O DEVER DA PARTE SUCUMBENTE DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA PELOS PREJUÍZOS COM O PROCESSO. OU, É POSSÍVEL GANHAR SEM PERDER?

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DOI :

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i30.p63-90.2021

Mots-clés :

Honorários contratuais, Sucumbência, Abuso de direito de ação, Perdas e danos

Résumé

Objetivo: Trata-se de pesquisa destinada a analisar a controvérsia existente no sistema judicial brasileiro quanto à reparação de perdas e danos sofridas pela parte que vence uma ação judicial, em decorrência da contratação de profissional da advocacia para atuar em juízo em seu favor. A pesquisa traçou como problema a ser respondido se é possível conceber, de lege lata, um sistema de responsabilidade civil para que a parte sucumbente em uma ação judicial indenize a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes dessa ação.

Metodologia: Adotando um método qualiquantitativo, a pesquisa verificou os julgados do Superior Tribunal de Justiça atinentes à possibilidade da restituição dos honorários contratuais ao vencedor da demanda, bem como os fundamentos utilizados para tais decisões.

Resultados: Constatou que o entendimento majoritário nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão não se alinha às interpretações dadas aos art. 389, 395 e 404 do Código Civil, que incluem os honorários contratuais como parcela das perdas e danos passíveis de ressarcimento em favor da vítima do ilícito.

Contribuições: A metodologia de revisão bibliográfica revelou que apesar de existir suficiente substrato normativo e teórico reconhecendo a possibilidade, os tribunais não a aplicam de forma pacífica. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta o dever da parte sucumbente de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos que esta teve com a contratação de um advogado para estar em juízo.

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Bibliographies de l'auteur

Gilberto Fachetti Silvestre, Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

Professor do Departamento de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado em Direito Processual) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Doutor em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Coordenador dos Grupos de Pesquisa “Desafios do Processo” e “Medicina Defensiva” (PPGDIR/UFES); Advogado. E-mail: gilberto.silvestre@ufes.br. Orcid iD: https://orcid.org/0000-0003-3604-7348. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/7148335865348409

Felipe Sardenberg Guimarães Trés Henriques, Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Pesquisador da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo (FAPES) no Programa Institucional de Iniciação Científica (UFES/PIIC/FAPES) e dos Grupos de Pesquisa “Desafios do Processo” e “Medicina Defensiva”. E-mail: felipe.tres@hotmail.com. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/7550900774360494. Orcid iD: https://orcid.org/0000-0001-9976-7284.

Publiée

2021-01-20

Comment citer

SILVESTRE, Gilberto Fachetti; HENRIQUES, Felipe Sardenberg Guimarães Trés. O DEVER DA PARTE SUCUMBENTE DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA PELOS PREJUÍZOS COM O PROCESSO. OU, É POSSÍVEL GANHAR SEM PERDER?. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 19, n. 30, p. 63–90, 2021. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v19i30.p63-90.2021. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/3499. Acesso em: 3 juill. 2024.

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Artigos Originais