Destruição criativa, eficiência institucional e desenvolvimento econômico
o uso de tecnologias disruptivas no poder judiciário
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v24i45.5890.pe5890.2026Palavras-chave:
destruição criativa, eficiência institucional, desenvolvimento econômicoResumo
Contextualização: O Direito e a Economia mantêm relação de interdependência, especialmente no que se refere ao papel das instituições na promoção do desenvolvimento econômico. Nesse contexto, o Poder Judiciário exerce função estratégica ao influenciar a previsibilidade, os custos de transação e a segurança jurídica das relações econômicas, sendo diretamente impactado por processos de modernização tecnológica.
Objetivo: Analisar os conceitos de destruição criativa, eficiência institucional e desenvolvimento econômico, à luz das teorias de Joseph Schumpeter e Douglass North, e examinar como a incorporação de tecnologias disruptivas no Poder Judiciário pode promover mudanças institucionais orientadas à eficiência e ao desenvolvimento econômico.
Método: A pesquisa adotou abordagem bibliográfica e analítica, com base na revisão de literatura jurídica e econômica, especialmente nas obras de Schumpeter e North, bem como em estudos contemporâneos sobre análise econômica do Direito e modernização do Poder Judiciário. O método dedutivo foi utilizado para aplicar conceitos teóricos gerais à realidade institucional do Judiciário.
Resultados: Constatou-se que instituições judiciais eficientes reduzem custos de transação, aumentam a previsibilidade das decisões e fortalecem a segurança jurídica, fatores essenciais ao desenvolvimento econômico. A introdução de tecnologias disruptivas, como a Inteligência Artificial, tem impulsionado processos de reorganização institucional, contribuindo para a mitigação da morosidade judicial e para a melhoria da eficiência na prestação jurisdicional.
Conclusões: Conclui-se que a modernização do Poder Judiciário pode ser compreendida como um processo de destruição criativa, nos termos de Schumpeter, ao substituir práticas obsoletas por soluções inovadoras. À luz da teoria institucional de North, tais transformações fortalecem o ambiente institucional e favorecem o desenvolvimento econômico, ao reduzir incertezas e promover maior eficiência institucional.
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