</italic>, estritamente de
							acordo com os termos desta Lei.</p>
						<p>Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de
							sentença arbitral estrangeira, <italic>no que couber</italic>, o
							disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil <italic>[de
								1973]</italic>. (grifos nossos)</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Observando-se a combinação de dispositivos aplicáveis, verifica-se superposição
					de critérios, conforme abaixo.</p>
				<table-wrap id="t2">
					<label>Tabela 2</label>
					<caption>
						<title>Critério de Homologação de Sentenças Arbitrais</title>
					</caption>
					<table frame="box" rules="all">
						<colgroup>
							<col width="25%"/>
							<col width="25%"/>
							<col width="25%"/>
							<col width="25%"/>
						</colgroup>
						<thead>
							<tr>
								<th align="left" valign="top">&#x00A0;</th>
								<th align="center" valign="top">CNY (1958) Dec. 4.311 (2002)</th>
								<th align="center" valign="top">LAB (1996)</th>
								<th align="center" valign="top">RI STJ (2014)</th>
							</tr>
						</thead>
						<tbody>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Competência</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. V, 1, 'd' "a composição da
									autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em
									conformidade com o acordado pelas partes"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 38, V "a instituição da
									arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
									cláusula compro-missória"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-I "auto-ridade
									competente"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Citação ou verificado a
										revelia</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. V, 1, 'b' "Réu não notificado da
									designação do árbitro, procedimento de arbitragem, violação do
									contraditório"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 38, III</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-II</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Trânsito em Julgado</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. V, 1, 'e' "a sentença ainda não
									se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa
									por autoridade competente do país da arbitragem"</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 38, VI</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-D-III</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Formalidades</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. IV, 1, 'a' e 'b' "sentença e
									acordo original devidamente autenticados ou uma cópia dos mesmos
									devidamente certificados</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 37, I e II</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 216-C "instruída com o original
									ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
									documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor
									oficial (...)"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7"
										><bold>Ordem Pública</bold></td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									V, 2, 'b' "contrário à ordem pública daquele país"</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									39, II "II - a decisão ofende a <italic>ordem pública
										nacional</italic>."</td>
								<td align="left" valign="top" style="background-color:#f5f6f7">Art.
									216-F "ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa
									humana e/ou a <italic>ordem pública</italic>"</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Incapacidade das partes ou
										acordo inválido segundo lei do foro</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. V, 1, 'a'</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 38, I, II</td>
								<td align="left" valign="top"> ---</td>
							</tr>
							<tr>
								<td align="left" valign="top"><bold>Sentença arbitral proferida fora
										dos limites da convenção de arbitragem</bold></td>
								<td align="left" valign="top">Art. V, 1, 'c'</td>
								<td align="left" valign="top">Art. 38, IV</td>
								<td align="left" valign="top"> ---</td>
							</tr>
						</tbody>
					</table>
					<table-wrap-foot>
						<attrib>Fonte: elaboração do autor.</attrib>
					</table-wrap-foot>
				</table-wrap>
				<p>Limitemo-nos, para demonstração, ao previsto em uma das mais importantes
					convenções sobre o tema: a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a
					Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (CNY).<xref ref-type="fn"
						rid="fn18">18</xref></p>
				<p>Percebe-se que os requisitos do RI do STJ (e os da Resolução n.º 9/05, então
					vigentes para a maior parte da amostra analisada neste artigo) são “absorvidos”
					pelos requisitos da CNY e da LAB, sobressaindo-se critérios adicionais para a
					sentença arbitral estrangeira. Por exemplo, como formalidade ou requisitos
					objetivos, não apenas o original ou a cópia certificada da decisão arbitral
					devem constar no pedido de homologação, mas também a convenção arbitral (art.
					37, II, da LAB). Ainda, se as partes na convenção de arbitragem eram incapazes,
					caso isso seja demonstrado pelo réu, poderá a homologação ser denegada (art. 38,
					I, da LAB).</p>
				<p>Por fim, a ofensa à ordem pública é destacada em todos os instrumentos, com duas
					particularidades importantes em sede de arbitragem: (i) a ofensa deve se dar à
					luz da “ordem pública daquele país” (CNY) ou da “ordem pública nacional” (LAB);
					dispositivo que a doutrina sugere ser restritivo e que, em realidade,
					significaria uma “ordem pública internacional” ou “ordem pública nacional
						internacional”;<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> e (ii) a existência
					de uma hipótese explícita sobre o que não configura ofensa à ordem pública.</p>
				<p>No último caso, segundo a LAB:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Art. 39. [...] Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem
							pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou
							domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
							processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
							inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde
							que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito
							de defesa.<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Feita a incursão histórica e sistemática sobre os critérios relativos à
					homologação de decisões estrangeiras, passa-se ao estudo sobre a ordem pública
					na seção seguinte. Como já preconizado, o referencial teórico é construído a
					partir do trabalho do Professor Jacob Dolinger.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 MARCOS TEÓRICOS: O PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICA A PARTIR DO REFERENCIAL DE JACOB
				DOLINGER</title>
			<p>Uma das principais obras dedicadas à ordem pública, na doutrina nacional, foi a tese
				apresentada pelo professor Jacob Dolinger para o concurso à Cátedra de Direito
				Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.<xref
					ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></p>
			<p>Dolinger estudou, à época, a doutrina e a jurisprudência nacional e comparada. Nesse
				sentido, destacou, nas primeiras páginas de sua obra, a dificuldade de definição de
				ordem pública o que, para muitos, seria mesmo uma tarefa impossível. Houve os que
				tentaram conceituá-la e também aqueles que tentaram enumerá-la, mas, ao descobrirem
				sua relatividade, sua instabilidade e sua variabilidade no tempo e no espaço, todos
				acabaram reconhecendo que não há um conceito preciso de ordem pública.<xref
					ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
			<p>Aprofundemos os principais aspectos da ordem pública examinados na doutrina de
				Dolinger.</p>
			<sec>
				<title>3.1 FLUIDEZ E IMPRECISÃO: A ORDEM PÚBLICA COMO UM PRINCÍPIO</title>
				<p>Dificilmente a ordem pública pode ser reduzida a um conceito rígido, devido a sua
					constante mutação e indefinição, Dolinger advertia, entretanto, para o
					tratamento do tema no passado. Para isso, dividiu sua análise entre a doutrina
					“não-internacionalista” (de direito interno) e a de Direito Internacional
					Privado (DIPr).</p>
				<p>Na primeira seara, a abordagem não era principiológica, mas rígida, pois era
					comum a indicação de leis de natureza de ordem pública relacionadas aos
					interesses essenciais do Estado e da coletividade. A caracterização dessas leis
					como de ordem pública se aproximava à ideia de leis absolutas ou imperativas -
					mencionadas em diversos códigos, como o francês e o suíço.<xref ref-type="fn"
						rid="fn23">23</xref></p>
				<p>De forma semelhante, na doutrina de DIPr (Savigny, Despagnet, Pillet), ocorreu
					essa tendência de caracterizar como inatas leis de ordem pública. Seriam estas
					coativas, cogentes, mandamentais ou proibitivas, diferentemente das leis
					supletivas ou permissivas. Ainda do ponto de vista prático, o Instituto de
					Direito Internacional e a Conferência de Haia recomendaram até mesmo, e com
					insistência, que as legislações internas enumerassem as suas leis de ordem
						pública.<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> Dolinger ressaltava
					que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Em certa época os autores pareciam concorrer entre si no esmero de
							enumerar maior número de leis desta natureza, chegando alguns a criar
							oito grandes grupos, cada um composto de várias categorias de leis que
							consideravam de ordem pública.<xref ref-type="fn" rid="fn25"
							>25</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Mas para Dolinger, a ordem pública é princípio e, como tal, é</p>
				<p><disp-quote>
						<p>[...] conceitual, filosófico, moral, indefinível, elástico, relativo,
							alterável, volúvel, sempre na dependência do conceito, da opinião, do
