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	<front>
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			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v14i19.p112-128.2016</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>PARA ENTENDER O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DA DIGNIDADE DA PESSOA
					HUMANA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>UNDERSTANDING THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE: FROM THE DIGNITY OF
						THE HUMAN PERSON TO DUE PROCESS OF LAW</trans-title>
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						<surname>Streck</surname>
						<given-names>Lenio Luiz</given-names>
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						<surname>Motta</surname>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Santa
					Catarina</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>lenio@unisinos.br</email>
				<institution content-type="original">Mestre e Doutor em Direito pela Universidade
					Federal de Santa Catarina. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Professor
					titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da
					UNISINOS. Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio
					Scarelli), da Universidad Javeriana-CO e da Faculdade de Direito da Universidade
					de Lisboa. Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional -
					ABD- Const. Coordenador do DASEIN - Núcleo de Estudos Hermenêuticos.
					Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Advogado. E-mail:
					&lt;lenio@unisinos.br&gt;.</institution>
			</aff>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade do Vale do Rio dos
					Sinos</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito Público</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>bmotta@mprs.mp.br</email>
				<institution content-type="original">Mestre (2009) e Doutor (2014) em Direito
					Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Visiting Scholar
					junto à Columbia Law School (jan./maio, 2013). É Promotor de Justiça do Estado
					do Rio Grande do Sul e Professor junto à Fundação Escola Superior do Ministério
					Público. E-mail: &lt;bmotta@mprs.mp.br&gt;.</institution>
			</aff>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jul-Dec</season>
				<year>2016</year>
			</pub-date>
			<volume>14</volume>
			<issue>19</issue>
			<fpage>112</fpage>
			<lpage>128</lpage>
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					<day>29</day>
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					<year>2016</year>
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					<month>09</month>
					<year>2016</year>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O presente texto visa a esclarecer e a entender o novo Código de Processo Civil,
					observando, a partir da dignidade humana, o devido processo legal. Estamos
					chamando a atenção para o fato de que o novo Código de Processo Civil (Lei n.º
					13.105, de 16.3.2015) é, sem dúvida, a primeira grande regulamentação brasileira
					sobre Processo Civil a ser concebida em um período democrático. Como se sabe, as
					codificações anteriores foram concebidas em períodos de exceção (1939 e 1973).
					Partindo dessa premissa, foi dado um belo passo pelo legislador rumo à
					construção de um <italic>modelo democrático de processo</italic>. Houve, é
					certo, mais avanços do que retrocessos. Será demonstrada uma ligação profunda
					entre dignidade humana e processo democrático conforme estabelece a Constituição
					do Brasil, em seu art. 5º, LIV, que <italic>ninguém será privado de sua
						liberdade ou bens sem o devido processo legal</italic> - como se sabe, a
					locução <italic>devido processo legal</italic> corresponde à tradução para o
					português da expressão inglesa <italic>due process of Law -</italic> este é o
					primeiro passo para que nos aproximemos, no contexto do presente trabalho, do
					tema <italic>devido processo legal</italic>.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This paper aims at clarifying and understanding the new Code of Civil Procedure,
					through human dignity and due process of law. We draw special attention to the
					fact that the new Code of Civil Procedure (Law No. 13105 of 03/16/2015) is
					undoubtedly the first major Brazilian regulation on civil procedure to be
					conceived in a democratic context. As it is well known, the previous Codes were
					designed during periods of exception (1939 and 1973). From this premise, this
					was a considerable step by the legislature towards building a democratic
					procedural model. There were, it is clear, more advances than setbacks. The
					article will demonstrate there to be a deep connection between human dignity and
					the democratic process as established by the Constitution of Brazil, in its art.
					5, LIV, that states no one shall be deprived of their liberty or property
					without due process - as is known, the phrase “devido processo legal”, used in
					the original, corresponds to the translation into Portuguese of the English
					expression <italic>du e process of Law</italic> - this is the first step for us
					to approach in this work the subject of due process.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Novo Código de Processo Civil</kwd>
				<kwd>Dignidade da pessoa humana</kwd>
				<kwd>Devido processo legal</kwd>
				<kwd>Decisão jurídica democrática</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>New Code of Civil Procedure</kwd>
				<kwd>Dignity of human person</kwd>
				<kwd>Due process of Law</kwd>
				<kwd>Democratic legal decision</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS</title>
			<p>Temos chamado a atenção para o fato de que o novo Código de Processo Civil (Lei n.º
				13.105, de 16.3.2015) é a primeira grande regulamentação brasileira sobre Processo
				Civil a ser aprovada em período democrático.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>
				Como sabemos, os códigos anteriores foram forjados em períodos de exceção (1939 e
				1973). Um belo passo rumo à construção de um <italic>model o democrático de
					processo</italic> foi, sem dúvidas, dado pelo legislador. Houve, é certo, mais
				avanços do que retrocessos.</p>
			<p>Boa parte desses <italic>méritos</italic>, pensamos, decorre da circunstância de a
				doutrina ter sido ouvida na elaboração do novo código. Sob certo aspecto, e ao menos
				durante alguns dos debates que antecederam a finalização da lei, <italic>a doutrina
					voltou a doutrinar</italic>. Percebe-se que, a rigor, grande parte das
					<italic>inovações</italic> trazidas pela lei nada mais são do que interpretações
				ajustadas à Constituição de institutos e cláusulas já existentes. Quer dizer, o
				dever de fundamentação <italic>completa e estruturada</italic> disciplinado no art.
				489 do CPC/2015, por exemplo, nada mais é do que uma <italic>explicitação de
					sentido</italic> das normativas já presentes nos arts. 5º, LV (direito ao
				contraditório) e 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais)da
				Constituição do Brasil. Diga-se o mesmo da incorporação do direito ao contraditório
				em sua dimensão material (garantia de influência e vedação à surpresa) ao longo do
				Código (por todos, confiram-se os arts. 9º e 10 do CPC/2015).Ora, autores de
				diferentes <italic>cepas</italic>, como Ovídio Baptista da Silva e Dierle Nunes
				(para citar apenas estes), já defendiam bem antes, cada um com suas premissas,
				interpretações de certo modo semelhantes. Bem assim, nossos próprios trabalhos já
				vinham apontando, há algum tempo, para a necessidade de observância dos padrões
					<italic>coerência</italic> e <italic>integridade</italic> na produção
				jurisdicional do Direito,<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> finalmente
				encampadas na redação final do art. 926 do CPC/2015.</p>
			<p>Quer dizer: talvez a grande <italic>inovação</italic> do novo Código não esteja
					<italic>neste ou naquele artigo ou capítulo</italic>, mas sim na disposição de
				se ouvir a doutrina e, sobretudo, <italic>de se levar a sério</italic> (em vários
				aspectos importantes) aquilo que a Constituição já determinava. É, a propósito
				disso, <italic>simbólico</italic> que, já no art. 1º do CPC/2015, o legislador tenha
				incorporado o regime de <italic>força normativa</italic> da Constituição.<xref
					ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> Esta <italic>abertura</italic> é indicativa de
				uma <italic>guinada</italic> dos estudos de processo civil em direção não apenas ao
				direito constitucional, mas a campos antes reservados apenas à teoria do direito. E
				isso é necessário. Do contrário, não se compreendem questões centrais para a
				produção democrática do Direito como o papel da <italic>coerência</italic> ou a
				força da <italic>integridade</italic>; o papel dos <italic>precedentes</italic> e da
					<italic>jurisprudência</italic> num país de matriz
				<italic>legicêntrica</italic>(art. 5º, II, da CF); a necessidade de se harmonizarem
					<italic>direitos fundamentais</italic> que, num primeiro olhar, conflitam entre
				si; a diferença entre <italic>texto</italic> e <italic>norma</italic>, que está na
				matriz da interpretação construtiva que pauta a jurisdição constitucional;
					<italic>and so on and so forth</italic>.</p>
			<p>É, em meio a esse contexto, que resolvemos voltar a nossa atenção para duas cláusulas
				constitucionais <italic>estruturantes</italic> da interpretação do novo Código: a
					<italic>dignidade da pessoa humana</italic> e o <italic>devido processo
					legal</italic>. Não se compreende a dimensão e as implicações do que exige a
				nova ordem processual sem que se as levem em consideração. E nada disso é possível
				sem que se percorram questões éticas, morais e de filosofia política, como se
				verá.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DA DIGNIDADE HUMANA À DECISÃO JURÍDICA DEMOCRÁTICA</title>
			<p>Por um lado, o art. 8º do CPC/2015 faz referência à “promoção” da dignidade da pessoa
				humana; por outro, o art. 926 do CPC/2015 demanda, dos “tribunais”, que não apenas
				uniformizem a sua jurisprudência, mas também que a mantenham “estável, íntegra e
				coerente”. O que há de comum entre estes dispositivos?</p>
			<p>O caso é que textos normativos como estes não devem ser interpretados mediante apenas
				o recurso, os conceitos léxicos de “dignidade”, “estabilidade”, “integridade” e
				“coerência”, senão com base em temas bem mais abrangentes, que dizem respeito à
				preservação da igualdade e da legitimidade de exercício do poder de coerção do
					Estado.<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> Um autor cujas ideias são
				particularmente iluminadoras para a composição do argumento é o norte-americano
				Ronald Dworkin, mentor da concepção (de algum modo, tangida pelo novo Código) de
					<italic>Law as integrity</italic>. Antes, porém é necessário recorrer à
				filosofia de Kant.</p>
			<p>Se, por um lado, a noção de valor intrínseco da vida humana tem raízes no pensamento
				clássico e no ideário cristão,<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> por outro, é
				com Kant que o processo de racionalização e secularização do conceito de dignidade
				da pessoa humana se completa. Sua concepção de dignidade parte da autonomia ética do
				ser humano, considerando esta (a autonomia) como fundamento da dignidade do homem,
				além de sustentar que o ser humano (o indivíduo) não pode ser tratado, nem por ele
				próprio, como objeto.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> Na sua conhecida
				formulação,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O homem - e, de uma maneira geral, todo o ser racional - existe como fim em
						si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário dessa ou daquela
						vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a
						ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ser ele sempre
						considerado simultaneamente como fim.<xref ref-type="fn" rid="fn7"
						>7</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Além disso, “os seres racionais denominam-se <italic>pessoas</italic>, porque a sua
				natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser
				empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e
				é um objeto de respeito)”; daí deriva a ideia de <italic>dignidade</italic>
				associada à <italic>pessoa humana</italic>, já que “no reino dos fins, tudo tem um
				preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo
				equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não
				admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.”<xref ref-type="fn"
					rid="fn8">8</xref></p>
			<p>É justamente no pensamento de Kant que a doutrina jurídica mais expressiva ainda hoje
				identifica as bases de uma fundamentação da dignidade da pessoa humana, e não foi
				diferente com Ronald Dworkin. Na sua leitura, como veremos a seguir, o aspecto
				central do argumento kantiano consiste em considerar que o respeito pela nossa
				própria humanidade significa respeito pela humanidade <italic>enquant o
				tal</italic>, quer dizer: se o indivíduo trata os outros como simples
					<italic>meios</italic> (instrumentos), cuja vida não tem importância intrínseca,
				ele está, na verdade, desprezando a sua própria vida também.<xref ref-type="fn"
					rid="fn9">9</xref></p>
			<p>Explicando melhor, Dworkin estabelece, como centro de sua teoria moral, uma leitura
				particular do <italic>princípio da humanidade</italic> kantiano; para o autor, a
				dignidade humana tem uma <italic>dupla dimensão</italic>, que pode ser traduzida em
				dois princípios básicos: o princípio do <italic>valor intrínseco da vida
					humana</italic> e o princípio da <italic>responsabilidad e pela vida
					humana</italic>; outra maneira de enunciá-los é: o princípio do <italic>respeito
					próprio</italic> (<italic>principle of self - respect</italic>) e o princípio da
					<italic>autenticidade</italic> (<italic>principle of
					authenticity</italic>).<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
			<p>De acordo com o primeiro princípio (princípio do valor intrínseco), toda a vida
				humana tem um tipo de valor objetivo. Dworkin supõe que as pessoas, em geral,
				concordam com a afirmação de que sua vida tenha valor objetivo e que não há nenhuma
				boa razão para que a vida de alguém seja considerada mais ou menos importante do que
				qualquer outra. Nessa vereda, haveria uma falha grave, uma falta de
					<italic>dignidade pessoal</italic>, naquele que deixa de dar o devido valor à
				vida - seja à sua própria, seja à alheia. A importância objetiva não pode pertencer
				a uma vida humana sem que pertença, também, a todas as outras, de modo que é
				impossível separar o respeito próprio do respeito pela importância da vida dos
					demais.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></p>
			<p>De acordo com o segundo princípio (princípio da responsabilidade pessoal), cada um
				tem uma responsabilidade especial por buscar o sucesso em sua própria vida, uma
				responsabilidade que inclui a tomada de uma decisão sobre <italic>que tipo</italic>
				de vida poderia ser considerado um sucesso. O indivíduo não deve aceitar, portanto,
				que qualquer outro lhe imponha esses valores pessoais; ainda que ele aceite seguir
				alguma tradição ou código moral, isso deve ser o resultado de seu próprio
				julgamento. Não se pode alienar esse tipo de decisão nem se deve aceitar o direito
				de um terceiro impô-la, coercitivamente. Assim, não se concede ao Estado ou a
				qualquer outro grupo a autoridade de nos exigir a adesão a um esquema particular de
				valores, ou de nos impor escolhas particulares, como a nossa profissão ou o nosso
				cônjuge; isso implicaria <italic>subordinação</italic>, condenada pelo princípio em
					questão.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></p>
			<p>Mas, atenção: isso não significa, para Dworkin, que o Estado não possa nos impor
				obrigações. Pode e deve. Inclusive, obrigações de conteúdo moral.</p>
			<p>Para entendermos esse ponto, devemos ter presente a diferença por Dworkin traçada
				entre ética e <italic>moralidade</italic>. Enquanto nossas <italic>convicções
					éticas</italic> definem o que deve contar como uma vida boa <italic>para nós
					mesmos</italic>, nossos <italic>princípios morais</italic> definem nossas
				obrigações <italic>com os demais</italic>. O princípio da responsabilidade pessoal
					<italic>permite</italic> que o Estado nos force a viver de acordo com decisões
				coletivas baseadas em princípios morais, mas <italic>proíbe</italic> que o Estado
				nos dite convicções éticas.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></p>
			<p>Essas considerações vêm ao caso, aqui, à medida que Dworkin sugere que a sua
				concepção de dignidade humana, desdobrada nos princípios acima expostos, dá
				consequência a dois princípios estruturantes da democracia constitucional: a
					<italic>igual consideração</italic> (<italic>equal concern</italic>) e o
