Sustentabilidade empresarial: análise comparativa da disciplina jurídica dos informes não financeiros (Brasil e União Europeia)

Autores

  • Vinicius Figueiredo Chaves Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Universidade Federal Fluminense
  • Nilton Cesar da Silva Flores UNESA / Universidade Federal Fluminense

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v14i18.p267-288.2016

Palavras-chave:

Sustentabilidade, Empresa, Informes sobre sustentabilidade (não financeiros), Brasil, União Europeia

Resumo

A partir do referencial teórico da sustentabilidade, o artigo analisa a questão da incorporação de considerações de ordem social e ambiental aos negócios e operações desenvolvidos pelas empresas, mediante a disseminação pública de suas performances nessas áreas. A pesquisa, qualitativa, com perfil exploratório, baseada nas técnicas de revisão bibliográfica e documental, assim como no levantamento de dados, é realizada com o objetivo de identificar e analisar comparativamente o tratamento normativo conferido à temática da divulgação pública de relatórios não financeiros (os chamados informes ou relatórios de sustentabilidade), segundo as perspectivas brasileira e europeia. Percebeu-se que, no Brasil, não há obrigação legal de publicação de informes sobre sustentabilidade, mas a divulgação é recomendada às empresas pela BM&FBOVESPA (instituição administradora do mercado de capitais), desde dezembro de 2011, por meio de instrumento que caracteriza direito brando/flexível. Por outro lado, no âmbito da União Europeia (UE), reconheceu-se a necessidade de melhorar a transparência da informação social e ambiental por parte de certas sociedades empresárias e grupos de empresas, elemento considerado indispensável para a sua responsabilidade social. Nesse sentido, foram editadas diretivas (2013/2014) do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, no que diz respeito ao tema da divulgação de informações não financeiras. Os atos legislativos em questão têm como destinatários todos os Estados-membros da UE, obrigando-os a intervir nas estruturas jurídicas nacionais (direito “forte”) de forma a transpor, para os respetivos ordenamentos, em caráter obrigatório e dentro de um prazo determinado, as normas gerais que consagram determinados parâmetros comuns sobre o tema.

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Biografia do Autor

Vinicius Figueiredo Chaves, Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Universidade Federal Fluminense

Doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas; Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA; Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV; Professor assitente da Universidade Federal Fluminense; Professor auxiliar e pesquisador da UNESA.

Nilton Cesar da Silva Flores, UNESA / Universidade Federal Fluminense

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professor permanente do PPGD da UNESA; Professor adjunto da Universidade Federal Fluminense; Advogado.

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Publicado

2016-07-08

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL