JUÍZES SEM ROSTO E OS RISCOS AO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO
DOI:
https://doi.org/10.12662/1809-5771ri.129.6067.p59-61.2025Palavras-chave:
JUIZ SEM ROSTO, PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO, IMPARCIALIDADE, PUBLICIDADEResumo
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu a Vara Estadual de Organizações Criminosas, composta por um colegiado de juízes, que não seriam identificados em seus atos processuais. A instituição do “juiz sem rosto” é vista como medida que visa a garantir segurança a magistrados e servidores diante de ameaças e violências por parte de organizações criminosas. No entanto, a anonimização do julgador pode colocar em risco garantias que integram o processo penal democrático. Portanto, objetiva-se analisar a figura jurídica do “juiz sem rosto”, prevista na Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à luz dos primados do processo penal democrático e, especificamente, (i) compreender o ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e (ii) investigar quais garantias processuais podem ser colocadas em risco com a implementação do “juiz sem rosto”. Em sede de metodologia, a pesquisa apresenta abordagem qualitativa e caracteriza-se principalmente como exploratória, empregando como técnicas de pesquisa a análise da legislação e da bibliografia especializadas, além do estudo de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Conclui-se que a instituição do “juiz sem rosto” viola garantias inerentes ao processo penal democrático, notadamente a imparcialidade do juiz e a publicidade dos atos processuais.
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