AS INCOERÊNCIAS DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DA ADPF 402 E DA AÇÃO PENAL 4070
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v21i38.p103-119.2023Palavras-chave:
ADPF 402, ação penal 4070, Supremo Tribunal Federal, precedentes, coerênciaResumo
Contextualização: O sistema de precedentes no Brasil foi positivado com o advento do Código de Processo Civil de 2015, vinculando os tribunais às teses firmadas pelas Cortes competentes. Entretanto, a mera positivação não gera eficácia, exigindo determinados comportamentos em prol da uniformização da interpretação do direito. Contudo, ainda que adote determinados precedentes, o Supremo Tribunal Federal mostra dar preferência às decisões monocráticas em detrimento do efetivo debate da Corte, o que gera incoerência na criação e aplicação dos precedentes vinculantes. O presente artigo estuda dois casos eminentemente políticos: a ADPF 402 e a Ação Penal 4070, os quais tiveram como sujeitos o então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e o então Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros.
Objetivo: Demonstrar as incoerências do Supremo Tribunal Federal na criação e aplicação dos precedentes.
Método: Priorizou-se o método hipotético-dedutivo e do estudo de casos das ADPF 402 e a Ação Penal 4070.
Resultados: O artigo demonstra que, como regra, não há efetiva deliberação colegiada apta a demonstrar a ratio decidendi nas decisões do Supremo Tribunal Federal e que a ausência de plena deliberação colegiada impossibilita a geração de precedentes que resultem em entendimentos consolidados da Corte sobre o tema, o que pode acarretar instabilidade institucional quando as decisões proferidas possuem alto impacto político nos demais Poderes.
Conclusões: O Supremo Tribunal Federal tende a não se utilizar dos precedentes judiciais vinculantes como fator limitante à sua atuação política, não se preocupando, via de regra, em manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
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