					<italic>autogoverno</italic> (<italic>self-government</italic>).</p>
			<p>De acordo com o <italic>princípio da igual consideração</italic>, que é um
				desdobramento do primeiro princípio da dignidade humana (princípio do <italic>valor
					intrínseco</italic>), uma comunidade política deve demonstrar igual consideração
				pela vida de todos que estão sob a sua esfera de ação. Com relação ao
					<italic>princípio do autogoverno</italic>, trata-se de uma decorrência do
					<italic>segundo princípio</italic> (princípio da responsabilidade pessoal): os
				arranjos políticos, para se dotarem de legitimidade, devem respeitar a
				responsabilidade pessoal e inalienável dos indivíduos de identificarem valor na sua
					vida.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
			<p>Dito isso, vejamos como os princípios basilares de <italic>igual
					consideração</italic> e de <italic>autogoverno</italic> repercutem sobre os
					<italic>processos</italic> de formação de decisões públicas vinculantes. Dworkin
				defende o argumento de que as pessoas não têm o direito moral de exercer coerção
				sobre as demais, mesmo quando alegam agir no melhor interesse destas. Uma imposição
				desse tipo (heterônoma) seria ofensiva à dignidade humana. Portanto, num ambiente
				democrático, as obrigações impostas pelo poder público devem ser estabelecidas pelo
				próprio povo, quer dizer, no exercício de seu <italic>autogoverno</italic>. Daí
				porque é necessário garantir <italic>participação</italic> no processo de tomada de
				decisões vinculativas. Entenda-se bem: Democracia implica
					<italic>autogoverno</italic>. Assim, apesar de a nossa dignidade ficar
				comprometida quando nos submetemos à autoridade de outros, sem termos participado de
				suas decisões, não há dano à nossa dignidade quando, por outro lado, nós
				participamos, <italic>como parceiros iguais</italic> (daí a necessidade de
					<italic>igual consideração e respeito</italic>), na construção dessas mesmas
					decisões.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></p>
			<p>Perceba-se: dos princípios éticos da dignidade (<italic>autenticidade</italic> e
					<italic>valor objetivo</italic>), fluem dois princípios políticos fundamentais
					(<italic>autogoverno</italic> e <italic>igual consideração</italic>); a partir
				destes, concebem-se as <italic>condições de legitimidade</italic> de um processo
					democrático.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
			<p>Nessa altura do raciocínio, posicionadas, desse modo, estas premissas, cabe-nos
				guardar a seguinte lição: o respeito à dignidade da pessoa humana - na interpretação
				dworkiniana, que consideramos correta e adequada, do pensamento de Kant - passa,
				necessariamente, pelo desenvolvimento de um processo jurisdicional democrático.<xref
					ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> Ou, em palavras mais simples: processo
				democrático e dignidade humana estão inextricavelmente imbricados.</p>
			<p>É este o <italic>mote</italic> para introduzirmos uma discussão sobre outro elemento
				nuclear dos estudos de direito processual: a cláusula do <italic>devido
					processo</italic>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 O QUE É ISTO: O DEVIDO PROCESSO LEGAL?</title>
			<p>Há uma ligação profunda entre, o que vimos acima, entre dignidade humana e processo
				democrático; este é o primeiro passo para que nos aproximemos, no contexto do
				presente trabalho, do tema <italic>devido processo legal</italic>.</p>
			<p>Com efeito, a Constituição do Brasil estabelece, em seu art. 5º, LIV, que
					<italic>ninguém será privado de sua liberdade ou bens sem o devido processo
					legal</italic>. Como se sabe, a locução <italic>devido processo legal</italic>
				corresponde à tradução para o português da expressão inglesa <italic>due process of
					Law</italic> - sendo útil a lembrança, porém, de que a palavra
					<italic>Law</italic> não diz apenas respeito à <italic>lei</italic> em sentido
				estrito (produto do processo legislativo), mas ao próprio <italic>Direito</italic>.
				Essa cláusula - cujas origens remontam, quando menos, à outorga da Magna Carta
				inglesa -está textualmente incorporada ao direito constitucional dos Estados Unidos
				da América, como se lê nas Emendas V<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref> e
					XIV<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> à Constituição daquele país, o que
				significou, como se verá, um grande avanço na dogmática processual.<xref
					ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></p>
			<p>Tenha-se presente que, de início, a cláusula americana do <italic>du e
					process</italic> implicava apenas a observância de certas formalidades
				processuais, como publicidade, defesa adequada etc. Entretanto, a partir da segunda
				metade do século XIX, mudanças na estrutura socioeconômica dos Estados Unidos
				propiciaram modificações na interpretação judicial dessa garantia.<xref
					ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> O principal marco desse câmbio interpretativo
				é, certamente, o processo envolvendo <italic>Dred Scott v. Sandford</italic> (1857),
				quando a Suprema Corte julgou inconstitucional o <italic>Missouri Compromise
					Act</italic>, de 1.820. Na ocasião, o Tribunal decidiu que indivíduos de
				descendência africana que eram escravos ou descendentes de escravos não poderiam ser
				considerados cidadãos em qualquer dos Estados da União nem teriam qualquer direito
				que os brancos estivessem obrigados a respeitar (<italic>“no right swhich the white
					man was bound to respect”</italic>). Esse caso é sempre lembrado porque, nele,
				deu-se à cláusula do <italic>due process</italic> o significado de um
					<italic>direito substantivo</italic>, ao reconhecer que a proibição da
				escravidão nos territórios federais (instituída pelo <italic>Missouri Compromise
					Act</italic>) violava os direitos dos senhores de escravos sem o devido processo
					legal.<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
			<p>A partir do momento em que, a par de caracterizar uma garantia processual, o
					<italic>due process</italic> passa a ser concebido como uma garantia de ordem
					<italic>material</italic>, passa-se a lidar com a noção de que a sua instituição
				implica uma limitação ao exercício dos poderes do Estado. O Judiciário não pode
				julgar alguém sem que a este sejam garantidos voz e meios para se defender; o
				Legislativo e o Executivo não podem adotar medidas que venham a ferir o núcleo de
				direitos fundamentais do cidadão - num primeiro momento, circunscritos a direitos
				individuais contra a ingerência do Estado.<xref ref-type="fn" rid="fn23"
				>23</xref></p>
			<p>Entenda-se: no contexto do Direito Constitucional norte-americano, estruturou-se, a
				partir desta compreensão, uma demarcação entre as chamadas
					<italic>dimensões</italic> do direito ao devido processo legal. Por um lado, há
				uma expressão <italic>procedimental</italic> da garantia; por outro, uma
					<italic>material</italic>, ou <italic>substantiva</italic>.</p>
			<p>Fixemo-nos, por ora, nesta primeira <italic>dimensão</italic> (formal).</p>
			<p>Nelson Nery Jr., citando a lição de Nowak-Rotunda-Young, aponta que, no direito
				processual americano, a cláusula do <italic>procedural due process</italic>
				significa basicamente o dever de propiciar-se ao litigante: a) comunicação adequada
				sobre a recomendação ou base da ação governamental; b) um juiz imparcial; c) a
				oportunidade de deduzir defesa oral perante o juiz; d) a oportunidade de apresentar
				provas ao juiz; e) a chance de reperguntar às testemunhas e de contrariar provas que
				forem utilizadas contra o litigante; f) o direito de ter um defensor no processo
				perante o juiz ou tribunal; g) uma decisão fundamentada, com base no que consta dos
					autos.<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> Este é, certamente, o sentido
				mais comum da expressão <italic>de vido processo</italic>: o de uma garantia
				procedimental, mediante o qual se exige um certo caminho, uma série de formalidades,
				um <italic>process</italic>, enfim, para que se prive o indivíduo de algum direito
				fundamental.</p>
			<p>Já no arranjo do constitucionalismo brasileiro, tanto em âmbito doutrinário quanto
				jurisprudencial, ainda que com ênfases e enfoques distintos, o devido processo legal
				(para alguns, <italic>devido processo constitucional</italic>) tem sido tratado como
				um <italic>princípio jurídico,</italic>
				<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> por meio do qual se garante que todas as
				decisões sejam formal e materialmente de acordo com a Constituição. A ideia nuclear
				é a de que todo exercício de poder público deve ser formado por um processo que
				atenda aos direitos fundamentais.<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> A dimensão
				procedimental do <italic>due process</italic> dá ênfase, justamente, a esta
				necessidade de haver conformidade <italic>formal</italic> do processo com as
				diretrizes constitucionais.<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></p>
			<p>Veja-se que a própria Constituição do Brasil aponta o caminho para a concretização do
					<italic>devido processo</italic> ao prever, expressamente, o seu conteúdo
				mínimo: é preciso observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) e dar
				tratamento paritário às partes do processo (art. 5º, I); proíbem-se provas ilícitas
				(art. 5º, LVI); o processo há de ser público (art. 5º, LX); garante-se o juiz
				natural (art. 5º, XXXVII e LIII); as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX); o
				processo deve ter uma duração razoável (art. 5º, LXXVIII); o acesso à justiça é
				garantido (art. 5º, XXXV) e assim por diante.<xref ref-type="fn" rid="fn28"
					>28</xref> Dito de outro modo: concretizam o <italic>devido processo</italic>,
				desde uma perspectiva <italic>procedimental</italic>, a observância dos direitos
				fundamentais processuais instituídos na própria Constituição.</p>
			<p>É importante ter presente, neste passo, que não há uma relação de oposição ou
				contraposição entre as dimensões formal e material da cláusula do devido processo.