							sentimento, da sensibilidade média de um grupo social em determinada
							época que vai encontrar sua expressão clássica na sentença
								judicial.<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Dolinger se alinhou, assim, com o nível principiológico da ordem pública e
					afirmou que a ordem pública não é necessariamente característica inata da lei,
					mas princípio a ela externo. Tanto o é que “diversos institutos que ontem eram
					considerados de ordem pública deixam de sê-lo, sem que necessariamente ocorra
					qualquer alteração no direito positivo.”<xref ref-type="fn" rid="fn27"
					>27</xref></p>
				<p>Além disso, distinguiu Dolinger vários níveis de aplicação da ordem pública, dada
					a sua abstração. Partindo de uma gradação de <italic>tênue</italic> até
						<italic>gravíssima</italic>, Dolinger expôs os seguintes níveis de
					aplicação: um primeiro (tênue), que serviria para garantir o império de
					determinadas regras contra a vontade das partes; um segundo, no qual a ordem
					pública impede a aplicação de normas estranhas, por lhe serem chocantes,
					perturbadoras; um terceiro (mais elevado, ou de natureza gravíssima), quando um
					instituto estrangeiro é tão chocante e de tal intensidade que represente um
					escândalo para o foro, inclusive sobre uma situação já constituída e consumada
						alhures.<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref></p>
				<p>Ainda sobre a imprecisão da ordem pública, no mesmo diapasão de Dolinger,
					Valladão, tratando dos efeitos e da conceituação da ordem pública, afirmava
					que</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Denega-se, no Brasil, efeito ao direito estrangeiro que choca concepções
							básicas do foro, que estabelece normas absolutamente incompatíveis com
							os princípios essenciais da ordem jurídica do foro, fundados nos
							conceitos de justiça, de moral, de religião, de economiae mesmo de
							política, que orientam a respectiva legislação. É uma noção fluida,
							relativíssima, que se amolda a do sistema jurídico, em cada época, e
							fica entregue à jurisprudência em cada caso.<xref ref-type="fn"
								rid="fn29">29</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Nota-se que vários autores posteriormente alinharam-se com a abstração de ordem
					pública. Strenger, por exemplo, verifica que a aplicação da ordem pública gera
					diversas controvérsias por ser difícil “a conciliação dos interesses nacionais
					ou transnacionais na determinação não só de certa metodologia exegética como,
					também, da identificação de uma essencialidade que permita bem definir a ordem
						pública.”<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref> Nery Junior, ao seu passo,
					afirma que</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Como a noção de ordem pública é conceito legal indeterminado, para que
							ganhe concretude, depende da atividade do juiz em cada situação concreta
							levada ao seu exame pelo jurisdicionado. Não é possível, desse modo, uma
							definição apriorística e exaustiva do seu conteúdo.<xref ref-type="fn"
								rid="fn31">31</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Registram-se, ademais, posições intermediárias. Nadia de Araujo, por exemplo,
					parece admitir um sistema híbrido. Retomando a doutrina francesa, sugere que
					inexistir a aplicação da lei estrangeira no foro poderá ser objetada em função
					da imperatividade de uma norma interna (o que corresponderia à lei de ordem
					pública inata) ou ainda pela evicção da regra estrangeira contrária à ordem
					pública. No primeiro caso, não se chega nem mesmo a se discutir o conflito de
					leis. No segundo caso, o conflito surge. O efeito final é o mesmo: a não
					aplicação do direito estrangeiro, e, talvez por isso, Araujo sugira que a
					pergunta que deve ser feita é aquela a respeito dos motivos que levariam à
					aplicação direta da lei do foro, no caso de sua imperatividade, em vez da
					aplicação à lei estrangeira pela regra de conexão. Nesse sentido, destaca o
					papel da Hermenêutica-Constitucional, da Teoria da Argumentação Jurídica
					(Dworkin, Perelman, Atienza, Alexy) e dos direitos fundamentais como guias
					mestras nessa tarefa.<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref></p>
				<p>Hodiernamente, Dolinger parece ter mantido sua perspectiva inicial. Em obra mais
					recente, indica que, para impor o instituto da ordem pública, o aplicador do
					Direito deve utilizar como base o pensamento e a percepção de uma sociedade em
					uma determinada época. Essa ponderação realizar-se-á por meio do Poder
					Judiciário o qual aplicará o princípio da ordem pública: fenômeno social de
					extrema relevância que servirá de parâmetro para verificar o que ofende e o que
					não ofende o ordenamento jurídico nacional. A avaliação feita pela Justiça,
					portanto, afastará a aplicação de aspectos que violem a mente e a sensibilidade
					da sociedade.<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 INSTABILIDADE, CONTEMPORANEIDADE E FATOR EXÓGENO</title>
				<p>Como corolários de sua natureza principiológica, para Dolinger, a ordem pública
					possui três características evidentes: a instabilidade, a contemporaneidade e o
					fator exógeno.<xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref></p>
				<p>Sobre a <italic>instabilidade</italic>, sugere o autor que a ordem pública está
					intrinsecamente ligada a uma população estabelecida em um determinado tempo e um
					determinado espaço. Nesse contexto, populações em regiões territoriais
					diferentes possuem noções discrepantes do que venha a ser ordem pública. A
					própria evolução de suas gerações postula por uma ordem pública diversa do que a
					de seus antepassados. É esse o ponto chave da ordem pública, uma vez que sua
					conceituação está intrinsecamente ligada à instabilidade, sendo esse princípio
					colocado à disposição dos fenômenos sociais e ideários populacionais.<xref
						ref-type="fn" rid="fn35">35</xref></p>
				<p>Já a <italic>contemporaneidade</italic>, que aparecia de forma destacada em seu
					trabalho anterior,<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref> faz que o magistrado
					responsável por julgar uma determinada lide se atente para a ordem pública
					vigente à época do julgamento; não à época em que ocorreu o fato ou ato
					jurídico, ou seja, é preciso decidir a questão sob a ótica do foro contemporâneo
					ao julgamento, aplicando ou não a lei estrangeira conforme a reação da
					população. Se a ordem pública foi alterada, propiciando uma maior liberalidade e
					receptividade, o fato passado, ocorrido com base na lei estrangeira, mesmo que
					não aceito pela ordem pública anterior, terá sua eficácia aceita na época de sua
					aplicação, dada a modificação da ordem pública. Por outro lado, a
					contemporaneidade também pode produzir o caminho inverso e conservador. Se um
					ato passado, homologado no foro anteriormente, se tornar ofensivo à ordem
					pública contemporânea, este não será reconhecido ou sequer produzirá
						efeitos.<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref></p>
				<p>Por fim, ao se referir a <italic>fator exógeno</italic>, Dolinger retoma a
					concepção apresentada de que inexistem, aprioristicamente, leis de ordem
					pública, ou seja, refuta o doutrinador a existência de normas insubstituíveis e
					substituíveis. A ordem pública não está engessada nas linhas de uma norma
					jurídica, ela emana de um fator exógeno e deve ser separada de toda forma de
					lei, uma vez que a legislação em si não está imbuída da ordem pública, mas sim,
					respaldada pelo princípio, para rejeitar a lei estrangeira do foro.<xref
						ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></p>
				<p>Resta, por fim, avaliarmos a distinção doutrinária entre a ordem pública interna,
					internacional e a verdadeiramente internacional ou universal, para que se feche
					o arcabouço teórico a ser utilizado na análise jurisprudencial que se segue.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.3 ORDEM PÚBLICA INTERNA, INTERNACIONAL E A VERDADEIRAMENTE
					INTERNACIONAL</title>
				<p>A doutrina de DIPr ocupou-se em dividir a ordem pública em duas dimensões: a
					interna, também denominada nacional ou relativa; e a internacional, que
					responderia pelos sinônimos de externa ou absoluta.<xref ref-type="fn"
						rid="fn39">39</xref></p>
				<p>Dolinger demonstrou, conquanto, as sutis variações encontradas em cada autor, o
					agrupamento da doutrina em duas grandes correntes: a que defendia a dicotomia
					(Despagnet e Weiss) e os contrários a ela (Bartin, Pillet, Fiore, Sommiéres,
					Louis Lucas). Haveria, ainda, classificações propugnando até mesmo pela
					existência de quatro categorias de ordem pública (Valery).<xref ref-type="fn"
						rid="fn40">40</xref></p>
				<p>De forma singular, Dolinger propôs uma categoria adicional de ordem pública: a
					verdadeiramente internacional, ou universal. Admitindo exceções, Dolinger
					ilustrava que todos os países civilizados entenderiam a poligamia, o incesto, a
					escravatura, entre outros, como institutos contrários a essa ordem.<xref
						ref-type="fn" rid="fn41">41</xref> Afirmou, entretanto, que, se fosse a
					ordem pública verdadeiramente internacional, constituída tão somente desses
					itens, não nos ocuparíamos dela, eis que estaríamos no campo do Direito
					Internacional Público. Porém, na tentativa de defini-la, sugeriu que se trata
					daquela “que inspira uma determinada disciplina nas relações privadas
					internacionais, através de tratados e convenções.”<xref ref-type="fn" rid="fn42"
						>42</xref> Adicionou aos exemplos dessas normas aquelas pertencentes ao
					Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) do Fundo Monetário Internacional
					(FMI), a proteção da ecologia universal e do combate à corrupção internacional.
					Arrematava o conceito, da seguinte forma:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A ordem pública interna visa proteger a política, a moral e a economia de
							cada país; a ordem pública universal há de defender padrões de
							moralidade, de equidade e de igualdade entre os Estados para a
							manutenção de uma ordem em que, em última análise, estão interessados
							todos os membros componentes da sociedade internacional.<xref
								ref-type="fn" rid="fn43">43</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Não parece fácil dissociarmos a ordem pública universal proposta por Dolinger
					com, justamente, o Direito Internacional Público. Pensamos que uma possível
					explicação para a distinção seria o momento no qual a obra de Dolinger foi
					escrita. Em 1979, pode-se dizer que o Direito Internacional Público estava,
					ainda, em termos de ratificações de convenções, em um estágio mais embrionário.
					Por exemplo, boa parte das convenções relativas ao combate à corrupção e à
					proteção ao meio-ambiente (matérias pertencentes a uma ordem internacional,
					segundo Dolinger) é posterior ao período de sua obra. Outra mencionada, como o
					GATT, possuía menos de 100 signatários à época, versus mais de 160, no âmbito da
					OMC, atualmente. Por outro lado, em posições mais recentes encontradas em seus
					manuais, Dolinger persevera pela distinção da categoria “ordem pública
					universal”, sem equipará-la ao Direito Internacional Público.</p>
				<p>Ressalta-se, ainda, a posição de Araujo quanto à existência de uma ordem pública
					internacional que, também a nosso ver, aproxima-se das razões de ser do Direito
					Internacional Público. A autora exemplifica com a Convenção Europeia de Direitos
					Humanos: instituidora de uma ordem pública europeia, embora não seja esta uma
					convenção de DIPr.<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref> Curiosamente, essa
					aproximação entre ordem pública internacional e ordem pública regional ou
					comunitária foi também assinalada por Dolinger em uma passagem singela, o que
					reforça a percepção de uma linha tênue a separar a ordem pública verdadeiramente
					internacional do Direito Internacional Público: “será desenvolvido o espírito
					das comunidades econômicas e políticas regionais, que criarão uma defesa à ordem
					pública comunitária, dentro do respeito à ordem pública internacional.”<xref
						ref-type="fn" rid="fn45">45</xref></p>
				<p>Inobstante a falta de uma pacificação doutrinária sobre as dimensões da ordem
						pública,<xref ref-type="fn" rid="fn46">46</xref> há de ser levado em conta
					ainda o contexto específico da arbitragem internacional. Como dissemos, a tônica
					da LAB e da CNY sugere que, ao se averiguar a ofensa à ordem pública (nacional
					ou do país de origem, respectivamente), estar-se-ia diante de algo mais restrito
					do que as expressões sugerem. No âmbito da homologação de sentenças
					estrangeiras, há que se conjugar regras de comércio internacional, respeito a
					uma decisão de natureza jurisdicionada transitada em julgado e a manutenção dos
					preceitos fundamentais do ordenamento do país.<xref ref-type="fn" rid="fn47"
						>47</xref></p>
				<p>Antes de adentrarmos a análise da jurisprudência respectiva e como esse
					equilíbrio é buscado na jurisprudência, a seção seguinte expõe a metodologia
					utilizada na obtenção da amostra.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="methods">
			<title>4 METODOLOGIA DA PESQUISA</title>
			<p>A jurisprudência utilizada para o desenvolvimento do presente trabalho corresponde
				aos julgados do STJ, no intervalo temporal entre 2006 e 2015.<xref ref-type="fn"
					rid="fn48">48</xref> Buscaram-se, assim, os casos julgados no período de dez
				anos, logo após a EC n. 45/04, que conferiu ao STJ a competência para julgar a
				homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.</p>
			<p>Mais precisamente, no sistema de consulta jurisprudencial do STJ,<xref ref-type="fn"
					rid="fn49">49</xref> foi realizada uma pesquisa por assunto. Além da referida
				delimitação temporal, os parâmetros utilizados para restringir a pesquisa ao vício
				da ordem pública na homologação da sentença arbitral estrangeira foram diversas
				combinações das palavras “SEC”, “sentença estrangeira contestada”, “arbitragem”,
				“arbitr$”(?) e “ordem pública”. A combinação se justifica a fim de se obter uma
				amostra considerável de decisões. Descartaram-se, entretanto, eventuais decisões
				provenientes de recursos processuais sobre as ações originárias de homologação, como
				agravos, embargos de declaração ou semelhantes. O quadro abaixo resume os resultados
				obtidos:</p>
			<table-wrap id="t3">
				<label>Tabela 3</label>
				<caption>
					<title>Amostra de Casos</title>
				</caption>
				<table frame="box" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="50%"/>
						<col width="25%"/>
						<col width="25%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center">Resultado Julgamento</th>
							<th align="center">n</th>
							<th align="center">Perc.</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left">Indeferidos</td>
							<td align="center">11</td>
							<td align="center">19,3%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">Parcialmente Deferidos</td>
							<td align="center">2</td>
							<td align="center">3,5%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">Deferidos</td>
							<td align="center">42</td>
							<td align="center">73,7%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">Suspensos</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">1,7%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">Extintos</td>
							<td align="center">1</td>
							<td align="center">1,7%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td style="border-bottom:hidden" align="left">Total:</td>
							<td align="center">57</td>
							<td align="center">100%</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: elaboração do autor.</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Como primeiro filtro na amostra obtida, concentramo-nos nos onze acórdãos proferidos
				nos quais houve o indeferimento da homologação, ou seja, nesses casos, acolheu-se,
				em algum grau, o indeferimento do pedido de homologação, supostamente com base em
				ofensa à ordem pública, objeto de interesse deste artigo.</p>
			<p>No segundo filtro, resultante da análise dos onze acórdãos, a amostra foi reduzida
				para seis casos. Nestes havia, concomitantemente, indeferimento do pedido de
				homologação e alguma discussão relativa ao significado da ordem pública, ou seja,
				descartaram-se cinco casos na qual a decisão foi capturada pelo sistema de busca,
				mas, ao se avaliar qualitativamente o acórdão, não havia maiores aclaramentos sobre
				o significado da ordem pública.</p>
			<p>Reconhecem-se, igualmente, os limites da pesquisa pela delimitação da análise aos
				casos envolvendo apenas indeferimento de pedidos. Os casos de deferimento podem
				igualmente proporcionar compreensão do significado da ordem pública, ainda que a
				alegação não tenha sido acatada. As conclusões do artigo devem, assim, ser
				relativizadas. A expansão de análise sobre a amostra, em análises futuras, permitirá
				reavaliações da hipótese proposta bem como servirá como mitigador da referida
				limitação.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="results">
			<title>5 ANÁLISE DOS RESULTADOS</title>
			<p>As seções seguintes trazem a análise qualitativa da amostra de seis casos. Estes
				foram dispostos em ordem cronológica, e os nomes das partes aparecem de forma
				reduzida, como forma de simplificação da leitura.</p>
			<p>Em linha com a proposta do artigo, intenta-se expor que, face à complexidade e
				fluidez da ordem pública de difícil apuração, o acatamento do indeferimento das
				homologações recaiu sobre outras hipóteses, de cunho objetivo. As decisões, em
				outras palavras, poderiam ter sido as mesmas, sem recurso ao dito princípio.</p>
			<sec>
				<title>5.1 CASO PLEXUS V. SANTANA (SEC 967)</title>
				<p>Nesse pedido de homologação, julgado em 2006, tem-se a <italic>Plexus
						Cotton</italic> como requerente, sociedade constituída e existente de acordo
					com as leis de Liverpool e, como requerida, a Santana Têxtil, empresa
					constituída no Brasil. A decisão arbitral foi proferida pela <italic>Liverpool
						Cotton Association</italic> (LCA), condenando a requerida, entre outras
					coisas, a pagar a quantia de aproximadamente 232 mil dólares.<xref ref-type="fn"
						rid="fn50">50</xref></p>
				<p>O pedido de homologação é uma renovação de pedido anterior - possibilidade
					prevista no artigo 40 da LAB -, alegando a requerente que o fazia por ter sido a
					denegação anterior proferida apenas com vícios formais.<xref ref-type="fn"
						rid="fn51">51</xref></p>
				<p>Duas questões se desdobram em relação à ordem pública. A primeira diz respeito
					aos efeitos da ação de homologação anterior e a produção ou não de coisa
					julgada, na qual a ordem pública aparece de forma incidente. Nesse sentido, o
					Ministro Relator aponta que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A decisão do STF [anterior ao caso corrente], de forma clara, reconheceu
							a inexistência de cláusula compromissória e, conseqüentemente, a
							impossibilidade absoluta da homologação, por o julgado ter sido
							proferido por juízo incompetente. Essa questão, como decidida, não
							apreciou questões formais. Situa-se na aplicação de princípio de ordem
							pública para indeferir a homologação. Ela está, hoje, revestida, a meu
							entender, com força da coisa julgada. Impossível revê-la, salvo em sede
							de ação rescisória.<xref ref-type="fn" rid="fn52">52</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Conclui o Ministro Relator que a decisão anterior não se amparou apenas em
					questões formais. Justificar-se-ia justamente pela aplicação do princípio da
						<italic>ordem pública</italic> para indeferir a homologação, ou seja, adotou
					o Ministro Relator a mesma linha do STF de que havia um conjunto de dispositivos
					violados; entre eles, os artigos 37-II (existência de convenção de arbitragem),
					38-I (capacidade das partes), 38-II (invalidade da convenção de arbitragem) e,
					igualmente, o artigo 39-II (ofensa à ordem pública nacional) da LAB.
					Consequentemente, o pedido de homologação em curso deveria ser extinto sem
					julgamento do mérito. Vencido, restou o Ministro Relator, entretanto, nessa
					preliminar, passando a analisar o novo pedido.<xref ref-type="fn" rid="fn53"
						>53</xref></p>
				<p>Nesse ponto, surge novamente a discussão sobre a ordem pública, com base na nova
					documentação carreada nos autos. Constata o Ministro relator não ter conseguido,
					mais uma vez, identificar a existência de cláusula compromissória aceita pela
					parte requerida, concluindo que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A discussão está centrada na ausência da manifestação voluntária por
							escrito da requerida em aceitar a cláusula arbitral. É, portanto,
								<italic>ofensa à ordem pública por ir de encontro a princípio
								insculpido em nosso ordenamento jurídico que exige aceitação
								expressa das partes para submeterem a solução dos conflitos surgidos
								nos negócios jurídicos contratuais privados à arbitragem</italic>
							(grifos nossos).<xref ref-type="fn" rid="fn54">54</xref></p>
					</disp-quote></p>
				<p>Neste ponto, expressa o Ministro Relator que a ofensa à ordem pública decorre da
					ausência de manifestação da requerida em aceitar a arbitragem. Dos trechos
					reproduzidos da decisão anterior, vê-se que, como fizera o STF, entende o
					Ministro Relator que fica aniquilada a autonomia da vontade das partes,
					princípio basilar da arbitragem. Não podendo se cogitar em aceitação tácita de
					juiz arbitral, constituindo-se ofensa à ordem pública.<xref ref-type="fn"
						rid="fn55">55</xref></p>
				<p>Poder-se-ia cogitar que se trata de um caso em que a violação à ordem pública foi
					embasada além dos requisitos objetivos ou formais enumerados na LAB ou na Res. 9
					do STJ, vigente à época. Nesse condão, haveria, ao que tudo indica, uma
					convenção de arbitragem (art. 37-II da LAB), supostamente válida segundo o
					direito inglês (art. 38-II da LAB). Porém, a alegação de que as leis inglesas
					permitiriam uma cláusula de arbitragem dentro de um contrato para legitimar o
					foro arbitral foi rechaçada. Não existiria no ordenamento jurídico pátrio a
					correspondente regra apontada do direito inglês. Assim, a ofensa à ordem pública
					estaria coerente com a doutrina apresentada.</p>
				<p>Entretanto, é igualmente plausível entender que a falta de uma convenção de
					arbitragem resulta em incompetência do juízo arbitral, sendo hipóteses clarase
					satisfatórias para a denegação da homologação. É o que sugerimos ocorrer em boa
					parte dos casos seguintes, a seguir analisados.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 CASO MORENO V. PAULISTA (SEC 866)</title>
				<p>Nessa ação homologatória, julgada em 2006, a Oleaginosa Moreno, sociedade
					constituída de acordo com as leis argentinas, requereu a homologação de sentença
					arbitral proveniente da <italic>The Grain and Feed Trade Association</italic>
					(GAFTA) contra a Moinho Paulista (requerida). A decisão arbitral condena, entre
					outras coisas, a requerida ao pagamento de cerca de US$ 1.6 milhões de
						dólares.<xref ref-type="fn" rid="fn56">56</xref></p>
				<p>Relembrou o Ministro Relator que o controle judicial da sentença arbitral
					estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado
					o mérito do arbitramento. Neste sentido, ao analisar os aspectos factuais do
					caso, entendeu ser incontroverso que os aludidos contratos foram negociados
					verbalmente entre as partes, o que a própria requerida admite e informa.
					Entendeu, ainda, que o fato de os contratos firmados entre as partes terem sido
					celebrados verbalmente não impediria, por si só, a estipulação de cláusula
					compromissória. Em consonância com a CNY (Artigo 2, II) e a LAB (Artigo 4,
					&#x00a7;1), bastaria que houvesse uma cláusula compromissória pactuada de forma
					expressa e <italic>escrita</italic> em outro documento referente ao contrato
					originário ou em correspondência apartada.<xref ref-type="fn" rid="fn57"
						>57</xref></p>
				<p>Estabeleceu, então, o Ministro Relator que a ausência de dita cláusula
					compromissória impunha o reconhecimento da <italic>incompetência</italic> do
					juízo arbitral e a ofensa à ordem pública. Mencionou, ainda, a posição do então
					Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro e a SEC 6753/UK, julgada pelo
					STF em 2002, no mesmo sentido. Quer-se dizer: a ausência de cláusula
					compromissória escrita impede aferir a competência do juízo prolator,
					configurando ofensa à ordem pública nacional.<xref ref-type="fn" rid="fn58"
						>58</xref></p>
				<p>Na linha da análise anterior, entendemos que a inexistência de convenção arbitral
					válida (art. 37, II da LAB) e a consequente incompetência do juízo arbitral são
					hipóteses por si só suficientes para que a homologação fosse indeferida.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.3 CASO SUBWAY V. HTP (SEC 833)</title>
				<p>A SEC 833/US de relatoria inicial da Ministra Eliana Calmon e de relatoria, para
					o acórdão final, do Ministro Luiz Fux, foi julgada em agosto de 2006. Esta
					envolvia pedido de homologação de sentença arbitral proferida pela Associação de
					Arbitragem Americana (AAA-EUA). Figurava como requerente a sociedade empresária
						<italic>Subway Partners</italic>, com sede nos Estados Unidos da América, e
					como requerida a HTP, também conhecida como Subway Brasil. O acórdão não faz
					referência expressa à quantia prevista na condenação, mas apenas ao fato de que
					a parte credora obteve decisão, rescindindo o contrato e estabelecendo as
					sanções contratualmente previstas.<xref ref-type="fn" rid="fn59">59</xref></p>
				<p>À decisão da Ministra Relatora, em 2005, seguiu-se pedido de vistas do Ministro
					Fux. Reconheceu o Ministro que não se tratava de discussão sobre a existência ou
					não de convenção de arbitragem, mas muito mais o fato de o processo ter corrido
					à revelia e não ter havido prova inequívoca da citação. Ainda, segundo o
					Ministro, seria cediço, na jurisprudência do STJ, que a homologação de sentença
					estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida mediante carta
					rogatória, fazendo alusão ao art. 217, II, do RISTF (correspondente ao art. 38,
					III da LAB). Não toca o Ministro, diretamente, sobre a questão da ofensa à ordem
						pública.<xref ref-type="fn" rid="fn60">60</xref></p>
				<p>Em realidade, o Acórdão toca o tema da ordem pública em <italic>dicta</italic>.
					No voto-vista do Ministro Nilson Naves, fez-se referência à manifestação do
					curador especial da requerida no sentido de ele mesmo apontar, pelo parágrafo
					único do artigo 39 da LAB, que a referida lei afasta a invocação de ofensa à
					ordem pública nacional se ocorre efetiva citação da parte no Brasil, nos moldes
					da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a
						arbitragem.<xref ref-type="fn" rid="fn61">61</xref></p>
				<p>A decisão gira, como se disse, muito mais sobre outras questões, como a ausência
					de prova inequívoca de qualquer citação.<xref ref-type="fn" rid="fn62">62</xref>
					Assim, concordamos com o rumo tomado de que, ao configurar claramente uma
					hipótese enumerada pelos artigos 38 e 39 da LAB, distinta da ordem pública, não
					há de se fazer a ela referência ou discuti-la, segundo nossa perspectiva.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.4 CASO INDUTECH V. ALGOCENTRO (SEC 978)</title>
				<p>No caso relatado pelo Ministro Carvalhido, julgado em dezembro de 2008, a
					requerente (Indutech) requer a homologação de sentença arbitral estrangeira
					proferida pela LCA, em valores aproximados de 416 mil dólares. A arbitragem
					decorre de descumprimento contratual, em face da requerida (Algocentro).<xref
						ref-type="fn" rid="fn63">63</xref></p>
				<p>Em seu relatório, o Ministro Relator ressaltou que a requerida foi citada por
					meio de carta de ordem, não oferecendo contestação. Ante esse fato, nomeou-se
					curador - Defensoria Pública da União - para a parte. A defesa alegou, entre
					outros, a inexistência de anuência contratual da requerida para a instauração de
					processo arbitral. O Ministro Relator, em seu voto, fundamentou, com base nos
					arts. 3º, 4º, &#x00a7;&#x00a7; 1º e 2º e art. 5º da Lei 9.307/96, a inexistência
					expressa e inequívoca da parte em aceitar a estipulação de juízo arbitral para
					solução de eventuais conflitos entre os contratantes. Apontou, ademais, que a
					anuência da parte poderia ter sido realizada em contrato ou em instrumento
					apartados aptos a demonstrar a inequívoca manifestação da parte em aderir à
					cláusula arbitral.</p>
				<p><italic>In casu</italic>, todavia, ao que se tem dos autos, a cláusula de eleição
					do juízo arbitral contida no contrato de fornecimento de algodão cru (fl. 57) e
					seu termo aditivo (fl. 66), bem assim a indicação de árbitro em nome da
					requerida (fl. 529), não possuem assinatura ou visto qualquer de Algocentro
					Armazéns Gerais Ltda, ressentindo-se, assim, da sua indispensável anuência ao
					juízo arbitral<xref ref-type="fn" rid="fn64">64</xref> (grifos originais).</p>
				<p>Assim, na sequência, fundamentou o julgador que, em face da ausência de
					comprovação de que a requerida se utilizou da <italic>autonomia da
						vontade</italic> para instaurar como órgão de solução de litígios o juízo
					arbitral, é incabível a homologação da sentença arbitral estrangeira.
					Desrespeitar-se-ia o princípio da ordem pública, nos termos do art. 4º,
					parágrafo 2º, da Lei 9.307/96 e dos arts. 5º, I e 6º, da Resolução n. 9/05 do
						STJ.<xref ref-type="fn" rid="fn65">65</xref></p>
				<p>Mais uma vez, tem-se que a ofensa à ordem pública ocorreu em concomitância à
					violação de outro critério objetivo elencado pela LAB, que se resume à falta de
					competência do juízo arbitral - crítica esta que já fizemos e retomaremos
					adiante.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.5 CASO BIGLIFT V. TRANSDATA (SEC 11.593)</title>
				<p>Apesar do decurso de tempo entre o último caso analisado (2008) e o corrente
					(2015), a discussão contida no Acórdão guarda semelhança com as anteriores.
