A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTORREGULA(MENTA)ÇÕES PRÓPRIAS DOS REGIMES SOCIAIS EM PAÍSES PERIFÉRICOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAÇÃO ESTATAL MÍNIMA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DINÂMICO ENTRE OS ÂMBITOS INTERNOS DOS SISTEMAS SOCIAIS

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v20i34.p197-227.2022

Palavras-chave:

teoria dos sistemas sociais, constitucionalismo social, direitos fundamentais, efeito de terceiros, autorregula(menta)ção regulada

Resumo

Objetivo: O presente trabalho, sem pretensões de esgotamento do tema, tem por escopo geral estudar a proposta teórica firmada pelo constitucionalismo social desenvolvido por GuntherTeubner, com foco na ideia de constitucionalismo para além do Estado e nas funções dos direitos fundamentais nesse viés inovador, sobretudo, nas relações horizontais transnacionais. Como objetivo específico, o presente artigo analisa, incialmente, a viabilidade de tal teoria constitucional em países de modernidade tardia, especialmente, no que diz respeito à aplicação dos “testes de qualidade” propostos pelo constitucionalismo social, para que as normas dos regimes transnacionais adquiram o statusconstitucional. Nesse passo, o artigo aponta sua lupa com ênfase para a imprescindibilidade de um equilíbrio dinâmico nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) e as dificuldades de isso acontecer em países do Sul Global, o que leva a uma impossibilidade de constitucionalização das autorregula(menta)ções produzidas exclusivamente pelos próprios regimes setoriais sociais em tais lugares. Ao final, observa-se que, em países periféricos, é indispensável uma regulação estatal mínima sobre as autorregula(menta)ções produzidas pelos subsistemas sociais, em que se garantiria a participação dos direitos fundamentais como ferramentas de equilíbrio entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais).

Metodologia: A pesquisa possui natureza básica ou pura, adota o método qualitativo-dedutivo e utiliza o procedimento bibliográfico, com o escopo de confirmar a hipótese levantada na resolução do problema suscitado. Nesse sentido, serão observados: a) os efeito da globalização e da hipercomplexidade sistêmica da sociedade mundial sobre a tradicional ideia de constitucionalismo liberal-moderno e a teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner; b) neste cenário, a mudança de paradigma das funções dos direitos fundamentais, que abandonam o histórico viés individual-subjetivista em favor de uma perspectiva institucional-transubjetiva-coletiva; c) a consequência que isso traz para a eficácia dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, sobretudo, as de nível transnacional; e, por fim, d) o impacto do desequilíbrio nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) nos países periféricos e as repercussões sobre a possibilidade de aplicação da teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que diz respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com status constitucional pelos próprios subsistemas sociais. 

Resultados: Constatou-se que, em países de modernidade tardia, em face do desequilíbrio nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais), há uma extrema dificuldade de aplicação direta e pura da teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que diz respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com status constitucional pelos próprios subsistemas sociais. Nessas regiões do planeta, a constitucionalidade de tais normas depende de uma regulação mínima do Estado em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como mantenedores do equilíbrio na dinâmica daquelas relações.

Contribuições: Em países periféricos, a constitucionalidade de normas dos regimes sociais próprios (autorregula(menta)ções) depende de uma regulação mínima do Estado, em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como mantenedores do equilíbrio na dinâmica entre as relações dos âmbitos internos (espontâneo e organizacional) dos sistemas sociais.

Biografia do Autor

Gilmar Ferreira Mendes

Ministro do Supremo Tribunal Federal. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (1978), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1987), mestrado em Direito - University of Münster (1989) e doutorado em Direito - University of Münster (1990). É presidente Presidente da Comissão de Acompanhamento do Centro de Investigação de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP), professor visitante da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, membro-permanente da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito, professor dos cursos de Graduação, Pós-Graduação latu sensu, Mestrado e Doutorado do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Publicado

2022-05-19

Como Citar

MENDES, Gilmar Ferreira; CARVALHO, Leonardo Cerqueira. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTORREGULA(MENTA)ÇÕES PRÓPRIAS DOS REGIMES SOCIAIS EM PAÍSES PERIFÉRICOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAÇÃO ESTATAL MÍNIMA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DINÂMICO ENTRE OS ÂMBITOS INTERNOS DOS SISTEMAS SOCIAIS. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 20, n. 34, p. 197–227, 2022. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v20i34.p197-227.2022. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/4181. Acesso em: 4 out. 2024.

Edição

Seção

Artigos Originais