				Não há como se falar de um <italic>devido processo legal procedimental</italic>
				separado do <italic>devido processo legal substancial</italic>.<xref ref-type="fn"
					rid="fn29">29</xref> No seguinte sentido: a interpretação construtiva (Dworkin),
				substantiva, opera sobre as questões procedimentais, explicitando-as e tornando
				concretas suas exigências. Perceba-se que, ainda que a dimensão procedimental do
				devido processo legal esteja preocupada essencialmente com a obediência à forma, com
				o cumprimento de etapas procedimentais, não há como verificar o atendimento dessas
				exigências sem que haja um questionamento a respeito de seu conteúdo, concretamente
				considerado. Assim, é sempre uma questão de <italic>moralidade substantiva</italic>
				(no sentido em que Ronald Dworkin emprega essa expressão) saber se o cumprimento de
				determinada formalidade ou etapa procedimental ocorreu, ou não, caso a caso,
				conforme o Direito.</p>
			<p>Posicionada esta premissa, passemos à análise da chamada <italic>substantive due
					process of Law doctrine</italic>.</p>
			<p>No contexto da cadeia de decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos, o argumento
				inaugurado em <italic>Dred Scott</italic> foi sendo gradativamente
					reformulado,<sup>30</sup> tendo havido uma evolução no sentido de se
				estabelecerem limites substantivos aos poderes governamentais (especialmente
				Legislativos) de ingerência nos direitos individuais dos cidadãos. Interessa notar
				que se, num primeiro momento, essa proteção vinha sendo invocada sobretudo para os
				direitos de propriedade e de liberdade econômica, a partir da década de 30 do século
				XX, a interpretação judicial da cláusula mudou de foco, passando a abranger outros
				direitos fundamentais - ainda que não enumerados expressamente na Constituição. Quer
				dizer, a legislação que se ocupasse de regular o exercício de um direito fundamental
				passou a ser objeto de um exame mais aprofundado, com a finalidade de observar se a
				intervenção pretendida pelo poder público estava ou não devidamente justificada.
				Essa concepção acabou conferindo à cláusula em análise o caráter de um veículo de
				afloramento e expansão, por intermédio da jurisdição de direitos
					constitucionais.<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref></p>
			<p>Consagrada ou não, o fato é que é certamente controversa a interpretação da
					<italic>due process clause</italic> como uma imposição de limites substantivos à
				ação do Governo. Akhil Reed Amar, por exemplo, observa que a locução
					<italic>substantive due process</italic> beira o oxímoro, na medida em que
					<italic>substância</italic> e <italic>processo</italic> seriam expressões
				tradicionalmente utilizadas como opostos.<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>
				Também Laurence Tribe demonstra algum ceticismo com relação aos fundamentos que
				guiaram a tal construção tribunalícia, caracterizada por alguns como um
					<italic>nonsense</italic> linguístico.<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref>
				Contudo, conforme o próprio Tribe concede, o fato é que a prática de se tratar a
				garantia do devido processo como uma fonte central de limites materiais à autoridade
				governamental tem um longo <italic>pedigree</italic> e - apesar de sua origem
				reconhecidamente infame - não deve ser abandonada tão cedo.<xref ref-type="fn"
					rid="fn34">34</xref></p>
			<p>Já no contexto jurídico brasileiro, é curioso notar que a jurisprudência do Supremo
				Tribunal Federal assimilou a dimensão substantiva do devido processo legal de um
				modo bem peculiar, atribuindo-lhe o caráter de fundamento normativo das máximas da
					<italic>proporcionalidade</italic> e da <italic>razoabilidade</italic>.<xref
					ref-type="fn" rid="fn35">35</xref> Trata-se, em todo caso, de parâmetros de
				controle material, para além da fiscalização da adequação de meros
				procedimentos.</p>
			<p>Outro aspecto digno de nota a respeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
				é o de que a Corte, em regra, considera a violação à cláusula do devido processo
				legal uma ofensa <italic>meramente reflexa</italic> da normativa constitucional, o
				que acaba diminuindo a possibilidade de controle de decisões com base nesse
					argumento.<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref> Há, entretanto, hipóteses em
				que o Tribunal tem reconhecido a insubsistência desta tese (de que a ofensa à
				Constituição, suficiente a ensejar o conhecimento de recurso extraordinário, há de
				ser direta e frontal),<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref> justamente com o
				objetivo de <italic>relegar à inocuidade</italic> princípios básicos de um Estado
				Democrático de Direito, como, além do devido processo, o da legalidade.<xref
					ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 EM CONCLUSIVO: A DIGNIDADE DO DEVIDO PROCESSO, OU: UMA LEITURA MORAL DO NOVO
				CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</title>
			<p>Voltemos, em arremate, a Dworkin. Nosso objetivo é promover um encontro entre as
				exigências mais abrangentes dos <italic>princípios da dignidade</italic>, obedecida
				a formulação do autor norte-americano, com as lições a respeito de um <italic>devido
					processo</italic> acima apresentadas. Façamos, pois, uma <italic>leitura
					moral</italic>
				<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref> da cláusula do devido processo legal.</p>
			<p>Com efeito, a <italic>leitura moral da Constituição</italic> (Dworkin) recomenda que
				compreendamos seus dispositivos (em especial os que tratem de direitos individuais e
				que tenham sido vazados em linguagem abstrata) como <italic>princípios
					morais</italic>, que se incorporam ao Direito como limites ao poder do Estado.
