O QUE É MEU É MEU, O QUE É DOS OUTROS É NOSSO: DEMOCRACIA, PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PÓS-REFORMA TRIBUTÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.12662/1809-5771ri.129.6099.p85-87.2025Palavras-chave:
Reforma Tributária, Transferências constitucionais, DemocraciaResumo
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias é elemento estrutural do Estado Democrático de Direito brasileiro, sabidamente formado, uma vez que efetivação da gama de direitos que a democracia brasileira promete não se pode fazer sem finanças públicas. No mesmo sentido, o pacto federativo exige que essas mesmas finanças percorram, de forma equilibrada, todas as partes que compõem a República. Ocorre que a capacidade de prover bens e serviços públicos por parte dos entes subnacionais depende, em grande medida, das transferências constitucionais (arts. 157 a 159 da CF), notadamente o Fundo de Participação dos Municípios, o que, não raro, produz certa acomodação arrecadatória (“preguiça fiscal”). Nesse sentido, a presente pesquisa aborda, à luz da Reforma Tributária (EC n. 132/2023 e LC n. 214/2025), como a nova arquitetura, especialmente com a criação de um IVA “Dual” (CBS + IBS), reordena esses incentivos e riscos federativos. Objetiva-se, assim, (i) explicitar a centralidade das transferências no equilíbrio federativo; (ii) examinar as inovações da Reforma e sua coordenação infraconstitucional; e (iii) discutir possíveis efeitos da nova disciplina ao equilíbrio fiscal federativo e à própria democracia, sobretudo nos entes subnacionais. Para tanto, em sede de metodologia, utilizou-se de pesquisa exploratória, com abordagem qualitativa a partir de fontes bibliográficas e documentais. Concluiu-se, pois, que a Reforma preserva a função estabilizadora das transferências e cria instrumentos de coordenação, mas sua efetividade democrática depende de simplificação normativa, publicidade ativa dos fluxos de partilha, notadamente no que ainda depende de regulamentação, qual seja o Comitê Gestor do IBS.
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