NEGLIGÊNCIA GRAVE: A FALTA DA EXACTA DILIGENTIA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v18i29.p285-317.2020

Palavras-chave:

Negligência, Culpa, Efeitos, Magna culpa dolo est,

Resumo

Objetivo: A proposta da presente pesquisa detém-se na análise da culpa na modalidade da negligência, por entender que se trata de conduta grave por parte das pessoas, decorrente de um proceder inadequado e desatento em face da realidade vivencial. A negligência, uma das vertentes da culpa, é indicativa da omissão, do descaso, da incúria, da desídia, da desatenção, da displicência e da falta de cuidado e cautela do agente que, no geral, causam danos que poderiam ser evitados, porque previsíveis, se não fosse o descolamento da pessoa diante do caso concreto.

Metodologia: A presente investigação apoia-se no método hipotético-dedutivo, mediante a pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, por intermédio da leitura de livros, de artigos científicos e dos diplomas legais que tratam sobre o tema.

Resultados: A falta de cuidado extrapola os limites da conduta necessária do agente na ordem jurídica, que o jurista qualifica como descaso absoluto; uma verdadeira falta de amor e solidariedade da pessoa. O efeito dessa desídia produz danos de magnitude na pessoa da vítima, com a consequente responsabilização do agente que faltou com os primários deveres de vigilância e o cuidado necessário para evitar o mal não desejado. As pesquisas realizadas no Superior Tribunal de Justiça demonstram inúmeras situações em que a postura negligente do agente produziu danos expressivos, sendo uma grande parte deles de natureza irreversível. É com extremada razão que alguns jurisconsultos, dentre eles Pontes de Miranda, situam a negligência grave ao lado do dolo. A falta de cuidado do agente é tão extremada, que ele procedeu como se tivesse a intenção de produzir o dano. Essa ausência de carinho, de atenção e de cuidado qualifica a pessoa que não se encontra preparada para conviver no ambiente social. O agente converte-se em um ser humano desconectado dos fatos sociais presentes em todos os segmentos da vida comunitária; submetem a situações de riscos a integridade das pessoas e os valores da sociedade, subvertendo-os por meio do seu comportamento desprovido de razão. Portanto, a negligência, na sua modalidade magna, identifica uma culpa grave que produz danos expressivos e irreversíveis, constituindo uma das formas de culpa com efeitos nocivos mais repelidos pelo ordenamento jurídico. A sociedade contemporânea necessita de paz e confiança nos cidadãos conscientes e responsáveis, que contribuam para a construção de uma comunidade justa, ética e humana.

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Biografia do Autor

Clayton Reis, Centro Universitário de Maringá, Mestrado em Ciências Jurídicas. Cesumar - Centro Universitário de Maringá

Magistrado aposentado do TJPR. Pós-Doutor pela Universidade Central de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Especialista em Responsabilidade Civil pela UEM. Professor Adjunto IV aposentado da UEM. Professor do Curso de Doutorado e Mestrado em Direito da UNICURITIBA. Professor da graduação da Universidade Tuiuti do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Paraná. Membro fundador da APLJ - Academia Paranaense de Letras Jurídicas do Paraná. Membro do IAP - Instituto dos Advogados do Paraná. Membro do IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil. Parecerista e advogado em Curitiba, Estado do Paraná

Irene Portela, Instituto Politécnico do Cavado e do Ave, Universidade de Santiago de Compostela, Universidade do Minho

Doutora em Direito Constitucional pelo departamento de Direito Público e Teoria do Estado, pela Universidade de Santiago de Compostela. Mestre em Administração Pública, pela Universidade do Minho. Pós-graduada em Direito da Comunicação, pelo Instituto Jurídico da Comunicação, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Exerce vários cargos na Escola Superior de Gestão do IPCA, tendo sido até à data a docente responsável pela Unidade Curricular de Direito Constitucional e de Direitos Fundamentais, aos cursos de Solicitadoria e de Fiscalidade.

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Publicado

2020-11-27

Edição

Seção

Artigos Originais