				Esses princípios, por sua vez, devem ser interpretados em harmonia com as exigências
				de legitimação de um governo democrático, a saber: o dever de tratar as pessoas sob
				seu domínio com igual consideração e respeito, e o dever de preservar a
				responsabilidade pessoal desses indivíduos por sua vida. Num nível ainda mais geral,
				como vimos, estas demandas (pela imposição de limites ao
				<italic>government</italic>, pela preservação da igualdade, pelo dever de respeito à
				autonomia dos indivíduos) derivam de dois princípios éticos ainda mais abrangentes,
				os chamados <italic>princípios da dignidade</italic> (princípios do <italic>valor
					intrínseco</italic> e da <italic>autenticidade</italic>). Assim, dando à
				interpretação um <italic>caráter integrado</italic>, deve-se ter presente que a
				leitura moral da Constituição trata, no limite, da construção de interpretações que,
				respeitados os limites do texto, melhor preservem as dimensões da dignidade humana -
				ainda que isso (saber se uma determinada interpretação constitucional honra ou
				avilta a dignidade humana) seja, também, uma questão interpretativa.</p>
			<p>Perceba-se, nesse passo, que o enunciado do art. 5º, LIV, da Constituição do Brasil
				passa pelos primeiros <italic>testes</italic> que autorizam a utilização da
				estratégia dworkiniana, a saber: o constituinte empregou uma linguagem abstrata<xref
					ref-type="fn" rid="fn40">40</xref> e estabeleceu direitos aos indivíduos. De
				fato, o texto constitucional não define, em detalhes, em que consiste o devido
				processo, limitando-se a proclamá-lo de forma genérica.</p>
			<p>É bem verdade que, no caso brasileiro, a Constituição faz referências expressas a
				algumas garantias processuais (é o caso do contraditório e da ampla defesa,
				previstos no art. 5º, LV); mas isso não invalida - e sim complementa - nosso
				argumento. A Constituição deve ser interpretada como um conjunto coerente, e os
				dispositivos que tratam das coisas processuais devem sustentar-se reciprocamente
				(não há <italic>devido processo</italic> sem <italic>contraditório</italic>; não há
					<italic>devido processo</italic> sem <italic>ampla defesa</italic>; não há
					<italic>ampla defesa</italic> sem <italic>contraditório</italic> e assim por
				diante). Não há dúvidas, pois, de que se pode interpretar a cláusula do devido
				processo <italic>como um princípio moral abrangente, integrado ao Direito como um
					limite ao poder do Estado</italic>.</p>
			<p>Sustentamos, em síntese, a partir deste quadro referencial, que a cláusula do devido
				processo enuncia, no âmbito de uma teoria jurídica que guarde premissas
				dworkinianas, um princípio moral extremamente robusto e que serve de parâmetro de
				configuração da jurisdição constitucional: esta deve assegurar a garantia das
				condições processuais para “o exercício da autonomia pública e da autonomia privada
				dos coassociados jurídicos, no sentido da interdependência e da equiprimordialidade
					delas”.<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref> Note-se, em conclusivo, que essa
				tentativa nos aproxima, de algum modo, do pensamento de Marcelo Cattoni, quando este
				afirma que a jurisdição constitucional deve garantir a participação, nos processos
				jurisdicionais, dos possíveis afetados por cada decisão, por meio de uma
					<italic>interpretação construtiva</italic> que compreenda o próprio processo
				jurisdicional como garantia das condições para o exercício da autonomia jurídica dos
				cidadãos; nesta vereda, a jurisdição constitucional <italic>aplica a si mesma o
					princípio do devido processo legal</italic>, que passa a estruturar o
					<italic>modelo constitucional do processo.</italic>
				<xref ref-type="fn" rid="fn42">42</xref></p>
			<p>Permitam-nos a insistência neste ponto: as cláusulas constitucionais que tratam do
				processo jurisdicional devem ser interpretadas de modo a harmonizá-lo com as
				exigências de uma democracia constitucional. É nesse sentido que se diz que o
				processo jurisdicional alcança a sua legitimidade <italic>a partir da observância
					dos princípios da dignidade</italic> (<italic>autenticidade</italic> e
					<italic>valor objetivo</italic>) e da concretização dos princípios políticos
				estruturantes da democracia (<italic>autogoverno</italic> e <italic>igual
					consideração e respeito</italic>).</p>
			<p>Por isso, é possível dizer que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve
				ter a sua legitimidade confirmada de dois modos: por um lado, deve ser produto de um
					<italic>procedimento</italic> constitucionalmente adequado, por meio do qual se
				garanta aos interessados <italic>participação</italic>; por outro, a decisão deve
				estar fundamentada numa interpretação dirigida à <italic>integridade</italic>
				<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref> do Direito.</p>
			<p>Quer dizer: por um lado, preserva-se o <italic>autogoverno</italic> (e a
					<italic>autenticidade</italic>) assegurando-se a <italic>participação</italic>
				do interessado na construção das decisões que o vinculam (sendo que esta
				participação se dá, no âmbito específico do processo jurisdicional, <italic>em
					contraditório</italic>); por outro, a decisão jurídica final, além de ter de
				refletir a contribuição do debate processual (compartilhamento decisório), deve
				guardar coerência com a integridade do Direito, de modo a preservar o
					<italic>tratamento igualitário</italic> (princípio do <italic>valor
					objetivo</italic>).</p>
			<p>Perceberam aonde chegamos? Eis aí uma proposta de interpretação do CPC/2015: há uma
				imbricação indissolúvel entre os arts. 8º (<italic>promoção da dignidade
					humana</italic>), 926 (<italic>dever de coerência e integridade</italic>) e o
				&#x00a7; 1º, IV, do art. 489 (<italic>dever de consideração</italic>), todos do
				CPC/2015. É disso que trata (<italic>procedimento e resultados</italic>) um
					<italic>devido processo</italic>. Não se trata de meras mudanças legislativas,
				mas de uma <italic>guinada no que se entende por processo jurisdicional
					democrático</italic>, que passa a ser concebido <italic>como corolário da
					exigência de igualdade de consideração</italic> (decorrência dos princípios do
					<italic>respeito próprio</italic> e da <italic>igual consideração</italic>) e de
					<italic>deferência à participação das partes na construção da resposta mais
					adequada a cada caso</italic> (princípio da <italic>autenticidade</italic> ou,
				mais especificamente, <italic>autogoverno</italic>).</p>
			<p>Registre-se, pois: assim como a dignidade é <italic>indivisível,</italic>
				<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref> também os seus reflexos processuais são
				incindíveis e reciprocamente constitutivos. Devido processo legal e dignidade da
				pessoa humana estão entrelaçados. De nada adianta garantir
					<italic>participação</italic> aos interessados se a decisão final não estiver
				radicada numa teoria coerente, em princípio, com a integridade do Direito; de nada
				adianta uma resposta <italic>correta</italic> em seu resultado que tenha sido
				construída autocraticamente. Numa palavra final: o CPC/2015 tem de ser lido como o
				corolário dessa imbricação entre o devido processo legal com a principiologia que
				estabelece o cerne do Constitucionalismo Contemporâneo: é na a dignidade da pessoa
				humana que estão o alfa e o ômega de um Estado Democrático de Direito.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Confira-se, por exemplo: <xref ref-type="bibr" rid="B30">STRECK, Lenio Luiz;
						MOTTA, Francisco José Borges</xref>. Coerência, integridade e decisão
					jurídica democrática no novo Código de Processo Civil. In: SILVA, Cláudio
					Barros; BRASIL, Luciano de Faria. (Org.). <bold>Reflexões sobre o novo Código de
						Processo Civil.</bold> Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. v. 1. p.
					29-40.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Um dos autores deste texto (Lenio Streck) contribuiu não apenas em sede
					doutrinária, mas também na própria inclusão dos padrões
						<italic>coerência</italic> e <italic>integridade</italic> no atual art. 926
					do CPC/2015, por meio de sugestão de emenda à redação inicial do dispositivo no
					Anteprojeto. Nesse sentido, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B28">STRECK, Lenio
						Luiz</xref>. <bold>Novo CPC decreta a morte da lei. Viva o common
						law!</bold> Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.conjur.com.br/2013-set-12/senso-incomum-cpc-decreta-morte-lei-viva-common-law"
						>http://www.conjur.com.br/2013-set-12/senso-incomum-cpc-decreta-morte-lei-viva-common-law</ext-link>&gt;.
