Implicações legais da arte de rua como uma categoria de arte “democrática” ou “acessível a todos”

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v18i28.p210-230.2020

Palavras-chave:

Compra e venda, Due diligence, Intenção artística, Patrimônio cultural, Arte de rua

Resumo

O prestígio da arte de rua como expressão artística aumentou ano após ano. A análise de suas implicações legais deve levar em conta as dificuldades em alcançar um conceito operacional geral de arte de rua e a necessidade de enquadrar legalmente a criação, preservação e transação de produções de arte de rua. Como o conceito jurídico não é equivalente ao conceito teórico ou à história da arte, cada Estado e até cada município podem criar seus próprios conceitos jurídicos, agindo de acordo com esses conceitos específicos para controlar a produção, punir a execução como vandalismo ou, em contraste, proteger obras produzidas como parte de sua herança cultural. Embora a arte de rua seja criada em espaços abertos, geralmente como uma arte efêmera, o interesse comercial nas produções de arte de rua levanta questões de devida diligência durante sua transação, como as relacionadas à propriedade, autenticidade e até procedência. Como expressão de um movimento artístico iniciado há cerca de meio século, as obras de arte de rua podem ser equiparadas às obras de arte “tradicionais” (como “bens” ou “mercadorias”), estando sujeitas a direito de propriedade, venda comercial e direitos autorais, ou devem ser apreciados como artefatos que podem ser preservados como parte do patrimônio cultural ou devem ser apreciadas como artefatos que podem ser preservados como parte do patrimônio cultural ou, ainda, a partir da intenção artística e criativa específica do artista, serem entendidas como um tipo de obra de arte que requer a criação de novas categorias jurídicas e novas formas de entender o seu sentido?

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Biografia do Autor

Fernando Loureiro Bastos, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e CIDP – Centro de Investigação de Direito Público

Fernando Loureiro Bastos é Professor Auxiliar no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo-se doutorado pela mesma instituição na área do Direito Internacional. Atualmente é Professor Associado do Institute for International and Comparative Law em África da Faculdade de Direito da Universidade de Pretória. Especializou-se em direito internacional ao qual se podem acrescentar como áreas de investigação e docência o direito europeu e o direito constitucional. Ocupou vários cargos de relevo na Faculdade de Direito de Bissau e lecionou na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, no Instituto Nacional de Administração (INA), na Universidade Lusíada e na Universidade Internacional. Para além da sua actividade enquanto académico, foi Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros no X Governo Constitucional, Assessor jurídico do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas no XI Governo Constitucional, Chefe de Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares no XI Governo Constitucional, Adjunto do Ministro da Administração Interna no XII Governo Constitucional e Consultor Jurídico Perito em Administração Pública do Projecto de Reforma dos Órgãos Locais (PROL) do Ministério da Administração Estatal de Moçambique. Ocupou ainda a posição de Consultor Internacional para a formação de agentes da polícia e das forças armadas em direitos humanos organizados pela UNOGBIS (Bureau d’appui dês Nations Unies pour la consolidation de la paix) em Bissau. Entre os livros que publicou destacam-se A União Europeia. Fins, objectivos e estrutura orgânicaOs acordos mistos em Direito Comunitário e A internacionalização dos recursos naturais marinhos. Destaque ainda para os artigos «A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Uma reflexão sobre a fase actual da integração europeia e algumas das brechas intergovernamentais que podem ser detectadas na sua construção», «Perante uma “Constituição” será que ainda é possível continuar a falar em “tratado”?» e «Os limites ao poder constituinte. Algumas considerações sobre a feitura e a modificação de uma constituição de um Estado de Direito»

Publicado

2020-05-13

Edição

Seção

Artigos Originais