A CONDIÇÃO FINANCEIRA DE EFICÁCIA DA LEI E O SEU CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DOI :
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v20i33.p1-30.2022Mots-clés :
Tribunal de Contas da União, Executivo, Legislativo, Ineficácia da LeiRésumé
Objetivo: Buscou-se neste artigo analisar a postura institucional do Tribunal de Contas da União a partir da compreensão de suas competências e do modo como tem ampliado o seu protagonismo político-administrativo por meio não apenas das atividades de controle e fiscalização das políticas públicas aprovadas e implementadas, mas, também, de forma especial, pelo controle financeiro da eficácia da lei e, por conseguinte, do próprio Legislativo.
Metodologia: a pesquisa teórica do tipo jurídico-dogmática foi desenvolvida a partir do estudo do acórdão paradigmático de nº 1907/2019, prolatado pelo Tribunal de Contas da União, bem como do exame da normatividade constitucional e infraconstitucional voltada às finanças públicas, dialogando com trabalhos doutrinários que exemplificam o estado da arte aplicável ao tema e ao objeto no âmbito do direito financeiro e constitucional.
Resultados: considerou-se, ao final, que ao Poder Legislativo, por meio da legislação orçamentária, autolimitado por suas escolhas institucionais em finanças públicas, cabe, originariamente, o controle da condição financeira da eficácia da lei, sem prejuízo de que o órgão autônomo de contas, tendo em vista a autolimitação legislativa reforçada nos últimos anos pela textualidade constitucional, verifique a eficácia do atos legislativos que mobilizam recursos públicos como mecanismo adequado, inclusive, ao reforço da preservação dialógica da autonomia e harmonia dos Poderes.
Contribuições: a principal contribuição deste estudo consiste no apontamento da insuficiência do instrumental analítico oferecido pela dogmática jurídico-financeira contemporânea – e seu legado histórico – para promover o aprofundamento reflexivo da temática aberta pelo Acórdão n.º 1907/2019, de modo a indicar, na forma de três teses programáticas integradas, direcionamentos que à doutrina cabe acolher com imaginação institucional construtora, pois o campo epistêmico do direito financeiro não contempla, de forma sistematizada, o referido protagonismo político-administrativo da Corte de Contas da União.
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