					Acesso em: 5 jan. 2015; <bold>Por que agora dá para apostar no projeto do novo
						CPC!</bold> Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc"
						>http://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc</ext-link>&gt;.
					Acesso em: 5 jan. 2015. Bem assim, ainda em 2012, um de nós (Francisco)
					registrou textualmente a observação, em crítica ao Anteprojeto inicial, que não
					haveria <italic>qualquer ganho democrático em se estabilizar jurisprudência que
						não contasse com coerência e integridade</italic>. <xref ref-type="bibr"
						rid="B19">MOTTA, Francisco José Borges</xref>. <bold>Levando o direito a
						sério:</bold> uma crítica hermenêutica ao protagonismo
						judi<italic>cial</italic>. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
					p. 207.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Um dispositivo como o art. 1º do CPC/2015 tem menos força normativa do que
					simbólica, no seguinte sentido: é claro que não adiantaria ao legislador dizer o
					contrário ou silenciar: o Código seguiria sendo <italic>interpretado conforme as
						normas fundamentais da Constituição da República Federativa do
						Brasil</italic>, sob pena de invalidade. Mas a disposição de se abrir esse
					novo capítulo da história da legislação processual a partir desse registro é
					louvável e serve, quando menos, de <italic>alerta</italic> aos seus aplicadores.
					Trata-se de uma advertência de que <italic>não se deve interpretar o novo com os
						olhos do velho</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Ver, desenvolvendo este argumento: <xref ref-type="bibr" rid="B20">MOTTA,
						Francisco José Borges; RAMIRES, Maurício</xref>. O Novo Código de Processo
					Civil e a decisão jurídica democrática: como e por que aplicar precedentes com
					coerência e integridade? In: SALOMÃO, George; STRECK, Lenio; ALVIM, Eduardo.
						<bold>Hermenêutica e jurisprudência no NCPC.</bold> São Paulo: Saraiva,
					2016.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>É o que observa Ingo Sarlet - muito embora com a ressalva de que não seria
					correto reivindicar para a religião cristã a exclusividade e/ou originalidade
					quanto à elaboração de uma concepção de dignidade da pessoa. Lembra o autor
					gaúcho que na China, por volta do século IV a.c., o confucionista Meng Zi já
					afirmava que cada homem nasce com uma dignidade que lhe é própria, atribuída por
					Deus e indisponível para o ser humano e governantes. Além disso, uma noção
					preliminar de dignidade da pessoa já se encontrava subjacente a uma série de
					autores da Antiguidade, inclusive para além das fronteiras do mundo clássico
					greco-romano e cristão ocidental. <xref ref-type="bibr" rid="B26">SARLET, Ingo
						Wolfgang</xref>. Dignidade da pessoa humana. In: BARRETTO, Vicente de Paulo
					(Coord.). <bold>Dicionário de filosofia do direito.</bold> São Leopoldo:
					Unisinos; Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 212.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B26">SARLET, Ingo Wolfgang</xref>. Dignidade da pessoa
					humana. In: BARRETTO, Vicente de Paulo (Coord.). <bold>Dicionário de filosofia
						do direito.</bold> São Leopoldo: Unisinos; Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.
					213.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">KANT, Immanuel</xref>. <bold>Fundamentação da
						metafísica dos costumes e outros escritos.</bold> São Paulo: Martin Claret,
					2005. p. 58-65</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">KANT, Immanuel</xref>. <bold>Fundamentação da
						metafísica dos costumes e outros escritos.</bold> São Paulo: Martin Claret,
					2005. p. 58-65. É bem verdade que a obra de Kant comporta, na leitura de Vicente
					Barretto, <italic>sete</italic> conceitos de dignidade humana: “ser racional,
						<italic>homo noumenon</italic>, personalidade, fim em si mesmo, moralidade,
					autonomia e liberdade. Esses conceitos se sucedem e se complementam, o que irá
					permitir a conceituação final de dignidade humana.” <xref ref-type="bibr"
						rid="B5">BARRETTO, Vicente de Paulo</xref>. <bold>O fetiche dos direitos
						humanos e outros temas.</bold> 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
					2013. p. 70-71.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Is democracy
						possible here?</bold> principles for a new political debate. Princeton:
					Princeton University Press, 2006. p. 16-7.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>É certamente controversa a opção de Dworkin de se valer do conceito de
						<italic>dignidade humana</italic> para enunciar os tais princípios éticos.
					De acordo com Jeremy Waldron, não ficam claras, em momento algum, as vantagens
					de se acrescentar a <italic>etiqueta</italic> da <italic>dignidade
						humana</italic> a esses princípios. Waldron chega a comparar Dworkin ao
					personagem HumptyDumpty, de Lewis Carrol - sugerindo, portanto, que a utilização
					da expressão <italic>dignidade humana</italic> foi feita, na espécie, de forma
					arbitrária ou, ao menos, não devidamente justificada. Isso não invalida, de toda
					forma, o <italic>conteúdo</italic> das proposições, que, de fato, refletiriam
					valores bem enraizados na teoria política ocidental. Vale dizer que Waldron, por
					sua vez, concebe a dignidade como um <italic>status</italic>, comparável ao
						<italic>status</italic> da <italic>nobreza</italic>; porém, uma nobreza com
					a qual contam todas as pessoas humanas, sem discriminação. A dignidade seria,
					para o autor, a <italic>nobreza</italic> para o <italic>homem comum</italic>.
						<xref ref-type="bibr" rid="B32">WALDRON, Jeremy</xref>. <bold>Dignity, rank,
						&amp; rights.</bold> New York City: Oxford University Press, 2012. p.
					22-3.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Is democracy
						possible here?</bold> principles for a new political debate. Princeton:
					Princeton University Press, 2006. p. 9-17.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Is democracy
						possible here?</bold> principles for a new political debate. Princeton:
					Princeton University Press, 2006. p. 9-18.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Is democracy
						possible here?</bold> principles for a new political debate. Princeton:
					Princeton University Press, 2006. p. 20-21.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Is democracy
						possible here?</bold> principles for a new political debate. Princeton:
					Princeton University Press, 2006. p. 144-145.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Dworkin elabora esta formulação por intermédio das cognominadas <italic>condições
						democráticas</italic> (condições de <italic>participação moral</italic>). O
					autor norte-americano entende que uma comunidade política não pode fazer de um
					indivíduo um membro moral dela própria se não der a ele uma
						<italic>participação</italic> em qualquer decisão coletiva, um
						<italic>interesse</italic> nessa decisão e uma
						<italic>independência</italic> em relação a essa mesma decisão. A
						<italic>participação</italic> significa a oportunidade de poder modificar,
					de algum modo (sufrágio universal, representação etc.), as decisões coletivas. O
						<italic>interesse</italic> traduz-se na necessidade de que o processo
					coletivo expresse <italic>reciprocidade</italic> entre os participantes morais:
					um participante não pode ser considerado um membro da comunidade a menos que
					seja tratado pelos outros como tal, ou seja, a menos que as consequências de
					qualquer decisão coletiva para sua vida sejam consideradas tão importantes
					quanto as consequências dessa mesma decisão para a vida de todos os demais.
