O Primeiro princípio da razão prática em Tomás de Aquino
o debate contemporâneo sobre o ponto de partida da lei natural
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v22i40.p25-44.2024Palavras-chave:
lei natural, primeiro princípio da razão prática, nova escola da lei natural, Interpretação. Prudência. Santo Tomás de Aquino. Deliberação. STF.Resumo
Objetivo: Investiga-se neste artigo a teoria da lei natural de Tomás de Aquino. Especificamente, visa-se a: (1) expor como Aquino aborda o primeiro princípio da razão prática; (2) expor a interpretação que os filósofos e jusfilósofos constitutivos da Nova Escola da Lei Natural oferecem a respeito do mencionado princípio; (3) expor as principais discordâncias quanto à interpretação da Nova Escola da Lei Natural; (4) argumentar por que a interpretação da Nova Escola da Lei Natural se adequa à abordagem de Aquino; e (5) expor as dificuldades nas interpretações alternativas.
Método: Abordagem teórica e reflexiva segundo bibliografia autorizada e atualizada. Utiliza-se das lições de Tomás de Aquino e de seus intérpretes contemporâneos, com destaque para aqueles que constituem a Nova Escola da Lei Natural.
Resultado: As posições tradicionais derivacionistas não são capazes de explicar adequadamente os atos humanos. Isso se dá porque não explicam a diretividade prática fornecida pelo primeiro princípio prático em um ato considerado imoral. Além disso, apresenta‑se um argumento hermenêutico adicional em favor da interpretação da Nova Escola da Lei Natural a respeito do primeiro princípio prático em Aquino: considerando-se a influência inegável de Aristóteles na obra do aquinate e uma continuidade relativa entre ambos, percebe‑se que há uma tese muito semelhante defendida por ambos – formulada de maneiras diferentes – e que tornam mais consistente a interpretação da teoria neoclássica da lei natural. Assim, compreende-se o papel do primeiro princípio da razão prática como um princípio estruturante e diretivo do ato humano em geral, seja para atos considerados moralmente adequados, seja para atos considerados moralmente inadequados.
Contribuições: As linhas a seguir reúnem anotações preliminares, inobstante técnicas. Sua contribuição remonta ao necessário avanço de estudos atentos à estrutura da razão humana, a qual possui um aspecto teórico, que busca conhecer a verdade das coisas e das proposições filosóficas, e um aspecto prático, que busca orientar os atos humanos para certos fins. Ademais, este artigo contribui também devido às lacunas da literatura nacional a nível filosófico-jurídico e ético, fazendo-se indispensável a uma visão holística das lições do principal expoente da tradição da lei natural – Tomás de Aquino.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista Opinião Jurídica (Fortaleza)
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS
A submissão de artigo à apreciação da Equipe Editorial da Revista Opinião Jurídica implica, por este mesmo ato, a cessão, por parte do(s) autor(ES), para o Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS, da referida OBRA para fins de reprodução, divulgação, distribuição, impressão, publicação e disponibilização, em qualquer forma ou meio que exista ou venha a existir, nos termos do art. 49 e os seguintes da Lei 9.610/98.
Parágrafo Primeiro. A cessão, objeto deste Termo, é feita a título não exclusivo e gratuito, abrangendo a totalidade da OBRA.
Parágrafo Segundo. A UNICHRISTUS poderá disponibilizar, para fins didáticos, a OBRA no todo ou em partes, vedada a alteração de seu conteúdo textual, ressalvadas correções e formatações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Terceiro. A cessão é válida em quaisquer países, em língua portuguesa ou tradução, a critério da UNICHRISTUS.
DAS RESPONSABILIDADES
Ao submeter(em) artigo de sua lavra, o autor (e co-autores, se houver) assume(m), por este ato, a responsabilidade exclusiva pela integralidade do conteúdo da obra de sua autoria. Dessa forma, quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais concernentes ao seu conteúdo serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Em caso de pluralidade de autores, considera-se solidária a responsabilidade, ressalvadas as provas em contrário.