					Narra-se que a empresa Biglift (requerente) solicitou homologação de sentença
					estrangeira, com base em contrato de afretamento de viagem (2011). Pelo
					contrato, obteve no juízo arbitral a condenação da requerida para pagar o valor
					de aproximadamente 100 mil dólares, em função de atraso (tecnicamente conhecido
					como <italic>demurrage</italic>) no transporte de transformadores de energia
					entre portos brasileiros, com aplicação da lei inglesa como regente na relação
						jurídica.<xref ref-type="fn" rid="fn66">66</xref></p>
				<p>Entre vários pontos discutidos, o Ministro Relator se concentrou na incompetência
					do juízo arbitral (art. 15 da LINDB). Para chegar a essa conclusão, relembrou
					que a requerente sustentava a validade da cláusula de foro arbitral e lei
					inglesa, mas, ao apreciar a validade, o Julgador entendeu que a opção</p>
				<p>arbitral e do direito material aplicável deveria se submeter à regra de regência
					da LINDB (art. 9 da LINDB). Havia um contrato, e ele foi executado, embora
					destaque o julgador que, mais do que não ter havido destaque à escolha da
					arbitragem ou faltado uma rubrica, “a inteira minuta do contrato deixou de
					receber a assinatura das partes”. E, segundo o &#x00a7;1 do art. 4 da LAB
					(resultado material da regra de conflito, pressupõe-se), deveria a cláusula
					compromissória ter sido estipulada por escrito.<xref ref-type="fn" rid="fn67"
						>67</xref></p>
				<p>Na sequência, o Acórdão cita como matéria pacificada no STJ, de acordo inclusive
					com entendimento anterior do STF, a necessidade de cláusula compromissória
					escrita e assinada para que se pudesse exigir das partes submissão à
						arbitragem.<xref ref-type="fn" rid="fn68">68</xref> As remissões são feitas,
					entre outras, às SEC 967, SEC 978, SEC 866, SEC 885, analisadas
					anteriormente.</p>
				<p>O Acórdão, entretanto, não faz recurso expresso, como estamos a arguir, de que se
					trata de um indeferimento com base na violação à ordem pública. Apenas por
					remissão, foi o caso associado à, supostamente, violação à ordem pública. Ao
					nosso ver, de forma coerente com a hipótese proposta, concentra-se o Acórdão na
					questão da incompetência do juízo arbitral o que, por si só, seria suficiente
					para o indeferimento.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.6 CASO THYSSENKRUPP V. CSN (SEC 12.236)</title>
				<p>Por fim, também em dezembro de 2015, o STJ se defrontou com caso envolvendo a
						<italic>Thyssenkrupp</italic> (requerente) e CSN (requerida) em pedido de
					homologação de sentença arbitral estrangeira. A decisão havia sido proferida
					pela CCI, na Alemanha, por árbitro único, condenando a requerida ao pagamento de
					aproximadamente 760 mil dólares por inadimplemento contratual relativo ao
					fornecimento de bobinas de aço.<xref ref-type="fn" rid="fn69">69</xref></p>
				<p>Não adentramos nas minúcias do caso quanto às relações societárias entre
					requerente e requerida e os contratos entabulados. Destacamos apenas que, dos
					contratos analisados pelos STJ (<italic>Offtake</italic> de 1999;
						<italic>Termination</italic> de 2004), concluiu-se pela validade do último,
					que determinava a resolução de controvérsia por <italic>três árbitros</italic>
					da CCI. Fazendo menção às SEC 11.529, SEC 10.658 e SEC854, conclui o julgador
					pela incompetência do juízo arbitral originário - singular e não uma
						tríade.<xref ref-type="fn" rid="fn70">70</xref></p>
				<p>Com isso, indeferiu-se o pedido com base nos artigos 216-C, 216-D e 216-F do
					Regimento Interno do STJ e do art. 15 da LINDB. Como estamos a sustentar,
					admissível que o indeferimento se desse apenas pela hipótese da incompetência,
					sem qualquer remissão à ordem pública, como feito (art. 216-F do RI do STJ).</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÕES</title>
			<p>Este artigo teve como proposta contrapor teoria e jurisprudência acerca da aplicação
				do princípio da ordem pública nos indeferimentos de homologação de sentenças
				arbitrais estrangeiras.</p>
			<p>Utilizou-se o instrumental teórico de Dolinger, desenvolvido desde 1979, para a
				referida apreciação. Nele, a ordem pública é descrita como principiológica, fluida e
				imprecisa, entre outros. Ao nosso ver, decorreria daí uma elevada dificuldade em
				apreciá-la, fazendo com que, nos indeferimentos com base na dita ofensa,
				estivesse-se simplesmente diante do não cumprimento de outros critérios objetivos
				enumerados pela LAB. Não haveria talvez a necessidade de se discutir ordem pública
				naqueles casos. A ordem pública, em si, estaria pouco enfrentada sob o aspecto da
				instabilidade, contemporaneidade, exogeneidade, gradação (tênue até gravíssima) ou
				internacionalidade.</p>
			<p>Nos seis casos analisados qualitativamente, percebemos que o indeferimento poderia
				ter se concentrado apenas na ausência da convenção de arbitragem (art. 37-II da
				LAB), que guarda relação com falta de competência da autoridade arbitral estrangeira
				(art. 5, I, da antiga Res. 9 do STJ, art. 216-D-I do RI do STJ e art. 15, ‘a’, da
				LINDB), ou na falta de citação (art. 5, II, da antiga Res. 9 do STJ, art. 216-D-II
				do RI do STJ e art. 15, ‘b’, da LINDB). A análise dos casos mais recentes da
				amostra, SEC 11.593 e SEC 12.236, aliás, sugere que os requisitos formais foram
				suficientes, não tendo sido necessário adentrar em uma análise aprofundada da
				violação à ordem pública (embora tenha ela sido referenciada de forma oblíqua).
				Deve-se ter, ao mesmo tempo, precaução com uma afirmação mais categórica a respeito,
				em função das limitações da pesquisa.</p>
			<p>Por exemplo, primeiramente, foram apenas seis os casos efetivamente analisados no
				qual havia a concomitância <italic>violação à ordem pública</italic> e
					<italic>indeferimento</italic> do pedido. Uma melhor apreciação do tema deve
				levar em conta os casos nos quais houve a arguição da violação à ordem pública, mas
				o deferimento total ou parcial da homologação - situações não tratadas no artigo.
				Estar-se-ia, nesses casos, revelando-se, quiçá, o que não se configura violação à
				ordem pública. A própria LAB traz uma dessas hipóteses, talvez prenunciando um
				caminho que a jurisprudência possa seguir, delimitando-se o <italic>não
				ser</italic>, face à dificuldade do <italic>ser</italic>. Em segundo lugar, uma
				apreciação mais ampla da ordem pública requer uma ampliação do objeto, para se
				incluírem as sentenças judiciais estrangeiras; caminho não trilhado por razões de
				delimitação do tema. Da mesma forma, a jurisprudência comparada na matéria, por meio
				da análise do dispositivo correlato da CNY em diversas jurisdições.</p>
			<p>Decerto, a pesquisa merece continuidade, não só pelo desafio da análise ampliada, em
				si, mas também em função do crescente aumento das arbitragens internacionais
				envolvendo partes brasileiras, com o potencial de serem, em algum momento,
				apreciadas pelo STJ.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Vejam-se <xref ref-type="table" rid="t1">Tabelas 1</xref> e <xref
						ref-type="table" rid="t2">2</xref>, na Seção 2 para as correspondentes
					hipóteses legais.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Conforme o art. 105, I, i da Constituição Federal, a partir da Emenda
					Constitucional n.º 45/2004, a competência para a homologação de sentenças
					estrangeiras e a concessão de <italic>exequatur</italic> às cartas rogatórias
					passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição ao Supremo
					Tribunal Federal (STF).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL</xref>. <bold>Lei 9.307, de 23 de setembro
						de 1996</bold>. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, 23 set. 1996.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>LAB, art. 34, parágrafo único: “Considera-se sentença arbitral estrangeira a que
					tenha sido proferida fora do território nacional.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Não se ignora que outros autores trabalharam hipóteses e constatações
					semelhantes. Vejam-se: <xref ref-type="bibr" rid="B22">MANGE, Flavia Foz;
						AYMONE, Priscila Knoll</xref>. Arbitragem e poder judiciário. Relatório do
					grupo de trabalho: homologação de sentença arbitral estrangeira. <bold>Direito
						GV Working Papers</bold>, São Paulo, p. 73-78, set. 2010. Disponível em:
						&lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7713/Working%20paper%2061.pdf?sequence=1"
						>http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7713/Working%20paper%2061.pdf?sequence=1</ext-link>&gt;.
