O DEVER DE SUSTENTABILIDADE INTERTEMPORAL DAS CONTAS PÚBLICAS: SERÁ MAIS UM PACTO INTERGERACIONAL A SER DESCUMPRIDO?
DOI:
https://doi.org/10.12662/1809-5771ri.129.6102.p68-71.2025Palavras-chave:
dívida pública, sustentabilidade, intergeracionalResumo
O histórico de resultados fiscais negativos fez a trajetória de crescimento da dívida pública retomar uma curva ascendente, alcançando patamar superior a 75% do PIB, com o espantoso montante nominal em estoque de R$ 8 trilhões em 2025. Segundo predições do Banco Central, estima-se que o nível de endividamento do país suba em dez anos, do atual índice de 75%, para a prognose estimada em 92% do PIB, aproximando o Brasil de um patamar crítico. No presente estudo, objetiva-se explorar como os sucessivos resultados primários negativos impuseram ao Estado, como agente regulador do equilíbrio fiscal, o movimento de constitucionalização do paradigma da sustentabilidade da dívida pública (Emenda Constitucional n.º 109/2021). Ademais, objetiva-se, em específico, explorar o mandamento da sustentabilidade intertemporal da dívida pública, instituído pela Lei Complementar n.º 200/2023. Como conclusão, considera-se que, a despeito de merecer elogios a criação do conceito da sustentabilidade intertemporal, a norma falhou ao somente prever mecanismos de controle com temporalidade anual para a correção do limite de crescimento da dívida. Logo, a ausência de parâmetros sobre a evolução da trajetória da dívida aferíveis em períodos mais longos torna o instituto um conceito jurídico indeterminado, por não se delimitar os elementos mensuráveis dentro do que se considera para uma proposta de controle intergeracional, como também projeta uma norma com baixo potencial de efetividade, razão pela qual se acredita ser indispensável o disciplinamento para colmatar as lacunas identificadas. Como metodologia, utilizou-se de pesquisa exploratória e descritiva, por meio de fontes bibliográficas e documentais e método dedutivo.
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