Entre a prudência e o pragmatismo

uma proposta institucional para o Direito Público

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v24i45.5991.pe5991.2026

Palavras-chave:

pragmatismo jurídico, consequencialismo jurídico, deliberação estruturada, autoridade, decisão jurídica

Resumo

Contextualização: O pragmatismo jurídico e o uso de argumentos consequencialistas tornaram-se centrais no Direito Público diante da necessidade crescente de avaliar os efeitos práticos das decisões. Entretanto, quando aplicados sem critérios normativos claros e sem coordenação institucional, esses métodos ampliam o risco de arbitrariedade, subjetivismo e insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade das instituições. A ausência de parâmetros próprios torna o pragmatismo insuficiente como fundamento decisório autônomo, demandando estruturas que confiram racionalidade e controle ao uso das consequências no processo decisório.

Objetivo: Propor uma teoria normativa pragmática e institucional capaz de estruturar a deliberação jurídica e tornar o consequencialismo um procedimento racionalmente controlável, previsível e ancorado na autoridade das instituições.

Método: A pesquisa utiliza abordagem bibliográfica e analítico dedutiva, revisando literatura sobre pragmatismo jurídico e teoria institucional. A partir disso, sistematiza um modelo de decisão baseado em pilares de coordenação institucional e filtros normativos de controle.

Resultados: Identificou-se que a legitimidade da decisão pragmática depende de três pilares (coordenação institucional, deliberação estruturada e produção coletiva de sentido) e de dois filtros normativos (consistência interna e compatibilidade externa) que evitam decisões intuitivas e reforçam o vínculo com práticas institucionais estabilizadas.

Conclusões: Conclui-se que o pragmatismo carece de normatividade própria e que a teoria proposta supre essa lacuna ao inserir o consequencialismo em limites institucionais. Reconhecem se, ainda, restrições decorrentes da fragmentação institucional e destaca-se a necessidade de futuras investigações sobre o art. 30 da LINDB e sobre a atuação pragmática frente aos direitos fundamentais.

Biografia do Autor

Daniel Lucas, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro na linha de pesquisa em Direito Público. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro na linha de pesquisa em Teoria da Decisão. Rio de Janeiro, RJ, BR. 

Carlos Bolonha, Universidade Federal do Rio de Janeiro - Faculdade Nacional de Direito

Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio. Professor da Faculdade Nacional de Direito e da Pós-Graduação em Direito da UFRJ. Pesquisador Produtividade 2 do CNPq. Coordenador Geral da Rede de Analise Institucional - RAI/UFRJ, Coordenador do Laboratório de Estudos Institucionais - LETACI/PPGD/UFRJ, Coordenador do Laboratório de Estudos em Direito, Tecnologia e Inovação - LEDTI/PPGD/UFRJ, Coordenador do Laboratório de Estudos sobre Justiça, Regulação e Sustentabilidade - LEJURES/UNIFAP/UFRJ. Rio de Janeiro, RJ, BR.

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Publicado

19-05-2026

Como Citar

LUCAS, Daniel; BOLONHA, Carlos. Entre a prudência e o pragmatismo: uma proposta institucional para o Direito Público. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 24, n. 45, p. e5991, 2026. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v24i45.5991.pe5991.2026. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/5991. Acesso em: 5 jun. 2026.

Edição

Seção

Artigos Originais