					Acesso em: 15 jul. 2016. <xref ref-type="bibr" rid="B2">AGRIPLIANO, Ricardo de
						Carvalho</xref>. <bold>Ordem pública e processo</bold>. São Paulo: Atlas,
					2011. p. 49-51. Porém, entende-se que neste artigo, expande-se o período da
					pesquisa, bem como se propõe, a partir do marco teórico definido no trabalho de
					Dolinger, consequências em termos da utilização da ordem pública; qual seja, a
					de que a dificuldade de sua aplicação conduz a um metauso do princípio.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B18">DOLINGER</xref>, Jacob. <bold>A evolução da ordem
						pública no direito internacional privado</bold>. Rio de Janeiro: Graf. Luna,
					1979. Tese apresentada à Egrégia Congregação da Universidade do Estado do Rio de
					Janeiro para o concurso à Cátedra de Direito Internacional Privado.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Tanto na redação anterior, quanto na atual, conforme a Lei nº 13.129, de 2015,
					prevê-se, na essência, que para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
					sentença arbitral estrangeira está sujeita à única homologação (conforme a
					redação atualizada do art. 35 da LAB). Sobre este ponto, na doutrina, vejam-se:
						<xref ref-type="bibr" rid="B4">ARAUJO, Nádia de</xref>. <bold>Direito
						internacional privado:</bold> teoria e prática brasileira. 2. ed. Rio de
					Janeiro: Renovar, 2004. p. 286. RECHSTEINER, Beat. <bold>Direito internacional
						privado:</bold> teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 334.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Por fim, a questão da sentença judicial de qualquer natureza, para que se
					registre, remete à discussão sobre a dispensa da homologação de sentença
					judicial estrangeira meramente declaratória de estado de pessoa, tal qual
					preconizava a redação do parágrafo único do art. 15 da LINDB, porém revogado em
					2010. (DINIZ, Maria Helena. <bold>Lei de introdução ao código civil brasileiro
						interpretada</bold>. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 425-429; RECHSTEINER, op.
					cit., p. 317-318).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Para autores que também diferenciam cada fase: <xref ref-type="bibr" rid="B3"
						>ALMEIDA, Ricardo Ramalho</xref>. <bold>Arbitragem comercial internacional e
						ordem pública</bold>. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 26-27; 67; e <xref
						ref-type="bibr" rid="B16">COSTA, José Augusto Fontoura; TUSA,
						Gabriele</xref>. Expectativas e âmbito da aplicabilidade da nova lei de
					arbitragem. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). <bold>Arbitragem:</bold> a nova
					lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. São Paulo: LTr, 1996. p.
					206.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B24">SAMTLEBEN, Jürgen</xref>. Histórico da arbitragem
					no Brasil. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). <bold>Arbitragem:</bold> a nova
					lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. São Paulo: LTr, 1996.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL</xref>. <bold>Lei 221, de 20 de novembro de
						1894</bold>. Completa a organização da Justiça Federal da República. Rio de
					Janeiro, 20 nov. 1894. D.O.U. 25.11.1894.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B24">SAMTLEBEN</xref>, <italic>op. cit.,</italic> p.
					49-50.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL</xref>. <bold>Decreto-Lei 4.657, de 04 de
						setembro de 1942</bold>. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
					(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Rio de Janeiro, 4 set. 1942. D.O.U
					9.9.1942. (LINDB).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Por exemplo, a inclusão da ofensa à dignidade da pessoa humana como hipótese de
					indeferimento do pedido. Porém, por não ter objeto deste artigo, não é
					desenvolvida esta problemática.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL</xref>. <bold>Lei 13.105, de 16 de março de
						2015</bold>. Código de Processo Civil. Brasília, 16 mar. 2015. D.O.U.
					17.3.2015. (NCPC).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Por exemplo, sobre medidas de urgência e dispensa de homologação em caso de
					sentença estrangeira de divórcio consensual que, igualmente, estão fora do
					escopo deste artigo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL</xref>. <bold>Lei 9.307, de 23 de setembro
						de 1996</bold>. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, 23 set. 1996.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Gonçalves indica que “devido à semelhança dos dispositivos - CNY e LAB - neste
					quesito, aliado ao fato de que, por alguma razão, os julgadores no Brasil tendem
					a relegar ao segundo plano a aplicação de tratados internacionais, mesmo após a
					ratificação da CNY pelo Brasil, o STF, num primeiro instante, e o STJ, em
					seguida, continuaram aplicando a LBA quando a referência à CNY teria sido mais
					apropriada”. <xref ref-type="bibr" rid="B20">GONÇALVES, Eduardo Damião</xref>.
					Artigo V (inciso II). In: WALD, Arnoldo Wald; LEMES, Selma Ferreira (Coord.).
						<bold>Arbitragem comercial internacional:</bold> a convenção de Nova Iorque
					e o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Para uma discussão e sumário de distintos autores, <xref ref-type="bibr" rid="B2"
						>AGRIPLIANO</xref>, <italic>op. cit.</italic>, p. 51-55.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>O dispositivo admite que o critério para citação do réu, residente ou domiciliado
					no Brasil, seja estipulado na convenção de arbitragem ou na lei processual do
					país onde se realizou a arbitragem. Afasta-se, assim, uma defesa comum observada
					na jurisprudência, em que a ré residente ou domiciliada no Brasil invocava a
					ofensa à ordem pública por não ter sido citada por carta rogatória.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Em sua introdução, Dolinger relembra que não foi o primeiro a se dedicar ao tema.
					Haveria, até então, quatro estudos; dois deles, como monografias para concursos
					de livre docência (Gama e Silva e Otávio Mendonça) e duas outras obras
					monográficas (Luiz Araújo Corrêa de Brito e Elmo Pilla Ribeiro). DO-LINGER, op.
					cit., Introdução: IX e X.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 3.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 8-11.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p><italic>Ibidem,</italic> p. 13-14.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 15.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 10-11.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, 1979, p. 8-12.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, 1979, p. 40-42.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Valladão relembrava a tradição francesa na qual a ordem pública se encontrava
					enunciada de modo específico e rígido. Porém assumiu, em realidade, sua
					preferência pelo sistema tradicional (fluido), dada a variabilidade do conceito,
					que seria dificultado com qualquer texto rígido. <xref ref-type="bibr" rid="B26"
						>VALLADÃO, Haroldo</xref>. <bold>Direito internacional privado</bold>. 5.
					ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. v. 1. p. 496-497.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B25">STRENGER, Irineu</xref>. Aplicação de normas de
					ordem pública nos laudos arbitrais. <bold>Revista dos Tribunais</bold>, São
					Paulo, v. 75, n. 606, p. 9, abr. 1986.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">NERY JUNIOR, Nelson</xref>. Competência
					concorrente - jurisdição internacional - jurisdição brasileira. Soluções
					Práticas. <bold>Revista dos Tribunais</bold>, São Paulo, v. 3, p. 773, set.
					2010.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">ARAUJO</xref>, <italic>op. cit.</italic>, p.
