O avesso da crise da separação patrimonial
os riscos empresariais e a necessidade de controle jurisdicional prévio para o ingresso de incapazes em sociedades empresariais
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v24i45.6584.pe6584.2026Palavras-chave:
incapaz, sociedade empresária, autorização judicial, melhor interesse da criança e do adolescenteResumo
Contextualização: A participação de incapazes em sociedades empresárias constitui um problema histórico no direito privado brasileiro, especialmente no que diz respeito aos limites da representação legal e à proteção patrimonial daqueles que não possuem plena capacidade civil.
Objetivo: O artigo examina a necessidade de autorização judicial prévia para a participação do incapaz em sociedades empresárias, à luz da legislação civil, da jurisprudência, do direito estrangeiro, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal de 1988.
Método: Adota-se abordagem histórico-sistemática, com análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. O estudo parte da evolução da personalidade jurídica e da participação de incapazes em sociedades, examina a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a vigência do Código Civil de 1916 e discute a natureza jurídica do artigo 974, § 3º, do Código Civil de 2002.
Resultados: Verificou-se que o § 3º do artigo 974 do Código Civil possui conteúdo predominantemente procedimental e registrário, não afastando a incidência das normas de Direito de Família que regulam a representação legal e a administração dos bens dos filhos.
Conclusões: Conclui-se que a autorização judicial prévia constitui mecanismo de proteção patrimonial e jurídica do incapaz, sendo necessária quando os atos dos representantes legais importem na constituição de sociedade empresária ou na aquisição, onerosa ou gratuita, de quotas sociais.
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