Entre a prudência e o pragmatismo
uma proposta institucional para o Direito Público
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v24i45.5991.pe5991.2026Palavras-chave:
pragmatismo jurídico, consequencialismo jurídico, deliberação estruturada, autoridade, decisão jurídicaResumo
Contextualização: O pragmatismo jurídico e o uso de argumentos consequencialistas tornaram-se centrais no Direito Público diante da necessidade crescente de avaliar os efeitos práticos das decisões. Entretanto, quando aplicados sem critérios normativos claros e sem coordenação institucional, esses métodos ampliam o risco de arbitrariedade, subjetivismo e insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade das instituições. A ausência de parâmetros próprios torna o pragmatismo insuficiente como fundamento decisório autônomo, demandando estruturas que confiram racionalidade e controle ao uso das consequências no processo decisório.
Objetivo: Propor uma teoria normativa pragmática e institucional capaz de estruturar a deliberação jurídica e tornar o consequencialismo um procedimento racionalmente controlável, previsível e ancorado na autoridade das instituições.
Método: A pesquisa utiliza abordagem bibliográfica e analítico dedutiva, revisando literatura sobre pragmatismo jurídico e teoria institucional. A partir disso, sistematiza um modelo de decisão baseado em pilares de coordenação institucional e filtros normativos de controle.
Resultados: Identificou-se que a legitimidade da decisão pragmática depende de três pilares (coordenação institucional, deliberação estruturada e produção coletiva de sentido) e de dois filtros normativos (consistência interna e compatibilidade externa) que evitam decisões intuitivas e reforçam o vínculo com práticas institucionais estabilizadas.
Conclusões: Conclui-se que o pragmatismo carece de normatividade própria e que a teoria proposta supre essa lacuna ao inserir o consequencialismo em limites institucionais. Reconhecem se, ainda, restrições decorrentes da fragmentação institucional e destaca-se a necessidade de futuras investigações sobre o art. 30 da LINDB e sobre a atuação pragmática frente aos direitos fundamentais.
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