					Repare-se que, desse modo, uma sociedade que desprezasse os interesses da
					minoria em detrimento daqueles da maioria seria não apenas
						<italic>injusta</italic>, mas também <italic>ilegítima</italic>. Por fim, a
						<italic>independência moral</italic> representa a exigência de que se
					mantenha, a despeito da aceitação da coerção coletiva, uma esfera privada de
					decisões que não se pode alienar. <xref ref-type="bibr" rid="B9">DWORKIN,
						Ronald</xref>. <bold>Freedom’s law:</bold> the moral reading of the american
					constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1996. p. 24.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Lembremos que Dworkin descreve o raciocínio moral (e o raciocínio jurídico tem,
					na sua concepção, a mesma estrutura do raciocínio moral) como um processo de
					“ascensão justificadora”, por meio da qual os juízos morais exprimidos pelas
					pessoas vão sendo colocados à prova por meio da reconstituição de suas ligações
					com princípios, concepções ou ideais mais abrangentes. Conforme o raciocínio
					moral vai se tornando mais amplo, desenvolve-se uma “teoria” - e é neste sentido
					que Dworkin emprega a expressão “teoria moral”. Daí por que é condição de
					legitimidade do raciocínio jurídico a possibilidade de sua recondução, num nível
					mais abstrato, aos abrangentes princípios da dignidade.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>É certo que Dworkin tinha em consideração, na sua formulação original, o processo
					político, e não propriamente o jurisdicional. Mas é possível traduzir suas
						<italic>condições</italic> para o âmbito da jurisdição. Não só porque a
					decisão jurídica tem uma dimensão política (tenhamos presente que Dworkin
					concebe o Direito como uma subdivisão da moralidade política), mas também porque
					as condições processuais são, na verdade, condições
						<italic>democráticas</italic> e, nesse sentido, condições de legitimidade de
					qualquer decisão oficial. São, com efeito, desdobramentos dos princípios da
					dignidade.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Amendment V (1791): “No person shall be held to answer for a capital, or
					otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury,
					except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in
					actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject
					for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be
					compelled in any criminal case to be a witness against himself, <bold>nor be
						deprived of life, liberty, or property, without due process of law</bold>;
					nor shall private property be taken for public use, without just compensation.”
					(semdestaques no original).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Amendment XIV (1868): “Section 1. All persons born or naturilized in the United
					States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United
					States an of the State where in they reside. No State shall make or enforce any
					law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United
					States; <bold>nor shall any State deprive any person of life, liberty, or
						property, without due process of law</bold>; nor deny to any person within
					its jurisdiction the equal protection of the laws.” (sem destaques no
					original).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">BAHIA, Alexandre et al. </xref><bold>Curso de
						direito processual civil:</bold> fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
					Editora Fórum, 2011. p. 75.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B16">LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima</xref>.
						<bold>Devido processo legal.</bold> Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
					Editor, 1999. p. 72.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>É sabido que, bem antes, <italic>Sir Edward Coke</italic>, já desenvolvera, a seu
					modo, um sentido <italic>material</italic> à cláusula do devido processo, quando
					de seu enfrentamento às prerrogativas do Rei no início do século XVII. Na
					verdade, Coke inaugura o controle difuso de constitucionalidade sem
					constituição. O juiz do <italic>Common Pleas</italic> é citado por Marshall no
					caso <italic>Marbury versus Madison</italic>, que por sua vez é referido por Rui
					Barbosa em 1890 na exposição de motivo do Decreto 890, que institui a justiça
					federal no Brasil. Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B27">STRECK, Lenio
					Luiz</xref>. <bold>Jurisdição constitucional e decisão jurídica.</bold> 4. ed.
					São Paulo, Saraiva, 2013, passim.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">BAHIA, Alexandre et al. </xref><bold>Curso de
						direito processual civil:</bold> fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
					Fórum, 2011. p. 75.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B21">NERY JUNIOR, Nelson</xref>. <bold>Princípios do
						processo civil na Constituição Federal.</bold> 2. ed. São Paulo: Revista dos
					Tribunais, 1995. p. 36.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Não há consenso, na doutrina, com relação ao conceito de princípio. Autores, como
					Marcelo Cattoni e Dierle Nunes, por exemplo, adotam uma concepção mais próxima
					ao pensamento do jusfilósofo alemão Jürgen Habermas, para quem princípios
					funcionam como normas que se aplicam de acordo com um juízo de adequabilidade, a
					ser discursivamente construído. Para Habermas, princípios têm caráter
					deontológico, não se confundindo com <italic>valores</italic>, que se aplicariam
					conforme a preferência do aplicador. Já processualistas como Didier Jr. e Daniel
					Mitidiero trabalham com variantes da teoria dos princípios de Humberto Ávila,
					segundo quem princípios são normas que <italic>impõem um fim</italic>. Nesse
					sentido, <italic>os princípios instituem o dever de adotar comportamentos
						necessários à realização de um estado de coisas ou, inversamente, instituem
						o dever de efetivação de um estado de coisas pela adoção de comportamentos a
						eles necessários</italic>. Já os autores deste trabalho adotam uma
					compreensão de princípio como um <italic>conceito interpretativo</italic>, noção
					esta derivada, substancialmente, do pensamento de Ronald Dworkin. Para o
					jusfilósofo norte-americano, o princípio é um argumento, de natureza moral, que
					opera no discurso jurídico para favorecer o reconhecimento de direitos. É
					importante ter presente que, para Dworkin, interpretar é uma questão de
						<italic>valor</italic> e de <italic>responsabilidade</italic> - vetores
					estes que estruturam não apenas a interpretação jurídica, mas a tarefa
					interpretativa em geral. Para uma compreensão mais detalhada desta temática,
					conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B3">ÁVILA, Humberto</xref>. <bold>Teoria
						dos princípios:</bold> da definição à aplicação de princípios jurídicos. 6.
					ed. São Paulo: Malheiros, 2006; <xref ref-type="bibr" rid="B11">DWORKIN,
						Ronald</xref>. <bold>Justice for Hedgehogs.</bold> Cambridge: The Belknap
					Press of Harvard University Press, 2011; <xref ref-type="bibr" rid="B13"
						>HABERMAS, Jürgen</xref>. <bold>Direito e democracia:</bold> entre
					facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 1; <xref
						ref-type="bibr" rid="B14">HOMMERDING, Adalberto Narciso</xref>. <bold>Teoría
						de la legislación y derecho como integridad.</bold> Curitiba: Juruá, 2012;
						<xref ref-type="bibr" rid="B17">MITIDIERO, Daniel Francisco</xref>.
						<bold>Colaboração no processo civil:</bold> pressupostos sociais, lógicos e
					éticos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011; <xref ref-type="bibr"
						rid="B22">NUNES, Dierle José Coelho</xref>. <bold>Processo jurisdicional
						democrático:</bold> uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba:
					Juruá, 2008; <xref ref-type="bibr" rid="B24">OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni
						de</xref>. Processo e Jurisdição Constitucional. In: OLIVEIRA, Marcelo
					Andrade Cattoni de (Coord.). <bold>Jurisdição e hermenêutica constitucional no
						estado democrático de direito.</bold> Belo Horizonte: Mandamentos, 2004;
						<xref ref-type="bibr" rid="B25">OLIVEIRA, Rafael Tomaz de</xref>.