					95-111.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B19">DOLINGER</xref>, Jacob. <bold>Direito
						internacional privado:</bold> parte geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
					2008. p. 394.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 397-402.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>Dolinger, por exemplo, exemplifica com o divórcio a instabilidade e relatividade
					da ordem pública. Na França, o divórcio foi recepcionado pela legislação
					revolucionária e pelo Código de Napoleão em 1804. Posteriormente, ele foi
					abolido por lei em 1816, voltando a ser implantado no ordenamento jurídico em
					1884. O Brasil, por outro lado, nessa época, reprimia e inadmitia o divórcio,
					com base no ideário de que o matrimônio era insolúvel, conforme se pode
					constatar pelas Constituições de 1937, 1937, 1946 e 1967/69, vindo esse
					instituto a ser permitido em 1977, por meio de uma Emenda Constitucional, e,
					posteriormente, por lei ordinária (<italic>Ibidem</italic>, p. 397-398).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B18">DOLINGER</xref>, <italic>op. cit.</italic>, 1979,
					p. 118-125.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B19">DOLINGER</xref>, <italic>op. cit.</italic>, 2008,
					p. 398-400.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 400-403.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p>Dolinger localizou em Esperson, doutrinador italiano, a origem da dicotomia,
					embora grande parte da doutrina tenha atribuído a distinção conceitual a Charles
					Brocher. Tal qual desenvolvida à época, a ordem pública interna era aquela
					aplicada apenas aos nacionais de um território e a externa aos nacionais e
					estrangeiros, sendo a distinção baseada no enfoque pessoal (<xref
						ref-type="bibr" rid="B18">DOLINGER</xref>, op. cit., 1979, p. 26-28). Para
					discussão contemporânea, <xref ref-type="bibr" rid="B1">ABBUD, André de
						Albuquerque Cavalcanti</xref>. <bold>Homologação de sentenças arbitrais
						estrangeiras</bold>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 203-216.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p>No plano doutrinário brasileiro, os autores adeptos à concepção dicotômica de
					ordem pública foram Rodrigo Otávio, Beviláqua, Espínola, Valladão e Strenger.
					Agrupando-se, contrariamente, Batalha, Tenório, Amílcar de Castro, Gama e Silva
					e Pilla Ribeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B18">DOLINGER</xref>, <italic>op.
						cit.</italic>, 1979, p. 28-31; 36-37).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 237-246.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 247.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 251.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">ARAUJO</xref>, <italic>op. cit.</italic>, p.
					116-118.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn45">
				<label>45</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B18">DOLINGER</xref>, <italic>op. cit.</italic>, 1979,
					p. 250.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn46">
				<label>46</label>
				<p>Para discussões correlatas, vejam-se: <xref ref-type="bibr" rid="B5">BÖCKSTIEGEL,
						Karl-heinz</xref>. Public policy as a limit to arbitration and its
					enforcement. <bold>Revista de Arbitragem e Mediação</bold>, São Paulo, v. 6, n.
					21, p. 163-175, abr./jun. 2009 (discutindo os diversos conceitos de
						<italic>public policy</italic> no contexto europeu e os diversos momento de
					sua apreciação); <xref ref-type="bibr" rid="B17">CREMADES, Bernardo M.; CAIROS,
						David J</xref>. Orden público transnacional en el arbitraje internacional.
						<bold>Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da
						Arbitragem</bold>, São Paulo, v. 6, n. 20, p. 283-308, abr./jun. 2003.
					(discutindo ordem pública transnacional envolvendo corrupção e fraude).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn47">
				<label>47</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B2">AGRIPLIANO</xref>, <italic>op. cit.</italic>, p
					.55.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn48">
				<label>48</label>
				<p>Tendo sido 01 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2015 o intervalo delimitado
					no sistema de pesquisa quanto à publicação das decisões.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn49">
				<label>49</label>
				<p>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.stj.jus.br/SCON"
						>http://www.stj.jus.br/SCON</ext-link>&gt;. Acesso em: 15 jul. 2016.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn50">
				<label>50</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 967</bold>. Relator: José Delgado.
					Corte Especial, julgado em 15.02.2006, p. 2.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn51">
				<label>51</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 4.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn52">
				<label>52</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 12-13.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn53">
				<label>53</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 14. A base da extinção seria o artigo 267, V do CPC
					de 1973. Entretanto, o Acórdão não indicou os motivos determinantes para não ter
					sido prevalecente a tese, do Ministro Relator, de extinção da ação.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn54">
				<label>54</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 16.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn55">
				<label>55</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 16.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn56">
				<label>56</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 866</bold>. Relator: Felix
					Fischer. Corte Especial, julgado em 17.05.2006, p. 3.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn57">
				<label>57</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 7-8.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn58">
				<label>58</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 9-10.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn59">
				<label>59</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 833</bold>. Relator: Luiz Fux.
					Corte Especial, julgado em 16.08.2006, p. 5; 10). Curiosamente, o pedido estava
					acompanhado da chancela (homologação) do Tribunal Distrital dos Estados Unidos
					da América, Distrito de Connecticut - órgão do poder judiciário daquele país,
					cumprindo-se exigência anterior à LAB; qual seja, o sistema de dúplice
					homologação, não mais necessário após a vigência da LAB.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn60">
				<label>60</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 22.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn61">
				<label>61</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 27.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn62">
				<label>62</label>
				<p>Veja-se <xref ref-type="bibr" rid="B21">LEMES, Selma Ferreira; TIBURCIO,
						Carmen</xref>. Homologação de sentença estrangeira: ausência de citação.
						<bold>Revista de Arbitragem e Mediação</bold>, São Paulo, v. 4, n. 13, p.
					211-238, 2007.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn63">
				<label>63</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 978</bold>. Relator: Hamilton
					Carvalhido. Corte Especial, julgado em 17.12.2008, p. 3.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn64">
				<label>64</label>
				<p>SEC n.º 978, 2008, p. 6.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn65">
				<label>65</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn66">
				<label>66</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 11.593</bold>. Relator: Benedito
					Gonçalves. Corte Especial, julgado em 12.12.2015, p. 2.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn67">
				<label>67</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 10-11.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn68">
				<label>68</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 11-14.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn69">
				<label>69</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL</xref>. Superior Tribunal de Justiça.
						<bold>Sentença Estrangeira Contestada n.º 12.236</bold>. Relator: Mauro
					Campbell Marques. Corte Especial, julgado em 16.12.2015, p. 5-6. 2</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn70">
				<label>70</label>
				<p><italic>Ibidem</italic>, p. 9-16.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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						sentenças arbitrais estrangeiras</bold>. São Paulo: Atlas,
					2008.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ABBUD</surname>
							<given-names>André de Albuquerque Cavalcanti</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Atlas</publisher-name>
					<year>2008</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>AGRIPLIANO, Ricardo de Carvalho. <bold>Ordem pública e
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				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>AGRIPLIANO</surname>
							<given-names>Ricardo de Carvalho</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Ordem pública e processo</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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					<year>2011</year>
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					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ALMEIDA</surname>
							<given-names>Ricardo Ramalho</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Arbitragem comercial internacional e ordem pública</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Renovar</publisher-name>
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						<name>
							<surname>ARAUJO</surname>
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						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Direito Internacional Privado:</bold> teoria e prática
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					<edition>2. ed.</edition>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
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				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BÖCKSTIEGEL</surname>
							<given-names>Karl-Heinz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Public Policy as a Limit to Arbitration and its
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					<source>Revista de Arbitragem e Mediação</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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					<issue>21</issue>
					<fpage>163</fpage>
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					<season>abr-jun</season>
					<year>2009</year>
				</element-citation>
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				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
						<collab>Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942</collab>
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					<source>Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela
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					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
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					<source>Completa a organisação da Justiça Federal da Republica</source>
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					<source>Relator. Hamilton Carvalhido. Corte Especial, Julgado em 17.12.2008.
						D.J. 05.03.2009</source>
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