O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa

Autores

  • Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira Universidade de Ribeirão Preto
  • Eduardo Alexandre Young Abrahão Unaerp e Tribunal de Justiça de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v15i20.p231-254.2017

Palavras-chave:

Ato inconstitucional, Nulidade, Efeito repristinatório, Controle difuso e contraditório

Resumo

O ato normativo inconstitucional é nulo. Quando é declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo, os atos revogados por aquele serão automaticamente restabelecidos, já que não revogados validamente. Esta é a essência do chamado efeito repristinatório, que não se confunde, apesar da similitude semântica, com a repristinação. O efeito repristinatório será aplicado de forma automática na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Ocorre no controle de constitucionalidade em geral, resta saber se, no controle difuso, deverá ser adotada a cautela de ser observado o contraditório a respeito, especialmente por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil atual. 

Biografia do Autor

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Universidade de Ribeirão Preto

Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008), Mestre em Direito do Estado Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002).Procurador do Estado de São Paulo n. V. Foi membro eleito do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Professor Titular do Programa de Mestrado em Direito e graduação da UNAERP. Foi Professor de direito constitucional do Curso LFG. Professor convidado de cursos de pós-graduação (PUC-COGEAE, UFBA, Escola Superior do Ministério Público, JUSPODIVM,FAAP e USP-FDRP), orientador da pós-graduação da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e da pós-graduação de Processo Civil da USP-FDRP. Membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Autor de livros jurídicos . Avaliador de Cursos de Direito e IES: DESIGNADO PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PORTARIA No- 1.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Eduardo Alexandre Young Abrahão, Unaerp e Tribunal de Justiça de São Paulo

Mestrando em Direito pela Unaerp, onde é Professor da Graduação. Foi advogado, Procurador do Estado e atualmente é Juiz de Direito

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Publicado

2017-07-12

Como Citar

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; ABRAHÃO, Eduardo Alexandre Young. O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 15, n. 20, p. 231–254, 2017. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v15i20.p231-254.2017. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1320. Acesso em: 21 dez. 2024.

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL

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