						<bold>Decisão judicial e conceito de princípio.</bold> Porto Alegre,
					Livraria do Advogado, 2008; e <xref ref-type="bibr" rid="B27">STRECK, Lenio
						Luiz</xref>. <bold>Jurisdição constitucional e decisão jurídica.</bold> 3.
					ed. <bold>São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.</bold></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">BAHIA, Alexandre et al. </xref><bold>Curso de
						direito processual civil:</bold> fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
					Fórum, 2011. p. 75.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>Especificamente quanto ao processo civil, Nery Jr. assim resume o feixe de
					garantias que compõem o chamado <italic>procedural dueprocessoflaw</italic>: “a)
					igualdade das partes; b) garantia do <italic>jus actionis</italic>; c) respeito
					ao direito de defesa; d) contraditório”. <xref ref-type="bibr" rid="B21">NERY
						JUNIOR, Nelson</xref>. <bold>Princípios do processo civil na Constituição
						Federal.</bold> 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 38.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B8">DIDIER JR., Fredie</xref>. <bold>Curso de direito
						processual civil:</bold> introdução ao direito processual civil, parte geral
					e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1. p. 66.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>A partir de premissas diferentes, mas com conclusão semelhante, conferir: <xref
						ref-type="bibr" rid="B3">ÁVILA, Humberto</xref>. O que é devido processo
					legal? <bold>Revista de Processo,</bold> São Paulo, n. 163, 2008., por exemplo,
						<italic>Mugler v. Kansas</italic> (1.887).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B16">LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima</xref>.
						<bold>Devido processo legal.</bold> Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
					Editor, 1999. p. 121-124.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B2">AMAR, Akhil Reed</xref>. <bold>America’s Unwritten
						Constitution:</bold> the precedents and principles we live by. New York:
					Basic Books, 2012. p. 119. O argumento de Amar, no contexto em que a referida
					observação aparece, é o de que seria mais natural que os tribunais encontrassem
					uma tal limitação na chamada <italic>privilegesorimmunitiesclause</italic>,
					alojada na Emenda XIV da Constituição Norte-Americana. É claro que a referência
					não se aplica a <italic>Dred Scott</italic> - caso resolvido antes da
					incorporação da referida Emenda XIV, ratificada em 1.868. De todo modo, a ideia
					é a de que a <italic>dueprocessclause</italic> tenha sido, no contexto
					constitucional norte-americano, superinterpretada (<italic>overworked</italic>),
					ao passo que a importância da chamada
						<italic>privilegesorimmunitiesclause</italic> viria sendo subestimada
						(<italic>overlooked</italic>). Laurence Tribe também tem opinião parecida
					(ver: <xref ref-type="bibr" rid="B31">TRIBE, Laurence</xref>. <bold>The
						invisible constitution.</bold> Oxford: Oxford University Press, 2008. p.
					111). Aliás, diga-se de passagem, a Emenda XIV é fruto da chamada
						<italic>Primeira Reconstrução</italic> norte-americana - expressão esta
					empregada por Akhil Reed Amar para descrever a trilogia de emendas
					constitucionais que se seguiram à guerra civil norte-americana. A saber: em
					1.865, a Décima Terceira Emenda deu cabo à escravidão; em 1.866, foi proposta a
					Décima Quarta Emenda (ratificada em 1.868), tornando todas as pessoas nascidas
					nos Estados Unidos cidadãos americanos; em 1.869 foi proposta a Décima Quinta
					Emenda (ratificada em 1870), garantindo aos negros direitos políticos. Ver:
						<xref ref-type="bibr" rid="B1">AMAR, Akhil Reed</xref>. <bold>America’s
						Constitution:</bold> a biography. New York: Random House Trade Paperbacks,
					2005. p. 351.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p>Tribe expõe, sem aderir expressamente, um dos argumentos articulados em favor da
					legitimidade da <italic>substantive dueprocessdoctrine</italic>. Segundo o
					autor, seria possível dizer que a <italic>chave</italic> da locução estaria na
					palavra <italic>Law</italic> (<italic>dueprocessoflaw)</italic>, no sentido de
					que algumas privações impostas pelo Governo, em que pese possam ter a
						<italic>forma</italic> de direito, seriam injustas a ponto de não contariam
					como <italic>verdadeiro Direito</italic> (<italic>real Law</italic>). Dito de
					outra forma: a expressão <italic>dueprocessoflaw</italic>inclui não apenas
					referências processuais (<italic>dueprocess</italic>), mas também o conceito
					(possivelmente) substantivo <italic>law</italic>. <xref ref-type="bibr"
						rid="B31">TRIBE, Laurence</xref>. <bold>The invisible constitution.</bold>
					Oxford: Oxford University Press, 2008. p. 110-111.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B31">TRIBE, Laurence</xref>. <bold>The invisible
						constitution.</bold> Oxford: Oxford University Press, 2008. p. 111.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>Este não é, certamente, o espaço adequado para colocar em foco o estatuto teórico
					dos enunciados
					<italic>proporcionalidade</italic>/<italic>razoabilidade</italic>. Aliás, uma
					base minimamente necessária para que se estabeleça uma discussão produtiva passa
					pelo conceito de <italic>princípio</italic> que se adote - questão que, por sua
					vez, remete ao próprio conceito de <italic>Direito</italic> (confira-se, a
					propósito, nota de rodapé sobre o <italic>conceito de princípio</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL. Supremo Tribunal Federal</xref>. 1ª Turma,
					RE-AgR 491923/DF, Rel. o Min. Lewnandowski, 2006.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL. Supremo Tribunal Federal</xref>. 1ª Turma,
					RE 428.991/RS, Rel. Rel. o Min. Marco Aurélio, 2008.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">BAHIA, Alexandre et al. </xref><bold>Curso de
						direito processual civil:</bold> fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
					Editora Fórum, 2011. p. 79.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p>Conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B9">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Freedom’s
						law:</bold> the moral reading of the american constitution. Cambridge:
					Harvard University Press, 1996.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p>“Abstrata” no sentido de que o texto prevê, de forma abrangente, que não se pode
					privar o cidadão de direitos sem o “devido processo legal”, sem, contudo,
					defini-lo detalhadamente, explicitando as suas exigências formais ou
					substantivas. É nesse sentido, aliás, que Dworkin se refere à linguagem por
					vezes “abstrata” do texto constitucional - em oposição às suas disposições mais
					específicas, como aquela em que se prevê a idade mínima para o exercício da
					Presidência da República.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de</xref>.
					devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no
					Brasil. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (Coord.). <bold>Jurisdição e
						hermenêutica constitucional no estado democrático de direito.</bold> Belo
					Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 383.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de</xref>.
					Devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no
					Brasil. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (Coord.). <bold>Jurisdição e
						hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito.</bold> Belo
					Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 384. Esta conclusão é aprofundada em: <xref
						ref-type="bibr" rid="B18">MOTTA, Francisco José Borges</xref>. <bold>Dworkin
						e a decisão jurídica.</bold> Salvador: Juspodivm, 2016 (ainda no prelo no
					momento em que este texto foi produzido).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p>Com efeito, a noção dworkiniana de “Direito como integridade” supõe que as
					pessoas têm direito a uma extensão coerente e fundada em princípios das decisões
					políticas do passado, mesmo quando os juízes divergem profundamente o que isso
					significa; a ideia nuclear é a de que todos os direitos que sejam patrocinados
					pelos princípios que proporcionam a melhor justificativa da prática jurídica
					como um todo sejam pretensões juridicamente protegidas. <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Law’s empire.</bold> Cambridge: The
					Belknap Press of Harvard University Press, 1986.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B11">DWORKIN, Ronald</xref>. <bold>Justice for
						hedgehogs.</bold> Cambridge: The Belknap Press of Harvard University Press,
					2011.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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						<name>
							<surname>AMAR</surname>
							<given-names>Akhil Reed</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>America’s Constitution:</bold> a Biography</source>
					<publisher-loc>New York</publisher-loc>
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