A inclusão do elemento “democracia” no conceito de Estado de Direito e seus efeitos sobre o princípio da solidariedade no âmbito das contribuições sociais

Autores

  • Marlo Thurmann Gonçalves
  • Marciano Buffon

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v12i16.p258.2014

Palavras-chave:

Tributação, Estado democrático de direito, Solidariedade, Princípio da capacidade contributiva, Contribuições sociais

Resumo

A partir da problemática acerca da possibilidade jurídica de que o âmbito de incidência das contribuições sociais seja interpretado a partir do princípio da solidariedade, expõe-se como a inserção do elemento “democracia” no conceito de Estado de Direito acarreta o dever do Estado de agir no sentido de promover condições para o exercício pleno da cidadania por todos. A atuação estatal, então, legitima-se a partir da busca da realização dos valores e princípios constitucionais. Dentre eles, ressalta-se o princípio da solidariedade, elevado pela Constituição à condição de objetivo fundamental da República. Tal princípio acarreta um dever em relação a parcela dos cidadãos de agir solidariamente em favor dos mais necessitados, conferindo-lhes condições materiais para que, superando um estado de vulnerabilidade econômica e social, possam exercer a cidadania em sua plenitude. Erigido à condição de objetivo fundamental da República, o princípio da solidariedade perpassa as relações jurídico-tributárias, condicionando a interpretação das diferentes espécies tributárias, em consonância com as características essenciais de cada espécie de tributo. Aplica-se, em especial, sobre as contribuições sociais, as quais somente são validamente instituídas pelo ente estatal se observada a finalidade social expressa na Constituição. Da análise de tal subespécie tributária em consonância com o princípio da solidariedade, conclui-se pela aplicação do princípio da capacidade contributiva sobre ela, o qual autorizará a tributação progressiva sempre que o contribuinte da contribuição social apresentar maior capacidade contributiva, sendo que, da mesma forma, não autorizará a incidência quando não apresentar capacidade contributiva (solidariedade inversa).

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Publicado

2014-12-31

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL