PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O DIREITO DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v3i5.p49-81.2005Palavras-chave:
Princípio constitucional, Igualdade, Liberdade, Direito fundamental, Direito do Trabalho, Flexibilização,Resumo
O princípio da igualdade perante a lei por muito tempo foi identificado como garantidor da concretização da liberdade. Aos poucos se percebeu que para tal fim não bastava apenas a igualdade formal perante a lei. Era necessária a igualdade na própria lei. Embora previsto constitucionalmente em nosso país desde a Constituição Política do Império (1824), a igualdade formal passou a ser também material somente através da Carta Magna de 1988 (caput do art. 5º), constituindo-se como um dos direitos fundamentais, protegidos como cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, IV). Sua importância se acentua diante do questionamento suscitado
quanto à constitucionalidade, ou não, das normas trabalhistas flexibilizadas em curso no Brasil.
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